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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a transmissão de boletins de urna nas Eleições Municipais de 2016, em postos de atendimento da Justiça Eleitoral nas localidades que especifica, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 128, §1º, da Resolução TSE nº 23.456/2015 e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração dos resultados da eleição,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica autorizada, nos municípios relacionados no Anexo I, a transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado, no dia 2 de outubro de 2016, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro de 2016, em segundo turno, se houver, diretamente dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 2º  Para transmissão dos arquivos serão utilizados equipamentos e linhas de comunicação de dados da Justiça Eleitoral já instalados nos postos de atendimento eleitorais.

Art. 3º  Caberá ao Juiz Eleitoral designar o técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna.

§ 1º  A designação poderá recair sobre o apoio logístico, em funcionários do próprio local ou outro auxiliar designado pelo Juiz Eleitoral, o qual deverá, preferencialmente, possuir conhecimento básico de informática.

§ 2º  Não poderão exercer a função de técnico os candidatos a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais; e os eleitores menores de 18 anos.

Art. 4º  Compete ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral:

I - participar dos treinamentos para os quais for convocado pelo Cartório Eleitoral;

II - proceder à vistoria no local de transmissão de dados, na antevéspera e/ou na véspera da eleição, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim;

III - realizar os testes de transmissão nos dias e horários convencionados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 5º  Na hipótese de ocorrer, no dia da eleição, falha na comunicação de dados com a Justiça Eleitoral ou outro problema que inviabilize a transmissão a partir do posto de atendimento eleitoral, a transmissão deverá ser realizada no cartório eleitoral responsável pelo posto.

Art. 6º  Caberá ao Juiz Eleitoral da jurisdição dar ampla divulgação dos locais de votação que terão a transmissão dos arquivos de eleição a partir dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, mediante a publicação de edital até o dia 19 de setembro de 2016, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a indicação dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral designados para a transmissão dos arquivos de eleição, com o respectivo endereço;

II - a relação dos locais de votação que terão seus arquivos de eleição transmitidos a partir de cada um dos postos designados para transmissão;

III - o nome do técnico responsável pela transmissão dos boletins e demais arquivos de urna em cada um dos postos de transmissão.

§ 1º  O edital a que se refere o caput deverá ser afixado em cartório.

§ 2º  Contra as designações de técnico, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral, no prazo de até 02 (dois) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

Art. 7º  No dia da eleição, encerrada a votação, o técnico designado deverá proceder à imediata transmissão dos resultados contidos na mídia de resultado – MR das urnas eletrônicas, para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a partir dos postos de atendimento eleitorais, mediante equipamentos e linhas de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, previamente configurados de acordo com as instruções técnicas dadas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  O técnico designado deverá permanecer no ponto de transmissão até a conclusão dos trabalhos, assegurando que todas as mídias de resultado de todos os locais de votação sejam transmitidas.

Art. 8º  No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no posto de transmissão, inclusive eventuais reclamações dos fiscais, deverão ser reportadas ao Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do posto de atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 9º  Na hipótese de existirem, nos Municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passarem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela Junta Eleitoral respectiva.

Art. 10.  Havendo erro na leitura da mídia, o procedimento de recuperação dos dados de resultado das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) será realizado no Cartório Eleitoral, com exceção do Município de Bertioga, relacionado nos Anexos I e II, o qual fica autorizado a realizar o procedimento no posto de atendimento eleitoral local, na presença do Juiz Auxiliar designado pelo Presidente da Junta Eleitoral.

§ 1º O procedimento de recuperação de dados fora do ambiente do Cartório Eleitoral observará as disposições do art. 132, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 2º  Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna eletrônica, a mídia de resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados à Junta Eleitoral, para extração de dados.

Art. 11.  É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão a partir dos postos de atendimento da Justiça Eleitoral.

§ 1º  Cada partido político ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.

§ 2º  A critério dos partidos políticos e coligações poderão ser aproveitados os mesmos fiscais nomeados para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.

§ 3º Aplicam-se aos fiscais os impedimentos previstos no art. 78, § 3º, da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 4º  Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 5 de setembro de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

ANEXO I

ANEXO I  (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 386/2016)

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 170, de 8.9.2016, p.7-9.