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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 474, DE 15 DE JULHO DE 2019.

Fixa data, estabelece instruções para a realização de eleição suplementar direta para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia, pertencente à circunscrição da 323ª Zona Eleitoral, e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos IV, XVI e XVII, e 224 do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 32545;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 782-20.2016.6.26.0323;

CONSIDERANDO a decisão que determinou a renovação das eleições majoritárias realizadas em 02 de outubro de 2016 no Município de Paulínia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Resolução TSE nº 23.456/2015;

CONSIDERANDO o § 2º, art. 1º da Resolução TSE nº 23.472/2016 e o que estabelece a Portaria TSE nº 883/2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Designar o dia 1º de setembro de 2019 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia.

Art. 2º  Aplicam-se a esta eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito de 2018, bem como as instruções expedidas por este Tribunal disciplinando a publicação de atos processuais no Mural Eletrônico (Resolução TRE-SP nº 399/2017).

Art. 3º  Estarão aptos a votar na eleição suplementar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Paulínia até o dia 3 de abril de 2019.

Art. 4º  Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 5º  A partir de 2 de agosto até 4 de setembro de 2019, o Cartório da 323ª Zona Eleitoral funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 13 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º  Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no último pleito ordinário, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.

Art. 7º  As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 7 de agosto de 2019.

Parágrafo único.  É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de 5 dias, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

Art. 8º  O Juiz Presidente da Junta Eleitoral fica autorizado a nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no Diário da Justiça Eletrônico até o dia 12 de agosto de 2019.

Art. 9º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação.

Art. 10.  Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

§ 1º  O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 31 de outubro de 2019, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

§ 2º  Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11.  As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 25 de julho à 30 de julho de 2019, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a via da ata digitada e devidamente assinada ao Juízo Eleitoral, acompanhada de cópia da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 12.  Poderão concorrer como candidatos os eleitores que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§ 1º  No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.

§ 2º  O candidato que deu causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 13.  O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos políticos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 2 de agosto de 2019.

§ 1º  Até o dia seguinte ao recebimento dos pedidos de registro, o Juízo Eleitoral fará a publicação do edital no Cartório, para ciência dos interessados, passando a correr os prazos do art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 2º  Os prazos a que se refere o § 1º são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º  O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo sistema disponibilizado pelo TSE.

§ 4º  Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.

Art. 14.  As impugnações ao registro de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei complementar nº 64/1990.

Art. 15.  A partir da publicação da sentença passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.

Parágrafo único.  Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório.

Art. 16.  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos a este Tribunal, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer em até 2 (dois) dias. O Relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume. (art. 10, Lei Complementar nº 64/1990)

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 17.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo da 323ª Zona Eleitoral Paulínia até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único.  O registro da pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, na internet.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18.  A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 3 de agosto de 2019, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexo a esta Resolução.

§ 1º  A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.551/2017 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

§ 2º  A divulgação, em rede ou mediante inserções, da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber, deverá ser disciplinada pelo Juiz Eleitoral após reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 49 e do § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.504/97, observando-se o calendário anexo a esta Resolução.

§ 3º  É possível a realização de acordo entre os candidatos, partidos e coligações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, devendo o mesmo ser submetido para homologação do Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 19.  A data da diplomação do Prefeito e do Vice-prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral, obedecido o prazo limite de 4 de outubro de 2019.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único.  Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

Art. 21.  Fica aprovado, para a eleição suplementar do município de Paulínia, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.

Art. 22.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleições Suplementares de 1º de setembro de 2019

MARÇO DE 2019

1º de março - sexta-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares do Município de Paulínia devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 40)

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia nas Eleições Suplementares devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Paulínia devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput)

ABRIL DE 2019

3 de abril - quarta-feira

1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

JULHO DE 2019

19 de julho - sexta-feira

(44 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

25 de julho - quinta-feira

(38 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

4. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registro de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

5. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

6. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.

30 de julho - terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.

31 de julho - quarta-feira

(32 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário as condutas elencadas no art. 45, incisos I a VI da Lei nº 9.504/97.

AGOSTO DE 2019

1º de agosto - quinta-feira

(1 mês antes)

1. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

2 de agosto - sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório da 323ª Zona Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

3. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos eleitos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral de São Paulo (Resolução TRE-SP nº 399/2017).

4. Último dia para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral.

5. Último dia para os partidos políticos abrirem a conta bancária específica de campanha.

6. Data a partir da qual, até 6 de agosto, o Juiz Eleitoral convocará, se couber, os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).

3 de agosto - sábado

(29 dias antes)

1. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro, observada a data do recebimento do pedido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Lei nº 9.504/97, arts. 57-A e 57-C, caput).

6. Data a partir da qual, até às 22 horas da véspera da eleição, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 9º).

5 de agosto - segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até às 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

6 de agosto - terça-feira

(26 dias antes)

1. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do pedido.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral elaborar junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/97, art. 50 e 52).

7 de agosto - quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para a publicação do anúncio da data da nomeação dos componentes das Mesas Receptoras de Votos.

12 de agosto - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito, exceto os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJE.

3. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como para a nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos.

4. Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

14 de agosto - quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de dois dias da nomeação.

15 de agosto - quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

17 de agosto - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

19 de agosto - segunda-feira

(13 dias antes)

1. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

22 de agosto - quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.

25 de agosto - domingo

(7 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta Eleitoral, constantes do edital publicado.

27 de agosto - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

29 de agosto - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas.

3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

30 de agosto - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a realização de debates.

2. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

31 de agosto - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

SETEMBRO DE 2019

1º de setembro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral

Às 8 horas

Início da votação

Às 17 horas

Encerramento da votação

Depois das 17 horas

- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias

- Publicação de comunicado com 1 dia de antecedência para que os partidos políticos e coligações compareçam ao Cartório Eleitoral para exame da Ata Geral da Eleição, seus anexos e documentos de votação nos dias designados.

3 de setembro - terça-feira

(2 dias depois)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Data até a qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

4 de setembro - quarta-feira

(1 dias depois)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação especificados por seção eleitoral e as tabelas de correspondência entre urna e seção.

2. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

3. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

5 de setembro quinta-feira

(1 dias depois)

1. Início do prazo de 3 dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral da 323ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

9 de setembro segunda-feira

(1 dias depois)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

11 de setembro - quarta-feira

(10 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamações contra o resultado da eleição.

2. Último dia do prazo para os candidatos e partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

4. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

13 de setembro - sexta feira

(12 dias depois)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem contestação sobre eventuais reclamações relativas ao resultado da eleição apresentadas durante o período de exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos.

17 de setembro - terça-feira

(16 dias depois)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das arguições.

18 de setembro - quarta-feira

(17 dias depois)

1. Último dia para a proclamação dos eleitos.

OUTUBRO DE 2019

1º de outubro - terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia do prazo para afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

4 de outubro - sexta-feira

(33 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

7 de outubro - segunda-feira

(36 dias depois)

1. Último dia para os partidos e coligações solicitarem os arquivos de log dos sistemas GEDAI e de totalização, cópia dos boletins de urna, do log das urnas e dos arquivos com o Registro Digital do Voto.

2. Data a partir da qual não mais há necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

3. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e dos cartões de memória de carga.

31 de outubro - quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

ABRIL DE 2020

1º de abril - quarta-feira

(180 dias após o último dia previsto para a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 128, de 17.7.2019, p.18-30.