Cancelamento de filiações em casos de duplicidade é mantido pelo TRE

Colegiado rejeitou recursos que pleiteavam a manutenção de uma das filiações

Decisao

Dois recursos envolvendo dupla filiação partidária foram julgados na terça-feira (7) pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), e tiveram o mesmo desfecho: o cancelamento de ambas as filiações.

No primeiro processo, uma eleitora de Avaré filiou-se ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e ao Solidariedade, no mesmo dia, 3 de abril de 2020.

No segundo processo, uma eleitora de Lavrinhas filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e ao Democratas (DEM), também na mesma data, 4 de abril de 2020.

Nos dois casos, não houve comprovação de desfiliação a nenhuma das agremiações envolvidas.

De acordo com a legislação eleitoral, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, cancelando-se as demais (art. 22 da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, e art. 22 da Resolução TSE nº 23.596/2019).

Contudo, como as filiações ocorreram na mesma data e não foi possível determinar qual delas foi a mais recente, a Corte decidiu, de forma unânime, manter as sentenças de primeiro grau, que cancelaram ambas as filiações.

Da decisão cabe recurso ao TSE.

Filiação Partidária

A filiação a partido político é requisito para concorrer a um cargo eletivo. A lei impõe que a filiação seja feita até 6 meses antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, e Res. TSE nº23.596/2019).

O cidadão filiado que queira mudar de partido deve primeiro se desfiliar da agremiação atual e aderir a outra até a data-limite, se quiser disputar o pleito. Neste ano, o prazo terminou em 4 de abril.

 

 

 

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