Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2013-2014. Município de Louveira.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO o Provimento nº 25, de 20 de dezembro de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que tornou pública relação de localidades deste Estado de São Paulo a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Louveira, pertencente à 345ª Zona Eleitoral de Vinhedo, cujos prazos obedecerão a cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º  O atendimento aos eleitores será realizado no período de 20/5/2013 a 31/10/2013, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30min às 17h.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral deverá:

I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03);

II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);

III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Art. 4º  O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 5º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município ou para ele movimentados até 19/4/2013.

Parágrafo único.  O Juízo Eleitoral deverá convocar, até o dia 28 de fevereiro de 2014, os eleitores inscritos ou movimentados nos trinta dias precedentes ao início dos trabalhos revisionais, a fim de que compareçam ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, visando à coleta de seus dados biométricos.

Art. 6º  A revisão do eleitorado obedecerá os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 e no Provimento nº 3, de 17 de março de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 82, de 7.5.2013, p. 4-5.