TRE-SP cassa tempo da propaganda partidária do PPS

Na sessão de ontem (9), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 22min30s na TV e 20 minutos no rádio do tempo destinado à propaganda partidária do Partido Popular Socialista (PPS), na forma de inserções estaduais. Os juízes entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal do deputado estadual Alex Manente, do vereador Adilson Gui Aparecido de Souza e do empresário Ricardo Young. A perda do tempo deve ocorrer no primeiro semestre de 2013, quando haverá novamente o horário destinado a esse tipo de propaganda.

Na sessão de ontem (9), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou 22min30s na TV e 20 minutos no rádio do tempo destinado à propaganda partidária do Partido Popular Socialista (PPS), na forma de inserções estaduais. Os juízes entenderam, por votação unânime, que houve promoção pessoal do deputado estadual Alex Manente, do vereador Adilson Gui Aparecido de Souza e do empresário Ricardo Young. A perda do tempo deve ocorrer no primeiro semestre de 2013, quando haverá novamente o horário destinado a esse tipo de propaganda.

De acordo com o julgamento, todos veicularam em 2012 conteúdo com exaltação de suas biografias e realizações, em detrimento do partido. Manente veiculou a seguinte propaganda: “ (...)Com 25 anos fui vereador com a maior votação da história de São Bernardo. A população reconheceu meu trabalho e me elegeu deputado estadual por duas vezes. Sabe o que isso significa? Confiança e trabalho (...). Adilson Souza também apresentou discurso semelhante: “(...) Estou em meu quinto mandato como vereador e já fiz muito pela nossa cidade. Vamos pensar melhor, vamos pensar PPS”. O mesmo ocorreu com o empresário Ricardo Young: “(...) Podemos ter uma cidade com ética e sustentabilidade, os princípios que eu e a Marina Silva tanto defendemos nas eleições de 2010 (...).

Para o relator do processo, des. Mathias Coltro, “o que se depreende do conteúdo das inserções (...) é que o resultado extrapolou os limites partidários, projetando mais os filiados que o próprio partido.

De acordo com o art. 45 da Lei 9.096/95, a propaganda partidária destina-se exclusivamente a:

“I- difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).”

A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A punição legal prevista para infrações que ocorrem na veiculação de inserções é a cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte em que houver esse tipo de propaganda.

Cabe recurso ao TSE.

 

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