TRE-SP condena eleitor por transporte irregular nas Eleições 2024

Eleitor realizou transporte e pediu votos a candidato a vereador; pena é de quatro anos e oito meses de reclusão e 233 dias-multa

Imagem em desenho com a palavra "crime eleitoral" e um home mascarado fugindo com uma urna eletr...

Na sessão plenária desta quinta-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime, manteve decisão de primeiro grau que condenou um eleitor pelo crime de transporte irregular de eleitores, previsto na Lei nº 6.091/74. O caso ocorreu no 1º turno das eleições de 2024 no município de Embu-Guaçu. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 233 dias-multa.

Segundo o apurado, no dia 6 de outubro de 2024, 1º turno das eleições municipais, o cartório eleitoral do município recebeu denúncias e fotos do carro do réu, com a informação de que estaria transportando gratuitamente eleitores e, durante o trajeto, solicitando que votassem em um determinado candidato a vereador. O veículo foi abordado por guardas municipais e o réu preso em flagrante. Santinhos do candidato foram encontrados no interior do carro.

“Me parece que o conjunto probatório, tanto a prova testemunhal, fundada no depoimento das autoridades policiais, como das testemunhas, bem como a prova documental produzida, tanto na fase de inquérito, como durante a instrução processual, são coerentes e harmônicas”, afirmou o relator, desembargador Mairan Maia Júnior.

A Corte manteve integralmente a sentença condenatória da 370ª Zona Eleitoral - Embu-Guaçu. “Creio que há elementos suficientes para a demonstração tanto da autoria como da materialidade, nos termos destacados pela sentença recorrida, e também compartilho do entendimento fixado em sentença quanto à dosimetria da pena”, concluiu o desembargador.

A Lei nº 6.091/74, no artigo 11, inciso III, prevê que o transporte irregular de eleitoras e eleitores é crime, com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. 

O artigo 5º da referida lei determina que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, com exceção dos que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares ou fretados, além daqueles de uso individual dos seus proprietários para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família. 

Cabe recurso ao TSE.

Processo:0600002-63.2024.6.26.0933

imprensa@tre-sp.jus.br

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