Contas anuais x contas eleitorais: entenda as diferenças na movimentação financeira realizada pelos partidos
Enquanto a prestação de contas anual tem como foco a regularidade administrativa das legendas, a prestação de contas eleitoral verifica a lisura do financiamento das campanhas

Para assegurar a transparência na origem e na aplicação dos recursos e a legitimidade da atividade partidária, a legislação eleitoral prevê que as legendas façam dois tipos de prestação de contas à sociedade: a anual partidária e a eleitoral. Embora ambas sejam obrigatórias e visem a fiscalização da atividade financeira dos partidos políticos, os prazos, critérios e consequências em caso de não apresentação das contas têm importantes diferenças.
Prevista no artigo 17, inciso III, da Constituição, e no artigo 32 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), a prestação de contas anuais partidárias foi regulamentada pela Resolução nº 23.604/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é dar publicidade à origem e destinação dos recursos do Fundo Partidário e de outras fontes de receita, como doações e contribuições de filiados. As legendas devem detalhar gastos com a manutenção de suas sedes, pagamento de funcionários, realização de eventos e outras atividades de caráter permanente. A apresentação dos recursos movimentados no exercício financeiro deve ser feita até 30 de junho do ano subsequente.
De acordo com a legislação, as siglas que estiveram ativas durante algum período do ano passado são obrigadas a apresentar contas à Justiça Eleitoral. Todos os diretórios devem enviar a sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. A prestação pelo órgão partidário é obrigatória mesmo sem o recebimento de recursos financeiros. Nesse caso, os partidos devem entregar uma declaração formal de ausência de movimentação financeira.
Documentação administrativa anual
A documentação das contas deve ser elaborada e entregue, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). Entre os documentos que devem ser entregues, estão: relação das contas bancárias abertas; demonstrativos de recursos recebidos e distribuídos do Fundo Partidário, de doações e contribuições recebidas, de obrigações a pagar, de dívidas de campanha; extrato da prestação de contas com o resumo financeiro do partido; e resumo financeiro do partido.
Após a entrega das contas no SPCA, um procedimento é autuado de forma automática no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a análise da Justiça Eleitoral. A partir deste momento, não é permitida alteração do conteúdo da prestação de contas no SPCA, salvo nos casos em que a autoridade judicial competente determinar a reabertura para retificação de contas prestadas.
Os processos dos diretórios partidários nacionais são julgados pelo TSE. Já os processos dos diretórios estaduais são julgados pelos TREs e os dos municipais, pelos respectivos juízos eleitorais. As agremiações que não apresentam as contas anuais ficam sujeitas a várias sanções, como a suspensão dos repasses de cotas referentes ao Fundo Partidário.
Já a prestação de contas eleitorais deve ser feita no período de campanha do ano eleitoral. Tanto os partidos quanto as candidaturas, de forma individualizada, são obrigados a declarar as receitas arrecadadas e as despesas realizadas no período. O objetivo é verificar a lisura do financiamento da campanha e proporcionar igualdade de tratamento entre as candidaturas, coibindo o abuso de poder econômico e o uso de fontes de recursos vedadas pela legislação. A obrigação está prevista na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Prestação de contas eleitorais
Conforme a legislação, todas as candidaturas com CNPJ, mesmo as que tenham renunciado, sido indeferidas ou substituídas, devem prestar contas à Justiça Eleitoral, bem como todos os diretórios, sejam nacionais, estaduais ou municipais. Ficam dispensados somente os partidos que não tiveram órgão de direção vigente entre o início das convenções partidárias e o segundo turno das eleições.
Durante a campanha eleitoral, agremiações partidárias e candidaturas devem prestar contas apresentando relatórios financeiros em até 72 horas contadas a partir do recebimento dos recursos. A apresentação das contas deve ser feita pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Durante a campanha, siglas, candidatas e candidatos também são obrigados a fazer a prestação de contas parciais, que, no ano passado, teve entrega fixada entre 9 e 13 de setembro. Por sua vez, a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia após o 1º turno. No ano passado, a data final caiu em 5 de novembro. Nos municípios com 2º turno, o prazo encerrou-se 20 dias após a data da eleição, ou seja, 16 de novembro de 2024.
A Justiça Eleitoral deve apreciar as contas dos eleitos até três dias antes da diplomação, que, ano passado, ocorreu até 19 de dezembro. Quem não apresenta as contas finais dentro do prazo definido não recebe a certidão de quitação eleitoral. Candidatas e candidatos eleitos não podem ser diplomados enquanto não regularizarem a situação. Já a não prestação de contas pelos partidos pode levar à perda de recebimento de recursos públicos, tanto do Fundo Partidário quanto do Fundo Eleitoral (FEFC), e a suspensão do registro do órgão partidário.