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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 28 DE JULHO DE 2021.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 568, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre a retomada do plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 496, de 7 de julho de 2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de observar a supremacia do interesse público como referência no enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), no que concerne à preservação da funcionalidade social, essencial à normalidade das instituições democráticas;

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), terceirizados(as), advogados(as) e usuários(as) em geral inviabiliza a retomada total do expediente presencial, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que persiste a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a fase de transição do Plano São Paulo estabelecida pelo Governo do Estado, como estratégia para retomar com segurança a economia do Estado durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que, para o retorno gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da Covid-19;

CONSIDERANDO que o retorno parcial das atividades presenciais, respeitadas as normas e orientações de saúde pública e a continuidade da prestação dos serviços mediante trabalho remoto se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO, por fim, o maior risco de contágio no horário de pico no transporte público;

RESOLVE:

Art. 1º  Retomar o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, disciplinado pela Resolução TRE-SP nº 496/2020, e suas alterações, a partir de 2 de agosto de 2021, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2º  A partir do dia 9 de agosto de 2021 (inclusive), voltarão a correr os prazos processuais para os processos físicos.

Art. 3º  Os Cartórios Eleitorais manterão, no mínimo, um(a) servidor(a) nas unidades de forma presencial, de segunda a sexta-feira.

§ 1º  Observada a quantidade mínima do caput, os(as) demais servidores(as) poderão realizar as atividades de forma remota.

§ 2º  O trabalho poderá ser exclusivamente remoto nos municípios em que as circunstâncias locais relacionadas à pandemia assim o exigirem, observando-se o atendimento presencial quando necessário, mediante agendamento.

Art. 4º  O horário de expediente presencial poderá ser flexibilizado:

I - nos Cartórios Eleitorais, entre 9h e 19h;

II - na Secretaria, entre 8h e 20h.

§ 1º O funcionamento dos postos e pontos de atendimento ficará a critério do(a) Juiz(a) Eleitoral.

§ 2º Os postos eleitorais instalados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias em que houver atendimento nesses locais, com jornada de 6 horas.

Art. 5º  O atendimento presencial ao público será das 12h às 16h, mediante agendamento.

Art. 6º  A jornada do(a) servidor(a) na forma presencial, será de 6 horas, sem o registro da frequência.

Art. 7º  A Secretaria do Tribunal, em caso de necessidade de execução de atividade presencial, organizará suas equipes com o mínimo de servidores(as) possível, admitido o revezamento.

Art. 8º  Ficará a critério dos(as) desembargadores(as) e juízes(as) membros da Corte a organização e a escala do trabalho presencial da equipe do correspondente gabinete.

Parágrafo único.  O atendimento a membros do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública e a advogados(as) deverá ser realizado preferencialmente de forma virtual.

Art. 9º  O estágio supervisionado poderá ser realizado presencialmente ou de forma remota, a critério da chefia.

Art. 10.  As medidas de segurança sanitárias, como o uso de máscaras, o distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos, continuam sendo de observância obrigatória.

Art. 11.  Os(as) magistrados(as) e servidores(as) com comorbidades, após 14 dias da segunda dose da vacina contra a Covid-19, poderão prestar serviços de modo presencial, se necessário.

§ 1º  As comorbidades referidas no caput deste artigo são aquelas incluídas como prioritárias pelo Ministério da Saúde no “Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.

§ 2º  As magistradas e as servidoras gestantes deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto, em cumprimento à Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

§ 3º  As magistradas e as servidoras lactantes inscritas no programa de mãe-nutriz deste Tribunal também deverão permanecer obrigatoriamente em trabalho remoto.

Art. 12.  Com relação às dependências deste Tribunal, permanecerão suspensas até nova regulamentação:

I – a visitação pública;

II – a entrada de público externo, salvo nos casos expressos nesta resolução;

III – a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais.

Art. 13.  Neste Tribunal, os julgamentos de processos digitais e físicos serão realizados de forma virtual, por videoconferência, ou híbrida, mantida a vedação de público externo, observadas as disposições da Resolução TRE-SP nº 496/2020.

Art. 14.  Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:

I – as unidades deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas;

II – a Escola Judiciária Eleitoral Paulista deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;

III – poderão ser implementados, por ato da Presidência do Tribunal, novos protocolos e ações relacionadas às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios da Justiça Eleitoral, bem como a adoção de medidas que flexibilizem as ações ora fixadas.

Art. 15.  Ficarão mantidos todos os normativos relativos à realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos.

Art. 16.  Os casos omissos e os pedidos relacionados a esta resolução deverão ser enviados ao e-mail presidencia@tre-sp.jus.br, para exame pela Presidência deste Tribunal.

Art. 17.  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.

Art. 18.  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução TRE-SP nº 496/2020 e as disposições contrárias.

São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 148, de 30.7.2021, p. 16-18.

Vide Resolução TRE/SP nº 564/2021, que dispõe sobre o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais e as regras para o ingresso em prédios do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.