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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 610, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.)

Dispõe sobre a emissão de diplomas, pela internet, para candidatos eleitos e suplentes no Estado de São Paulo, em eleições gerais, e dá outras providências

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo a busca pela eficiência e eficácia do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o serviço público;

CONSIDERANDO que a adoção de sistemática para emissão de diplomas pela internet reduzirá a utilização de papel, em alinhamento à responsabilidade social e ambiental, valor perene deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a publicidade dos diplomas expedidos por esta Justiça Especializada se alinha à transparência, valor desta Instituição;

CONSIDERANDO que entre os objetivos estratégicos desta Justiça Especializada Paulista se encontra a eficiência operacional;

CONSIDERANDO que o ato de diplomação tem natureza jurídica de sessão de órgão colegiado judiciário, sendo facultativa a cerimônia ou qualquer solenidade;

CONSIDERANDO que, a critério da Justiça Eleitoral poderão constar dos diplomas outros dados, além daqueles previstos na legislação eleitoral, nos termos.do parágrafo único, do art. 215 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, o serviço de emissão é validação de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes, em eleições gerais, em meio eletrônico.

Parágrafo único.  O serviço estará disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito a candidatos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, assim como aos suplentes dos Deputados, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.  A data da diplomação será designada obedecendo a data limite prevista na resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que estabelecer o Calendário Eleitoral.

Art. 3º  Para a emissão de diplomas, prevista no art. 1º desta Resolução; será utilizado como instrumento obrigatório e oficial o sistema desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral denominado "Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS", não se admitindo a emissão de diploma por outra via.

Parágrafo único.  Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).

Art. 4º  Fica instituído o uso de chancela eletrônica do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo nos diplomas emitidos pelo "Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS".

§ 1º  A chancela eletrônica consistirá na reprodução exata da assinatura ou da rubrica, de próprio punho, do nome do Presidente deste Regional.

§ 2º  A chancela será acompanhada do nome de seu subscritor e sua autenticidade será assegurada e resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.

Art. 5º  A emissão do diploma está condicionada à prova de que o eleito ou suplente:

I - Está em dia com o serviço militar;

II - Prestou contas de campanha à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Judiciária a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º  Os dados do "Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS" estarão acessíveis para consulta e impressão, possibilitando a qualquer interessado a emissão e validação dos diplomas de candidatos eleitos e suplentes, nos termos desta Resolução.

Art. 7º  São exigidos, para a consulta e a emissão dos diplomas, os seguintes dados:

I - Ano e turno da eleição;

II - Cargo eletivo;

III - Legenda do Partido ou nome da Coligação, conforme o caso', do candidato eleito ao cargo de Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador; Deputado Federal, Deputado Estadual e Suplente de Deputado.

Art. 8º  Dos diplomas emitidos pela internet constarão:

I - O nome do candidato eleito ou do suplente;

II - A legenda do partido ou o nome da coligação pela qual concorreu;

III - O cargo para o qual foi eleito para exercer mandato ou sua classificação como suplente;

IV - A chancela eletrônica do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, autoridade competente para a diplomação dos eleitos nas eleições gerais neste Estado;

V - A votação nominal do eleito ou do suplente em eleição proporcional e no caso de cargo majoritário, a votação da chapa;

VI - A data da diplomação;

VII - O código verificador;

VIII - A data e a hora da emissão.

Parágrafo único.  O código verificador do diploma será único e atribuído individualmente a cada candidato diplomado, não se alterando na hipótese de eventual modificação da situação de eleito ou de sua classificação como suplente.

Art. 9º  Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete modificação no resultado da eleição, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos.

Parágrafo único.  Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, e se houver alteração dos eleitos, este Tribunal adotará providências para o cancelamento dos diplomas anteriores e expedição de novos, nos moldes do artigo anterior, com as seguintes observações:

I - A data da diplomação passará a ser a da nova totalização ou outra designada pelo Presidente do Tribunal;

II - Os diplomas conterão a chancela eletrônica do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo à época da nova diplomação.

Art. 10.  No momento da posse dos candidatos diplomados, caberá ao Órgão destinatário do diploma validá-lo no site deste Tribunal, informando o código verificador constante no diploma apresentado.

Parágrafo único.  O documento que constata a autenticidade e a validade do diploma conterá os seguintes dados:

I - Nome do candidato;

II - Título de eleitor;

III - Cargo;

IV - Votação nominal do eleito ou votação da chapa, no caso de cargos majoritários;

V - Ordem de suplência, quando for o caso;

VI - Sigla do partido ou nome da coligação;

VII - Tipo de eleição e Unidade da Federação;

VIII - Código verificador;

IX - Data da diplomação;

X - Situação do diploma;

XI - Data e hora da emissão.

Art. 11.  Não poderá ser diplomado candidato que estiver com registro indeferido, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.

Art. 12.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste Regional garantir a integridade e disponibilidade do "Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS".

§ 1º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a emissão de diplomas pela internet.

§ 2º  Na impossibilidade de obtenção do diploma pela internet, o candidato eleito ou suplente poderá, mediante petição endereçada ao Presidente do Tribunal, requerer o documento que será expedido desde que atendidos os requisitos dispostos no art. 5º desta Resolução.

Art. 13.  Compete às Secretarias Judiciária e de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas atribuições, a administração do "Sistema de Diplomas de Eleitos e Suplentes - DIPLOMAS".

Art. 14.  Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 6 de dezembro de 2018.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCUS ELIDIUS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP, nº 255, de 10.12.2018, p. 4-8.