TRE confirma direito de resposta a candidato a prefeito de Itu/SP

Conteúdo de vídeo divulgado por oponente foi considerado ofensivo

Julgamento decisão - TRE-MS

Em sessão virtual realizada na sexta-feira (6), o plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo foi unânime em manter o direito de reposta ao candidato a prefeito de Itu/SP, Guilherme dos Reis Gazzola (Coligação Para Itu Continuar Avançando - PL/PDT/Cidadania). O direito de resposta se deu em razão de publicação e impulsionamento de vídeo, por sua oponente, Rita de Cassia Trinca Passos (Coligação Itu Feliz de Novo - Republicanos/MDB/Podemos/PROS/Solidariedade/PSD/Patriota/DEM/PMB), na rede social Facebook, contendo propaganda eleitoral negativa e ofensiva. A decisão considerou que expressões contidas no vídeo são injuriosas e inverídicas, com prejuízo à honra do candidato, ultrapassando o direito de opinião e de crítica.

A candidata foi condenada a retirar o material ofensivo de sua rede social e a conceder o direito de resposta ao candidato a reeleição, no mesmo formato da publicação original, inclusive com impulsionamento, mantendo-a pelo dobro do tempo.

Direito de resposta em Lorena/SP

Os membros da Corte também concederam direito de resposta a dois vereadores, candidatos a reeleição no município de Lorena/SP, Élcio Vieira Júnior (PSB) e Mauro Gonçalves Fradique de Oliveira (MDB), por fala ofensiva a sua honra, divulgada em programa de rádio.

O pedido de reposta, que havia sido negado em primeira instância, foi concedido de forma unânime pelos magistrados, que consideraram difamatório o conteúdo da fala do apresentador Eder Billota, contra os vereadores, em programa de rádio, transmitido pela Rádio e Televisão Columbia Ltda e também na internet, pelo Facebook.

Por considerar que algumas afirmações proferidas no programa extrapolaram o limite da liberdade de expressão e do direito à crítica, a decisão condenou o apresentador e o veículo de comunicação a veicular a resposta, que deve ter o mesmo tempo da ofensa, a ser lida pelo apresentador no início do programa, em até dois dias contados da intimação e, com relação à internet, deve ficar disponível pelo dobro do tempo da publicação original.

Nos dois casos cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Processos n.:

0600768-61.2020.6.26.0059

0600676-56.2020.6.26.0068

 

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