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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 681, DE 6 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a cessão de urnas eletrônicas e de lona, bem como do sistema de votação específico, para utilização em eleições não oficiais, previstas na Resolução TSE nº 22.685/2007, no âmbito do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685/2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistemas de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS

SEÇÃO I

DO PEDIDO DE EMPRÉSTIMO

Art. 1º  A Justiça Eleitoral paulista poderá ceder, a título de empréstimo, urnas e sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e a instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas, assegurando-lhes o apoio e o suporte operacionais necessários à realização do pleito, com vistas a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e a garantir a livre manifestação da comunidade.

§ 1º  Excepcionalmente, a critério do TRE-SP, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas no caput.

§ 2º  O apoio e a cessão de urnas e do sistema de votação pelo TRE-SP às eleições de grêmio estudantil de Ensino Fundamental e Médio seguirão regramento próprio e, no que couber, as normas estabelecidas nesta resolução, visando à educação para cidadania política.

Art. 2º  As entidades interessadas deverão solicitar a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para a eleição.

§ 1º  O juízo eleitoral encaminhará para o TRE-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observada a legitimidade da requerente, a tempestividade do pedido e a apresentação das informações e documentos exigidos no artigo 4º desta resolução.

§ 2º  Se a eleição abranger mais de uma zona eleitoral do Estado, a solicitação deverá ser dirigida ao TRE-SP, que decidirá, observando, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º  Caso a entidade esteja sediada na Capital, a solicitação poderá ser dirigida para o TRE-SP, que decidirá, observando, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 3º  Nenhum pedido de cessão poderá ser aprovado se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

Art. 4º  Os requerimentos deverão ser instruídos com as informações e documentos que balizarão os parâmetros da eleição:

I - Identificação da entidade requerente, com endereço, telefone, e-mail, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e indicação do representante legal com poderes para assinar o contrato de comodato;

II - Data e horário de início e fim da eleição;

III - Estimativa da quantidade de locais de votação;

IV - Estimativa da quantidade de eleitores com direito a voto;

V - Composição da comissão eleitoral, com os correspondentes telefones e/ou endereços eletrônicos;

VI - Quantidade de cargos em disputa e quantidade de vagas por cargo;

VII - Quantidade de candidatos ou chapas concorrentes ou o prazo para encerramento de seus registros;

VIII - Intenção de utilização de fotos dos candidatos;

IX - Quantidade de votos por eleitor;

X - Quantidade de eleições e/ou turnos;

XI - Cópias dos seguintes documentos:

a) Estatuto da entidade ou outro documento equivalente que identifique o representante legal com poderes para assinar o instrumento contratual;

b) Documento de identificação do representante legal da entidade requerente.

Art. 5º  Caberá à Presidência do TRE-SP analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, com base no parecer do juízo eleitoral e da Secretaria de Tecnologia da Informação relativo às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas e do sistema de votação específico.

SEÇÃO II

DO CONTRATO

Art. 6º  Deferido o pedido, incumbirá à Presidência do TRE-SP firmar contrato de comodato, que versará sobre a cessão das urnas e dos sistemas eletrônicos de votação, com o responsável indicado pela entidade solicitante.

§ 1º  A Presidência do TRE-SP poderá delegar a assinatura do contrato à Diretoria-Geral e ao Juízo Eleitoral competente.

§ 2º  A minuta do contrato de comodato seguirá o modelo aprovado previamente pela Presidência do TRE-SP.

§ 3º  A não assinatura do contrato de comodato previsto no caput inviabilizará a cessão de urnas eletrônicas.

§ 4º  O descumprimento dos termos do contrato poderá ensejar a sua rescisão e eventuais sanções.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE SOLICITANTE

Art. 7º  A regulamentação e a coordenação do processo eleitoral, bem como a homologação dos resultados da eleição ficarão exclusivamente a cargo da entidade solicitante.

Art. 8º  Caberá à entidade solicitante responsabilizar-se e arcar com as seguintes despesas:

I - transporte das urnas;

II - transporte, quando necessário, para o deslocamento de servidores para preparativos e prestação de suporte à eleição;

III - alimentação dos servidores do TRE-SP quando a eleição ocorrer em feriados e finais de semana;

IV - passagens e diárias dos servidores do TRE-SP, quando necessário;

V - material de expediente;

VI - reparo ou reposição de componentes e equipamentos danificados ou extraviados, tais como fones de ouvido, cabinas de votação e outros componentes da urna eletrônica;

VII - valor decorrente da prestação de serviço extraordinário de servidor calculado com base na remuneração do cargo efetivo;

VIII - materiais de votação, tais como lacres e bobinas das urnas eletrônicas, etiquetas das mídias, atas de eleição, caderno de votação e cédulas;

IX - outras despesas que se façam necessárias em razão da realização da eleição.

§ 1º  Se a entidade decidir pela confecção de lacres para utilização nos compartimentos de mídia das urnas eletrônicas, ela deverá ser realizada de acordo com as especificações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-SP.

§ 2º  A entidade solicitante deverá fornecer previamente, de acordo com o cronograma e local estabelecido pelo TRE-SP, as etiquetas e os lacres, se for o caso, para a preparação das urnas eletrônicas.

Art. 9º  Em caso de suspensão ou adiamento da eleição, a entidade requerente deve comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  A cessão de materiais e equipamentos do sistema eletrônico de votação para nova data da eleição está condicionada à aprovação da Presidência do TRE-SP, mediante prévia manifestação favorável da Secretaria de Tecnologia da Informação.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 10.  A entidade cessionária deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelo TRE-SP, nos termos desta resolução, quanto:

I - à necessidade de escolta durante o transporte dos equipamentos, se for o caso;

II - à guarda dos bens fornecidos, adotando todos os cuidados e medidas necessárias à conservação dos bens objeto do comodato em perfeitas condições de uso, evitando a exposição ao sol, à umidade, à poeira intensa, e impedindo o manuseio por pessoas não autorizadas;

III - ao policiamento, verificada a necessidade, a fim de preservar a integridade das pessoas presentes no local de votação e dos equipamentos cedidos, bem como o livre trânsito dos servidores designados para acompanhar a eleição.

Art. 11.  A entidade cessionária apresentará, em até 30 (trinta) dias antes da eleição, o levantamento da situação dos locais nos quais os equipamentos serão instalados, onde deverão constar condições mínimas relevantes ao bom funcionamento e à preservação da integridade dos equipamentos, especialmente quanto:

I - às instalações elétricas;

II - às condições ambientais (temperatura, umidade, poeira, iluminação);

III - ao espaço para o funcionamento da seção eleitoral e preservação do sigilo do voto;

IV - às condições de acessibilidade.

Parágrafo único.  O TRE-SP disponibilizará, em seu site na internet, formulário para realização do levantamento de que trata este artigo.

SEÇÃO V

DO SOFTWARE DA URNA

Art. 12.  A Secretaria de Tecnologia da Informação ou a zona eleitoral competente será responsável pela parametrização do software, geração das mídias e preparação das urnas, conforme a abrangência da eleição.

Parágrafo único.  Os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, deverão ser entregues ao TRE-SP ou à zona eleitoral competente no prazo por estes estabelecido, a fim de garantir a preparação das urnas e os testes necessários ao seu perfeito funcionamento.

Art. 13.  É expressamente proibida a utilização, na urna, de programas que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim como é vedado o uso de qualquer aplicativo que não o fornecido pelo TRE-SP.

Parágrafo único.  É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

SEÇÃO VI

DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 14.  O sistema de totalização poderá ser elaborado pela requerente ou pela Justiça Eleitoral, mediante sua disponibilidade, sendo necessário, neste caso, estabelecer os critérios e as condições para a sua cessão.

SEÇÃO VII

DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO

Art. 15.  O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e garante a segurança e a integridade dos resultados eleitorais, em função do sigilo de seu funcionamento.

Parágrafo único.  De forma a resguardar a transparência do processo, é obrigatória a emissão de pelo menos uma via do relatório denominado "zerésima" antes do início da votação e do boletim de urna no seu encerramento, garantindo o acompanhamento de fiscais e candidatos presentes.

Art. 16.  As urnas cedidas, ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por técnicos do TRE-SP.

Parágrafo único.  Verificada a necessidade de reparo e/ou de reposição de componentes, os custos decorrentes serão de responsabilidade da entidade cessionária.

SEÇÃO VIII

DOS ARQUIVOS DE RESULTADO E DA RELAÇÃO DOS FALTOSOS

Art. 17.  Após a conclusão dos trabalhos, ao final do processo eleitoral, a entidade cessionária poderá solicitar os arquivos contendo o resultado da votação e a relação dos faltosos.

§ 1º  Os arquivos relativos à eleição permanecerão em poder do TRE-SP pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o pleito, findo o qual serão apagados.

§ 2º  O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada a ser apresentada pela entidade requerente antes do término dos 30 (trinta) dias previstos.

CAPÍTULO II

DO EMPRÉSTIMO DE URNAS DE LONA

Art. 18.  Poderão ser cedidas, a título de empréstimo, urnas de lona a entidades públicas e privadas, para utilização em suas eleições.

Art. 19.  A solicitação de empréstimo será formalizada por meio de requerimento assinado pelo representante legal da entidade e dirigido:

I - à Secretaria de Administração de Material, no TRE-SP, se a entidade estiver localizada na Capital;

II - ao Juízo Eleitoral da circunscrição em que está localizada a sede da entidade, se no interior do Estado.

Art. 20.  A entidade interessada deverá solicitar a cessão da urna de lona com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a eleição, sob pena de indeferimento.

Art. 21.  A solicitação de empréstimo deverá conter:

I - Identificação da entidade requerente, com endereço, telefone, e-mail, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e indicação do representante legal;

II - Cópias dos seguintes documentos:

a) Estatuto da entidade ou outro documento equivalente que identifique o solicitante como representante legal;

b) Documento de identificação do representante legal da entidade.

III - Dados da pessoa responsável pela retirada das urnas de lona, que assinará o Termo de Empréstimo;

IV - Quantidade de urnas de lona;

V - Data e horário de início e fim da eleição.

Art. 22.  O empréstimo será avaliado pela Secretaria de Administração de Material, para pedidos formulados ao TRE-SP, ou pelo Juízo Eleitoral, para requerimentos dirigidos às zonas eleitorais, que examinarão o cumprimento dos requisitos para o empréstimo, a disponibilidade do bem e se houve descumprimento de alguma exigência de caráter objetivo em empréstimo anterior.

Art. 23.  O responsável indicado pela entidade solicitante deverá assinar o Termo de Empréstimo de Urnas de Lona, devendo apresentar, no momento da retirada dos equipamentos, documento de identificação, para assinatura.

Art. 24.  Os procedimentos de votação, apuração, totalização e homologação dos resultados da eleição ficarão exclusivamente a cargo da entidade solicitante.

Art. 25.  A entidade solicitante deverá zelar pela guarda e pelo bom uso das urnas de lona cedidas, devendo restituí-las no prazo acordado com o TRE-SP ou com o Juízo Eleitoral, no mesmo estado de conservação.

§ 1º  Em caso de dano ou extravio das urnas cedidas, a entidade solicitante deverá arcar com:

I - a manutenção e a reposição de componentes;

II - a indenização por cada urna de lona extraviada ou inutilizada.

§ 2º  O não ressarcimento do dano poderá acarretar a inscrição da entidade na Dívida Ativa da União e impedir a concessão de um novo empréstimo de urnas para a entidade.

Art. 26.  A entidade requerente deverá comunicar imediatamente à Justiça Eleitoral o adiamento ou suspensão da eleição.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DE LISTA DE ELEITORES

Art. 27.  A cessão de lista de eleitores para utilização em eleições parametrizadas ou com urnas de lona seguirá a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e a Resolução TSE nº 23.656/2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, ou outra norma que sobrevier.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  É vedada a realização de nova cessão de urnas para a mesma entidade, sua sucessora ou ente coligado que não tenha reparado ou reposto componentes danificados ou extraviados, nos termos do artigo 8º, inciso VI, desta resolução.

Art. 29.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-SP.

Art. 30.  Fica revogada a Resolução TRE-SP nº 157/2004.

Art. 31.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos seis dias do mês de abril de 2026.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ROBERTO MAIA FILHO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO OLIVEIRA TOLDO

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

JUIZ CLAUDIO JOSÉ LANGROIVA PEREIRA

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 67, de 13.4.2026, p. 3-8.

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