Lei das Eleições completa 20 anos

No momento em que o Congresso Nacional discute a reforma política, que se aprovada terá repercussão em matéria eleitoral, a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, completou vinte anos no dia 30 de setembro.

Lei das Eleições

No momento em que o Congresso Nacional discute a reforma política, que se aprovada terá repercussão em matéria eleitoral, a Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, completou vinte anos no dia 30 de setembro.

A importância dessa lei tem a ver com a soberania popular, manifestada pelo voto. Tal direito, fruto da cidadania, resulta da opção constitucional por um Estado Democrático de Direito. 

A Lei 9.504 foi criada para regular de modo definitivo as eleições. Antes dela, era editada uma lei para cada pleito, o que, para o advogado eleitoralista Hélio Silveira, dava margem “a toda sorte de casuísmos”. Ainda segundo ele, “já era hora de termos uma lei duradoura. E ela veio num bom momento, pois no mesmo ano de 1997 foi aprovada a emenda da reeleição, que gerou o desafio de conter o uso da máquina pública pelo candidato em disputa pela continuidade do mandato”.

Embora tenha sido editada com o objetivo de ser definitiva, a lei passou por diversas alterações. Mencionamos a seguir algumas delas:

 

1-   Compra de votos. Para punir a corrupção eleitoral de modo mais eficaz, foi acrescentado um dispositivo à Lei das Eleições. Segundo o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), des. Mário Devienne Ferraz, “o advento da Lei nº 9840/99, que inseriu o artigo 41-A na Lei das Eleições (captação ilícita de sufrágio), é emblemático porque foi o primeiro diploma legislativo de iniciativa popular no Brasil, e tem por objetivo garantir a integridade do voto do eleitor, livrando-o de ingerências indevidas do poder econômico e político. O novo artigo de lei busca, enfim, combater a fraude e a corrupção eleitorais, sendo uma contribuição ao aperfeiçoamento da própria democracia entre nós”.

 

2-   Participação feminina. Antes, a lei determinava que os partidos “reservassem” um percentual das vagas para a candidatura de mulheres. A redação do artigo não gerou interpretação única. Veio então a Lei 12.034/2009, para dizer que não basta reservar; é preciso “preencher” vagas com registro de candidatura de mulheres, tornando efetiva a participação delas na disputa.

 

3-   Financiamento das campanhas. O texto original permitia doação de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Para prevenir conflitos de interesse, práticas clientelistas e abuso do poder econômico nas eleições, veio a Lei 13.165/2015, que não prevê mais a doação de empresas a candidatos e partidos. Com a nova regra, só podem receber recursos de pessoas físicas, do próprio candidato, repasses partidários e do fundo partidário.

 

4-   Tempo de campanha. O prazo de campanha foi reduzido para 45 dias, começando após o dia 15 de agosto. Essa medida está dentro do objetivo de reduzir os gastos de campanha, garantindo maior equilíbrio do pleito.

 

5-   Prestação de contas. A valorização da transparência criou a necessidade de exigir que o candidato divulgue, em página da Justiça Eleitoral na internet, as doações que receber para sua campanha, em até 72 horas do recebimento. Isso não existia na redação original.

 

6-   Propaganda eleitoral. Como a internet era incipiente no Brasil à época da edição da lei, foi preciso atualizar as regras concernentes à propaganda eleitoral para adaptá-las aos avanços tecnológicos ocorridos na última década.

 

Como se vê, o diploma legal que, segundo o doutor Tito Costa, decano da advocacia eleitoralista, “tinha a pretensão de regular todas as eleições que se realizassem no Brasil, a partir de sua edição”, passou por várias transformações. Segundo o advogado, “toda mudança efetuada no texto deve observar a Constituição Federal. Os ajustes exigidos pelas circunstâncias de cada momento da vida democrática não podem descurar do parâmetro constitucional, sede da soberania do povo”.    

 

 

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