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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 231, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre a consulta plebiscitária no Município de Embu, visando à mudança do nome do Município para Embu das Artes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 3.016/2010 (Petição nº 712-12.2010.6.26.0000, Classe 24), e

CONSIDERANDO a aprovação do requerimento encaminhado pela Câmara Municipal da Estância Turística de Embu, em sessão plenária do dia 20 de julho de 2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

Art. 1º  No dia 1º de maio de 2011, domingo, será realizada consulta plebiscitária sobre a alteração do nome do Município de Embu para Embu das Artes, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º  O voto é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único.  Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência até 21 (vinte e um) de maio de 2011, mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito, no Município de Embu, sob pena de multa.

Art. 3º  Estarão aptos a votar no plebiscito os eleitores regularmente inscritos no Município de Embu até o dia 12 de março de 2011, e cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.

Parágrafo único.  A confecção dos cadernos de votação ficará a cargo da Justiça Eleitoral.

Art. 4º  Compete aos Juízos da 341ª e 391ª - Zonas Eleitorais, a realização dos atos preparatórios do pleito, a recepção de votos e das justificativas, a apuração do plebiscito, bem como o exercício do poder de polícia, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º  Compete à 341ª Zona Eleitoral efetuar o registro das frentes organizadas, o registro das pesquisas eleitorais, bem como apreciar as representações e reclamações relativas às pesquisas eleitorais, e, ainda, a totalização dos votos do Município e a proclamação do resultado do plebiscito.

§ 2º  Compete à 391ª Zona Eleitoral apreciar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral.

Art. 5º  Poderão ser formadas pela sociedade civil frentes organizadas em torno da matéria em questão para representar as duas correntes de opinião: a contrária e a favorável à proposta de alteração de que trata a consulta plebiscitária.

Parágrafo único.  As frentes organizadas poderão cadastrar previamente, perante o Juízo da 341ª - Zona Eleitoral, até 11 de abril de 2011, mediante documento autêntico, com a assinatura reconhecida pelo tabelião, o nome das pessoas habilitadas para representá-las, bem como o nome da respectiva frente.

Art. 6º  A propaganda está restrita ao tema da conveniência ou inconveniência da alteração do nome do Município de Embu para "Embu das Artes", respeitadas as determinações legais pertinentes e as posturas municipais, incumbindo aos Juízes Eleitorais da circunscrição, no âmbito de sua jurisdição, a sua fiscalização.

Art. 7º  A propaganda eleitoral será permitida a partir de 14 de abril de 2011, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.504/1997.

Art. 8º  Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das frentes organizadas na forma do art. 5º desta Resolução.

Art. 9º  Cada uma das frentes constituídas poderá designar 2 (dois) fiscais por Seção Eleitoral para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal de cada vez.

§ 1º  As credenciais dos fiscais serão expedidas pelos representantes das frentes e não necessitam do visto do Juiz Eleitoral.

§ 2º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a comissão poderá indicar aos Juízos da 341ª e 391ª - Zonas Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

§ 3º  A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

Art. 10.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ao plebiscito sobre a alteração do nome do Município de Embu são obrigadas, para cada pesquisa, a fazerem o respectivo registro perante o Juízo da 341ª Zona Eleitoral, que deverá observar, no que couber, o disposto na Resolução TSE nº 23.190/2009.

Art. 11.  Ao representante da frente indicado na forma do artigo 9º, será assegurado amplo direito de fiscalização de todos os procedimentos da Junta Eleitoral.

Art. 12.  Nos atos preparatórios da votação, na preparação das urnas eletrônicas e nos procedimentos para a votação do plebiscito sobre a alteração do nome do Município de Embu, a 341ª e a 391ª Zonas Eleitorais, observarão, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.218/2010.

Art. 13.  A oficialização e a verificação dos sistemas eleitorais ocorrerão nos mesmos moldes relativos ao pleito de 2010.

Parágrafo único.  Não haverá a realização de votação paralela das urnas eletrônicas destinadas à votação do plebiscito de que trata esta Resolução.

Art. 14.  Para a realização do plebiscito objeto desta Resolução, as Mesas Receptoras de Votos serão constituídas por 3 (três) membros: um presidente; um primeiro mesário e um segundo mesário.

Parágrafo único.  Servirão como mesários aqueles nomeados para atuarem nas eleições do dia 03 de outubro de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.

Art. 15.  Os Juízes Eleitorais da 341ª e 391ª enviarão ao presidente de cada Mesa Receptora de Votos:

I - cédulas eleitorais, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução;

II - o material mencionado no artigo 37 da Resolução TSE nº 23.218/2010, com as adaptações que se fizerem necessárias;

III - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora.

Art. 16.  No dia marcado para a votação, e observado o disposto no art. 55 da Resolução TSE nº 23.218/2010, o eleitor será habilitado a votar na urna eletrônica destinada à coleta dos votos do plebiscito, ocasião em que responderá à pergunta que irá figurar na tela da urna eletrônica: Você é a favor da alteração do nome da cidade de "Embu" para "Embu das Artes"?.

§ 1º  O eleitor optará pelas teclas que correspondam a sua intenção de voto digitando:

a) 55 (SIM), para indicar sua concordância com a alteração do nome do Município;

b) 77 (NÃO), para indicar a permanência do nome do Município, e

c) BRANCO, indicando a sua intenção de votar em branco.

§ 2º  A digitação de qualquer outra combinação numérica seguida da tecla CONFIRMA será computado pela urna eletrônica como voto nulo.

Art. 17.  As cédulas de uso contingente para a presente consulta plebiscitária serão confeccionadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que as imprimirá com exclusividade, reproduzindo o conteúdo da urna eletrônica.

Art. 18.  Iniciada a votação, esta não deverá ser interrompida, sendo que na hipótese de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema, o Presidente da Mesa Receptora, após a autorização do Juiz Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas.

Parágrafo único.  Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 19.  A totalização dos votos mediante processamento eletrônico de dados far-se-á por sistema específico desenvolvido pela Justiça Eleitoral.

Art. 20.  Serão aproveitadas as composições das Juntas Eleitorais nomeadas para as eleições gerais de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.

Art. 21.  A proposta de alteração do nome do Município será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos, em um único turno de votação.

§ 1º  O Presidente da Junta Eleitoral, após proclamar o resultado do plebiscito, remeterá a ata final de apuração com os respectivos relatórios que a integram ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação do resultado.

§ 2º  Homologado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração prevista no artigo 1º destas instruções, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembléia Legislativa, para adoção das providências cabíveis, bem como comunicará o fato ao Governador de Estado, ao Prefeito Municipal e aos Juízes da 341ª e 391ª Zona Eleitoral.

Art. 22.  Aplicar-se-ão ao plebiscito de que trata esta Resolução, no que couber, as disposições da legislação eleitoral, em especial a Resolução TSE nº 23.218, de 2010.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23.  As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Município de Embu, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo até, no máximo, o dia 25 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único.  O Tribunal não realizará o plebiscito enquanto não formalizado o convênio de que trata o caput.

Art. 24.  Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas relativas à realização da consulta plebiscitária de que trata esta Resolução serão repassados pelo ente interessado, impreterivelmente até o dia 4 de março de 2011.

§ 1º  Os recursos financeiros deverão ser recolhidos, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, e depositados na conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º  Efetivado o depósito, a Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal solicitará crédito ao órgão setorial orçamentário do Tribunal Superior Eleitoral, para que a unidade gestora possa executar as despesas no sistema SIAFI.

§ 3º  Eventual não disponibilização da importância necessária à realização do plebiscito ensejará o seu sobrestamento, até que seu repasse seja efetivado.

Art. 25.  Até 30 de junho de 2011 (sessenta dias após a data da realização do plebiscito), a Secretaria de Orçamento e Finanças efetuará ao órgão repassador a prestação de contas referente à utilização dos recursos.

Parágrafo único.  Cada convenente será responsável pela prestação de contas perante o Tribunal de Contas correspondente, em conformidade com as regras respectivas, observada a competência constitucional para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Art. 26.  Após lavrado, firmado e publicado o termo de convênio, cuja minuta-padrão deverá ser previamente submetida às assessorias jurídicas dos partícipes, e depositados na conta específica os valores que farão frente à despesa, poderão ser iniciadas as atividades pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.  Fica aprovado o Calendário Eleitoral para o plebiscito sobre alteração de topônimo do Município de Embu para Embu das Artes, constante do Anexo I, bem como o modelo da cédula de contingência que compõe o Anexo II desta Resolução.

Art. 28.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2011.

DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

DES. ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

JUIZ JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO

ANEXO I (Plebiscito para alteração do nome do Município de Embu)

CALENDÁRIO

25 de fevereiro de 2011 – Sexta-feira

(65 dias antes)

1. Data limite para formalização do convênio pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo com o Município de Embu.

04 de março de 2011 – Sexta-feira

(58 dias antes)

1. Data limite para repasse dos recursos financeiros, conforme definido em convênio, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo pelo Município de Embu.

12 de março de 2011 – Sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para recebimento de pedidos de alistamento, transferência e revisão de eleitores que poderão votar no plebiscito de 1º de maio de 2011.

2. Último dia de prazo para o eleitor com deficiência solicitar transferência para seção eleitoral especial.

1º de abril de 2011 – Sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia de prazo para o eleitor com deficiência, que tenha solicitado transferência para a seção eleitoral especial, comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.

6 de abril de 2011 – Quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para os Juízes Eleitorais da 341ª e 391ª Zonas Eleitorais indicarem para o Tribunal a composição da respectiva Junta Eleitoral, ainda que idêntica à das Eleições Gerais realizadas em 2010. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 234/2011).

8 de abril de 2011 – Sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral da 341ª Zona Eleitoral indicar para o Tribunal a composição da Junta Eleitoral, ainda que idêntica à das Eleições Gerais realizadas em 2010. (Revogado pela Resolução TRE-SP nº 234/2011).

11 de abril de 2011 – Segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para as frentes organizadas cadastrarem perante o Juízo da 341ª Zona Eleitoral o nome das pessoas habilitadas a representá-las bem como o nome da respectiva frente.

2. Último dia para o Tribunal publicar o edital de nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

3. Último dia para as Zonas Eleitorais de Embu publicarem o edital de nomeação dos Mesários.

4. Último dia para as Zonas Eleitorais de Embu publicarem a designação da localização das seções eleitorais.

13 de abril de 2011 – Quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia de prazo para os membros da Mesa Receptora recusarem a nomeação.

2. Último dia de prazo para as frentes organizadas reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

14 de abril de 2011 – Quinta-feira

(17 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da alteração do topônimo municipal de Embu para Embu das Artes.

2. Último dia de prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o plebiscito.

15 de abril de 2011 – Sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre recusas e reclamações contra a nomeação dos membros da Mesa Receptora.

18 de abril de 2011 – Segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia de prazo para as frentes organizadas recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora.

21 de abril de 2011 - Quinta-feira (feriado)

(10 dias antes)

1. Último dia de prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir sobre os recursos que discutam a composição da Mesa Receptora.

2. Último dia de prazo para designar Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

24 de abril de 2011 - Domingo

(7 dias antes)

1. Último dia de prazo para as frentes organizadas oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e componentes da Junta Apuradora, constantes do edital publicado.

28 de abril de 2011 - Quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia de prazo para as frentes organizadas indicarem, perante o Juízo da Zona Eleitoral, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

29 de abril de 2011 - Sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data a partir da qual o eleitor não poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

30 de abril de 2011 - Sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para entrega do material de eleição nos locais de votação.

1º de maio de 2011 - Domingo

DIA DO PLEBISCITO

Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Após as 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

3 de maio de 2011 - Terça-feira

(2 dias após o plebiscito)

1. Término do período em que o eleitor não poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

4 de maio de 2011 - Quarta-feira

(3 dias após o plebiscito)

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia de prazo para o mesário que abandonou os trabalhos da mesa receptora de votos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral justificativa.

5 de maio de 2011 - Quinta-feira

(4 dias após o plebiscito)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a ata final de apuração para homologação do resultado da consulta plebiscitária.

11 de maio de 2011 - Quarta-feira

(10 dias após o plebiscito)

1. Último dia para o mesário apresentar ao Juiz Eleitoral competente justificativa à ausência aos trabalhos da mesa receptora de votos.

12 de maio de 2011 – Quinta-feira

(11 dias após o plebiscito)

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral homologar o resultado da consulta plebiscitária.

21 de maio de 2011 - Sábado

(20 dias após o plebiscito)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no plebiscito apresentar justificativa ao Juiz da Zona Eleitoral em que é inscrito.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral encaminhar para o Tribunal Regional Eleitoral a documentação fiscal comprobatória dos valores das despesas resultantes da realização da consulta plebiscitária.

30 de junho de 2011 - Quinta-feira

(60 dias após o plebiscito)

1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar ao Município de Embu a prestação de contas relativa à utilização dos recursos disponibilizados para organização da consulta plebiscitária, por meio de convênio, e efetuar a devolução dos saldos financeiros remanescentes ao conveniado.

ANEXO II (Plebiscito para alteração do nome do Município de Embu)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 26, de 15.2.2011, p. 2/8.