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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 314, DE 22 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a fiscalização de eventos com finalidade arrecadatória nas eleições 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI de seu Regimento Interno e pelos artigos 27 e 66 da Resolução nº 23.406/14 do Tribunal Superior Eleitoral, e considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização das comercializações de bens ou eventos destinados a arrecadar recursos nas Eleições 2014.

RESOLVE:

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS COM FINALIDADE ARRECADATÓRIA

Art. 1º  Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, o partido político, o comitê financeiro ou o candidato, deverá comunicar formalmente à Justiça Eleitoral sua realização, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º  Da comunicação deverá constar:

I - Qualificação do partido político, comitê financeiro ou candidato interessado;

II - data e horário de realização do evento;

III - local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade, estado, CEP);

IV - telefone/fax para contato e endereço de correio eletrônico.

§ 2º  A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na respectiva prestação de contas.

Art. 2º  Compete ao Presidente e, na sua ausência, à Diretoria-Geral, apreciar as comunicações de realização de eventos e comercialização, determinando, quando for o caso, a sua fiscalização.

Art. 3º  Para os eventos realizados na Capital, compete à Secretaria de Controle Interno indicar os servidores que atuarão como observadores da Justiça Eleitoral.

Art. 4º  Quando o evento tiver lugar em município do interior do Estado, ficará a cargo do Juiz Eleitoral da Zona competente para o exame e julgamento das prestações de contas da circunscrição a responsabilidade pela sua fiscalização, salvo situações específicas em que a Secretaria de Controle Interno poderá atuar mediante autorização prevista no art. 2º desta Resolução.

§ 1º  O Juiz Eleitoral deverá nomear, dentre os servidores do Cartório Eleitoral, dois fiscais "ad hoc", preferencialmente o Chefe de Cartório e outro funcionário com experiência na análise de prestação de contas de campanha, para realizar o acompanhamento "in loco" do evento.

§ 2º  No prazo de até dez dias após a data da realização do evento, deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os papéis de trabalho utilizados pelos observadores, demais documentos apresentados por ocasião da fiscalização, assim como relatório circunstanciado subscrito pelo Juiz Eleitoral, dando conta de eventuais irregularidades constatadas e atestando, ao final, a regularidade ou não da comercialização de bens ou do evento arrecadatório fiscalizado.

§ 3º  Para elaboração do relatório a que alude o parágrafo anterior deverá ser utilizado o sistema PROEVA Web, ferramenta que estará disponível na página da intranet do Tribunal.

Art. 5º  A fiscalização consistirá na observação e na coleta de informações, por meio do preenchimento de formulários específicos desenvolvidos pela Secretaria de Controle Interno e acessíveis por meio do sistema PROEVA Web.

§ 1º  No caso de comercialização ou realização de evento arrecadatório, caberá ao partido político, comitê financeiro ou candidato, conforme o caso, a indicação de pessoa responsável para prestar esclarecimentos no curso do evento, zelando para que, mesmo na sua ausência, as informações que vierem a ser solicitadas sejam de imediato prestadas;

§ 2º  Na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados no curso do evento será expedida diligência, concedendo-se prazo de 72 horas para que o partido, comitê financeiro ou candidato preste, diretamente à Unidade designada para fiscalização, as informações solicitadas.

Art. 6º  Os dados coletados no evento ou em virtude do atendimento a diligências integrarão o processo de prestação de contas do partido, comitê financeiro ou candidato, conforme o caso.

Art. 7º  Os servidores indicados pela Secretaria de Controle Interno ou designados pelos Juízes Eleitorais do Interior como observadores da Justiça Eleitoral poderão também propor diligências que se fizerem necessárias às empresas e pessoas físicas participantes dos eventos, para prestar esclarecimentos complementares ou informações necessárias à instrução do processo.

Art. 8º  Se o partido, comitê financeiro, candidato, ou respectivo responsável, recusar-se a prestar as informações no curso do evento, o fato será relatado e submetido à consideração do Presidente ou, na sua ausência, da Diretoria-Geral, quando o evento ocorrer na Capital, ou ao Juiz Eleitoral respectivo, quando o evento tiver lugar no Interior do Estado, para as medidas que entender pertinentes.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou nos finais de semana e feriados, fica autorizada a convocação de servidores em caráter de jornada extraordinária para comparecerem como observadores designados pela Justiça Eleitoral, nos termos do regulamentado na Portaria nº 161/2014, da E. Presidência, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral no ano de 2014.

Art. 10.  Para auxiliar os trabalhos de fiscalização promovidos pela Secretaria deste Regional, fica autorizada a convocação de motoristas e a utilização de veículos oficiais deste Tribunal, inclusive no período noturno, bem como aos finais de semana e feriados, desde que solicitados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 11.  Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.

Art. 12.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 22 de julho de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 134, de 25.7.2014, p. 34-35.