PT e PSC transgridem na propaganda partidária e TRE cassa tempo de ambos
Na sessão de ontem (26), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo puniu o desvirtuamento da propaganda política partidária em inserções estaduais do PT e do PSC: cassou o primeiro em 90 minutos na televisão e 20 minutos no rádio e o segundo em 2 minutos e 30 segundos no rádio, nos próximos semestres a que tiverem direito. Em ambos os casos a representação foi feita pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Na sessão de ontem (26), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo puniu o desvirtuamento da propaganda política partidária em inserções estaduais do PT e do PSC: cassou o primeiro em 90 minutos na televisão e 20 minutos no rádio e o segundo em 2 minutos e 30 segundos no rádio, nos próximos semestres a que tiverem direito. Em ambos os casos a representação foi feita pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Do PT, o relator do processo, des. Mathias Coltro (foto), entendeu que a propaganda partidária veiculada foi elaborada “de modo a priorizar Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, com clara ênfase a seus desempenhos em detrimento do partido.”
No caso do PSC, relatado também por Coltro, as inserções foram elaboradas de modo a priorizar um filiado, “ocorrendo a exaltação de sua figura, com a intenção de promover sua imagem perante os ouvintes, em detrimento do partido”.
De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária gratuita destina-se exclusivamente a:
“I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”
A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver propaganda partidária nessa mídia, nos termos do art. 45, § 1º, inc. II e § 2º, inc. II, da Lei nº 9.096/95.
Cabe recurso ao TSE.
Representações nº 27211 (PT) e 301414 (PSC)
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