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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a prática de atos processuais das ações que tramitarem em meio físico, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio do acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,

CONSIDERANDO que a acessibilidade, a celeridade, a credibilidade e a modernidade foram considerados atributos de valor para a sociedade na estratégia do Poder Judiciário do ciclo 2015/2020, conforme Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica autorizada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a prática de atos processuais das ações que tramitarem em meio físico, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

§ 1º  A adoção do sistema a que se refere o caput não impede a apresentação de petições e outros documentos físicos diretamente na Seção de Protocolo Geral ou a sua transmissão via fac-símile, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 2º  O ajuizamento de qualquer nova ação e a prática de atos processuais referentes a processos digitais devem ser realizados exclusivamente pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PETIÇÃO ELETRÔNICA

Art. 2º  O Sistema de Petição Eletrônica poderá ser utilizado exclusivamente por advogados e membros do Ministério Público previamente cadastrados, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, no endereço eletrônico www.tse.jus.br e no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no endereço eletrônico www.tre-sp.jus.br.

§ 1º  Ao cadastrar-se no sistema, o advogado ou membro do Ministério Público deverá informar os seguintes dados:

a) nome completo;

b) número do documento de identidade RG ou matrícula, se membro do Ministério Público;

c) número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

d) número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e seção de origem, se o interessado for advogado;

e) endereço completo;

f) endereço do correio eletrônico, o qual será validado pelo Tribunal.

§ 2º  Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal, o advogado ou o membro do Ministério Público cadastrado poderá utilizar os serviços instituídos por esta Resolução.

§ 3º  Para cadastramento e acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, os advogados e membros do Ministério Público deverão possuir certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada nos moldes da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

Art. 3º  Para a transmissão de petições por meio do Sistema de Petição Eletrônica, o remetente deverá preencher formulário de envio, indicando o endereçamento, informações relativas à classe e ao número do processo de referência, o tipo e classificação da petição, as partes que figuram no processo, bem como anexar a petição digitalizada e eventuais documentos instrutórios.

Parágrafo único.  As petições e seus anexos encaminhados pelo Sistema de Petição Eletrônica deverão possuir o formato "pdf" e ser assinados digitalmente.

Art. 4º  O envio da petição por meio do Sistema de Petição Eletrônica dispensará sua apresentação por outro meio, inclusive dos respectivos originais.
Art. 5º  As petições serão recebidas, impressas e conferidas pela Seção de Protocolo Geral, que promoverá sua remessa à Secretaria Judiciária.

Art. 6º  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do seu último dia, salvo disposição legal específica.

Art. 7º  O resumo do peticionamento será enviado para o endereço de correio eletrônico informado pelo advogado ou membro do Ministério Público por ocasião do cadastramento, do qual constarão as seguintes informações:

I - data e horário da transmissão;

II - nome do advogado ou membro do Ministério Público e das partes;

III - relação dos documentos enviados.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 8º  O Sistema de Petição Eletrônica ficará disponível diária e ininterruptamente, ressalvadas as situações programadas de indisponibilidade e aquelas ocasionadas por caso fortuito ou força maior.

Art. 9º  Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do Sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do dia do prazo, independentemente de sua duração.

Parágrafo único.  As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  O Sistema de Petição Eletrônica poderá ser utilizado para o envio de requerimentos que não se refiram a processo específico, tais como pedidos de certidão de distribuição, de objeto e pé e ofícios endereçados a este Tribunal.

Parágrafo único.  Para o fim previsto no caput deste artigo, o peticionário deverá fazer uso da função Cadastrar Petição Inicial.

Art. 11.  A utilização do Sistema de Petição Eletrônica implica a aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 12.  Os riscos da não obtenção de conexão ou de eventuais defeitos na transmissão ou recepção de dados, correrão à conta do remetente e não escusarão o descumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Art. 13.  É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso a seu provedor de internet, a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas, bem como o acompanhamento das versões, atualizações e aplicativos que lhe garantam esse acesso;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição a qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 14.  O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão a direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado ou membro do Ministério Público, além das sanções processuais cabíveis e comunicação ao Conselho de Ética da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 16.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dezenove.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 156, de 22.8.2019, p. 9-13.