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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 286, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2013-2014 no Município de Embu das Artes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO o Provimento nº 25, de 20 de dezembro de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que tornou pública relação de localidades deste Estado de São Paulo a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Embu da Artes, pertencente às 341ª e 391ª Zonas Eleitorais, cujos prazos obedecerão o cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único.  Ao Juízo da 391ª Zona Eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos revisionais.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 8/8/2013 a 28/2/2014, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30min às 17h.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral Coordenador deverá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral Coordenador avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município abrangido pela revisão ou para eles movimentados até 8/7/2013.

Parágrafo único.  O juízo eleitoral deverá convocar, até o dia 28 de março de 2014, os eleitores inscritos ou movimentados nos trinta dias precedentes ao início dos trabalhos revisionais, a fim de que compareçam ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, visando à coleta de seus dados biométricos, se ainda não houverem feito.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 e no Provimento nº 3, de 17 de março de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 27 dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 120, de 1º.7.2013, p. 5-6.