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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 435, DE 5 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2018 e reclamações sobre a localização dos comícios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º  O poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelos Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelos legitimados.

Art. 2º  O sistema “Denúncia On-line 2018”, implantado em âmbito estadual, tem por escopo auxiliar o exercício do poder de polícia, como ferramenta por meio da qual o cidadão pode denunciar, via internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, em bens públicos ou de uso comum, bem como naqueles a que a população tem pleno acesso.

§ 1º  O procedimento de fiscalização da propaganda visa garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela autoria.

§ 2º  Sem prejuízo do uso do sistema, outras formas de denúncia serão admitidas para noticiar a prática de irregularidades, tais como as apresentadas por escrito em cartório, aquelas reduzidas a termo por servidor e as originárias de constatação de ofício efetuada por oficial de justiça ad hoc, devendo o cartório adotar os mesmos procedimentos das denúncias recebidas via sistema Denúncia On-line.

Art. 3º  O poder de polícia se restringe às providências necessárias à inibição de práticas ilegais, sendo vedada a aplicação de multa ou censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita, sem prejuízo de eventual representação proposta por candidato, partido, coligação e pela Procuraria Regional Eleitoral, e dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

Art. 4º  Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo.

Art. 5º  As reclamações sobre localização dos comícios e a tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais de realização aos partidos políticos e coligações, incumbirão, na capital, aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal. Nos demais municípios do Estado, havendo mais de uma Zona Eleitoral, caberá ao Juiz titular daquela designada pela numeração mais baixa; e, nos demais municípios, ao Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos cinco dias do mês de junho de 2018.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCUS ELIDIUS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 104, de 7.6.2018, p. 10.