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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA CRE-SP Nº 58, DE 13 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o Prêmio de Excelência 2025 para os Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer a qualidade do trabalho desempenhado pelos cartórios eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de motivar a busca pela excelência na gestão das atividades cartorárias;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional de primeiro grau, em consonância com a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição instituída pela Resolução CNJ nº 194/14;

CONSIDERANDO a necessidade de monitorar e aprimorar o desempenho das zonas eleitorais nas metas e indicadores de desempenho do CNJ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Prêmio de Excelência para os Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo, como instrumento de reconhecimento de desempenho das unidades cartorárias, terá periodicidade bienal, de modo a contemplar, em cada edição, um ano eleitoral e outro não eleitoral.

Art. 2º  Será considerado como período de aferição das atividades, para a presente edição, o intervalo de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único.  A data de referência de cada um dos quesitos está disciplinada no Anexo III desta Portaria, atendidas as especificidades de cada caso.

Art. 3º  A divulgação do resultado definitivo e a cerimônia de premiação ocorrerão nas datas definidas no calendário constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º  Fica instituída a Comissão Avaliadora, responsável pela aferição e divulgação do resultado e pelo julgamento de impugnações, composta pelos titulares dos seguintes cargos:

I - Corregedor(a) Regional Eleitoral;

II - Juiz(íza) Assessor(a) da Corregedoria;

III - Secretário(a) da Corregedoria;

IV - Coordenador(a) de Assuntos Judiciários da Corregedoria;

V - Chefe de Gabinete Administrativo da Secretaria da Corregedoria;

VI - Chefe da Seção de Inspeções e Correições;

VII - Coordenador(a) de Supervisão e Orientação das Zonas Eleitorais;

VIII - Coordenador(a) de Fiscalização do Cadastro.

Art. 5º  Atuarão como consultores os servidores da Assessoria de Estatística e Ciência de Dados deste Tribunal.

CAPÍTULO II

CATEGORIAS

Art. 6º  As unidades eleitorais serão divididas nas seguintes categorias:

I - Zonas da Capital sem atribuição processual específica;

II - Zonas com Nível de Demanda 3;

III - Zonas com Nível de Demanda 2;

IV - Zonas com Nível de Demanda 1.

§ 1º  A definição das categorias dos incisos II, III e IV levou em consideração a relação entre os seguintes critérios:

I - Quantidade de municípios abarcados pela competência da zona eleitoral;

II - Quantidade de processos distribuídos para o juízo respectivo no ano de 2024;

III - Quantidade de servidores do quadro próprio deste Tribunal na unidade.

§ 2º  Os cálculos para a categorização serão divulgados na página própria do Prêmio de Excelência na Intranet deste Tribunal.

§ 3º  Cada zona eleitoral competirá apenas com aquelas pertencentes à mesma categoria.

§ 4º  A divisão das 393 (trezentas e noventa e três) zonas eleitorais de São Paulo nas referidas categorias compõe o Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7º  Os quesitos serão divididos em dois eixos temáticos: atividades jurisdicionais e atividades administrativas.

Art. 8º  No eixo de atividades jurisdicionais serão considerados os seguintes critérios, nos termos e condições definidos no Anexo III desta Portaria:

I - Cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2024;

II - Cumprimento da Meta 2 do CNJ em 2024;

III - Cumprimento da Meta 1 do CNJ em 2025;

IV - Cumprimento da Meta 2 do CNJ em 2025;

V - Processos pendentes na Meta 4 do CNJ em 2025;

VI - Quantidade de processos julgados em 2024;

VII - Quantidade de processos julgados em 2025;

VIII - Processos autuados até 31/12/2021 pendentes de julgamento;

IX - Processos conclusos há mais de 100 dias;

X - Processos parados há mais de 30 dias;

XI - Índice de atendimento à demanda;

XII - Taxa de congestionamento líquida;

XIII - Recebimento de auxílio do Cartório Virtual em 2024;

XIV - Recebimento de auxílio do Cartório Virtual em 2025.

Parágrafo único.  O peso do eixo jurisdicional corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação total.

Art. 9º  No eixo de atividades administrativas serão considerados os seguintes critérios, nos termos e condições definidos no Anexo III desta Portaria:

I - Comunicações de óbitos tratadas;

II - Requerimentos de justificativa tratados;

III - Comandos manuais de ASE;

IV - Operações de RAE processadas;

V - Registros de desfiliação partidária;

VI - Pendências no tratamento de coexistência de filiação partidária;

VII - Decisões automáticas de coincidência de dados biográficos;

VIII - Eleições realizadas;

IX - Média de servidores, do quadro e requisitados;

X - Registro de Banco de Erros sem tratamento por mais de 7 dias;

XI - Requerimento de Título Net (Solicitação Web) sem tratamento por mais de 7 dias;

XII - RAEs em diligência sem solução por mais de 15 dias.

Parágrafo único.  O peso do eixo administrativo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação total.

Art. 10.  À categoria Zonas da Capital sem atribuição processual específica não será aplicado o Eixo Jurisdicional, de modo que a pontuação total será aferida com base no Eixo Administrativo.

Parágrafo único.  Será acrescido, entretanto, quesito que atribua pontuação às zonas da categoria mencionada neste artigo responsáveis por Juízo das Garantias.

Art. 11.  Os quantitativos considerados e cálculos realizados serão divulgados na página própria na Intranet deste Tribunal.

Art. 12.  Serão considerados critérios de desempate, em ordem de preferência:

I - Menor número de servidores do quadro;

II - Maior número de municípios abrangidos;

III - Maior número de processos julgados.

CAPÍTULO IV

PRÊMIOS

Art. 13.  Será atribuído certificado de excelência às zonas eleitorais que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

I - No caso da Categoria Zonas da Capital sem atribuição processual específica, estar classificada entre as 4 (quatro) unidades de melhor pontuação;

II - No caso das demais categorias, estar classificada entre as 7 (sete) unidades de melhor pontuação.

Parágrafo único.  A Comissão Avaliadora analisará a existência de procedimento disciplinar ou assemelhado em face de servidor ou magistrado da zona eleitoral, podendo desclassificar a unidade em razão de condutas incompatíveis com os princípios desta Premiação.

Art. 14.  O reconhecimento de excelência consistirá, para as zonas eleitorais premiadas, em:

I - Recebimento de certificado com selo de excelência para a zona eleitoral;

II - Exposição do resultado no Espaço Democrático Poeta Paulo Bomfim, na Sede do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 15.  Os representantes das zonas eleitorais premiadas receberão o reconhecimento em cerimônia presencial, que ocorrerá durante o Encontro da Justiça Eleitoral Paulista.

Art. 16.  A Corregedoria divulgará o resultado final em página própria no Portal da Corregedoria na Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com a identificação da pontuação total de cada zona eleitoral e a indicação das zonas premiadas, na data definida no Anexo I.

CAPÍTULO V

IMPUGNAÇÃO

Art. 17.  As zonas eleitorais poderão apresentar impugnação, de forma fundamentada, às regras instituídas nesta Portaria e ao resultado preliminar, quando da sua divulgação, nos prazos previstos no Anexo I.

§ 1º  Serão consideradas as impugnações apresentadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado na página da Intranet, com finalização e envio até às 23h59min do último dia do prazo.

§ 2º  Serão indeferidas de plano as impugnações carentes de fundamentação, desacompanhadas de documento comprobatório imprescindível à sua análise ou que sejam idênticas a outra anteriormente interposta.

§ 3º  Os resultados dos julgamentos das impugnações às regras estabelecidas nesta Portaria serão disponibilizados na página da Intranet até a data prevista no Anexo I.

§ 4º  A Portaria poderá ser alterada e republicada em decorrência de eventual acolhimento de impugnações.

§ 5º  Os resultados dos julgamentos das impugnações ao resultado preliminar serão divulgados em conjunto com a publicação do resultado definitivo, na data prevista no Anexo I.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  Unidades que eventualmente sejam identificadas realizando alteração artificial de indicadores serão desclassificadas.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 207, de 15.10.2025, p. 4-7.

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