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O que acontece quando um cargo eletivo fica vago? Saiba o que diz a lei

Em casos de vacância, membros do Executivo e do Legislativo seguem regras diferentes

Fotografia em plano detalhe de uma urna eletrônica. A mão de uma pessoa, no canto direito da ima...

A importância do voto se consolida na eleição de representantes que buscam proteger e lutar pelos direitos da população. Esse é o sistema conhecido como democracia representativa, adotado em todo o território nacional. Para eleitoras e eleitores, é essencial ver que governantes e legisladores refletem a vontade do povo. Então, o que acontece quando as pessoas escolhidas não podem concluir o mandato?

Ao contrário do impedimento, que causa uma substituição temporária, a vacância é uma desocupação definitiva do cargo, ocasionando a sucessão. Os motivos podem ser diversos, indo desde renúncia, cassação de diploma ou mandato, condenação criminal e até morte.  Nesses casos, há diferentes ritos a serem seguidos, dependendo do cargo, sistema de votação adotado e tempo a ser cumprido no mandato. Para entender melhor as linhas sucessórias, suplentes e eleições suplementares, é necessário consultar a legislação.

A sucessão no Poder Executivo

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o vice-presidente é o primeiro na linha sucessória presidencial. Quando há dupla vacância, isto é, os dois cargos ficam vagos, nos dois primeiros anos do mandato, faz-se nova eleição 90 dias após aberta a última vaga. Se a mesma coisa acontecer nos dois últimos anos, a eleição é feita de forma indireta, pelo Congresso Nacional, 30 dias após a última vaga. Em ambos os casos, as pessoas eleitas devem completar o período dos antecessores. Enquanto as novas eleições, diretas ou indiretas, não são realizadas, serão chamados, de forma sucessiva, ao exercício do cargo o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

As regras para governadores e prefeitos são similares. Em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 969, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados da federação têm autonomia relativa para resolver casos de dupla vacância, mas devem seguir os princípios constitucionais que guiam a matéria. Assim, em todos os estados, o vice-governador deve assumir a governança na ocasião de vacância. Por outro lado, quando nem governador ou vice podem exercer a função, a Constituição Estadual de São Paulo determina que serão chamados sucessivamente ao governo do estado o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça. A nova eleição acontece 90 dias após aberta a última vaga. 

Para prefeitos e seus vices, as normas são regidas pela Lei Orgânica de cada município em casos de afastamentos não eleitorais, como renúncia ou morte. Na capital, por exemplo, a lei municipal disciplina que, se os cargos de prefeito e vice-prefeito ficam vagos, a sucessão cabe ao presidente da Câmara Municipal e ao seu substituto legal. A nova eleição para prefeito será realizada 90 dias após aberta a última vaga, seguindo as constituições de âmbito federal e estadual. No entanto, se a vacância acontece nos dois últimos anos de mandato, a eleição será feita 30 dias depois de aberta a última vaga, de forma indireta pela Câmara Municipal. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Suplentes em eleições do legislativo

Ainda seguindo a Constituição, a regra para senadores é que cada candidato será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento ou vacância. O cargo de senador difere de outros do Legislativo por ser um cargo majoritário, como o de presidente ou governador, em que o eleitor escolhe o candidato de sua preferência e quem recebe a maioria de votos vence. Já deputados e vereadores concorrem em um sistema proporcional, no qual os votos pertencem ao partido político a que são filiados. Com isso, surge a figura do suplente da representação partidária. 

O suplente da representação partidária é definido pelo Código Eleitoral como a pessoa mais votada sob a mesma legenda ou federação e não eleita efetiva da lista do partido, ou seja, uma pessoa do mesmo partido que recebeu o maior número de votos, mas não se elegeu. No caso de empate, a convocação obedecerá à ordem decrescente de idade, chamando o candidato mais velho. O Código também esclarece que não há exigência de votação nominal mínima para esses suplentes.

O texto constitucional ainda determina que, na ausência de suplentes para cargo vago de deputado ou senador, será realizada nova eleição apenas se faltarem mais de quinze meses para o fim do mandato. Recentemente, a Resolução TSE nº 23.748/2026 alterou um artigo da norma sobre sistemas eleitorais (Resolução nº 23.677/2021), para entrar em conformidade com a disposição constitucional.

Eleições suplementares

As eleições suplementares acontecem quando um pleito é anulado, por falhas técnicas ou atividades fraudulentas, ou quando o candidato eleito pelo sistema majoritário tem seu registro de candidatura indeferido, diploma cassado ou sofre perda do mandato por decisão da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o Código Eleitoral estabelece que a eleição será indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato, e direta em todos os outros casos. Parte das regras foram introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, que ficou conhecida como minirreforma eleitoral.

Em 2018, o STF, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.525, que questionou as normas sobre novas eleições em casos de perda de mandato de candidato eleito, reconheceu a competência do Código para legislar sobre eleição de cargos majoritários decorrentes de vacância causada por decisões eleitorais. No entanto, a Corte entendeu que as regras do parágrafo quarto, que definem quando o pleito será direto ou indireto, não podem ser aplicadas aos cargos de presidente, vice-presidente e senador da República. 

O motivo é que as normas para esses cargos já foram estabelecidas pela Constituição Federal, principal dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro. Já para prefeitos e governadores a disposição do parágrafo quarto do artigo 224 do Código segue válida, mas os estados e municípios ainda podem legislar sobre vacâncias em causas não eleitorais.

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