PSB paulista perde tempo de propaganda partidária

Na sessão de hoje (14), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 60 minutos na televisão e 40 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

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Na sessão de hoje (14), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 60 minutos na televisão e 40 minutos no rádio do tempo destinado às inserções estaduais referentes à propaganda partidária do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

A Corte entendeu, por maioria de votos, que houve promoção pessoal dos filiados Márcio França, Eduardo Campos e Marina Silva. Os magistrados puniram ainda a agremiação por não respeitar o mínimo legal de 10% do tempo da propaganda para promover e difundir a participação política feminina. A representação foi proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.

De acordo com o relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz, as inserções irregulares foram veiculadas nos meses de fevereiro, março e maio de 2014. A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita.

A Lei 9.096/95, no art. 45, prevê que a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I – (...)
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – (...)”

Segundo o julgamento, a perda do tempo se dará nos próximos semestres nos quais o partido tiver direito a distribuição do horário de propaganda partidária.

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 395522 

 

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