Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 210, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 501, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.)

Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (DJESP) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e o artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (DJESP) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

Art. 2º  A publicação eletrônica através do DJESP, substituirá integralmente a versão do órgão oficial do Estado a partir de 07 de janeiro de 2010.

§ 1º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manterá a publicação no órgão oficial do Estado de São Paulo até 06 de janeiro de 2010.

§ 2º  Enquanto coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e eletrônica, prevalecerão, para os efeitos da contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º  A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal, bem como as publicações por meio de órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, quando lei ou determinação judicial assim o exigir.

Art. 3º  Quando a publicação eletrônica tornar-se única, os prazos processuais serão computados na forma da lei e terão início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.

§ 1º  Para os fins do caput, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação do DJESP.

§ 2º  A Secretaria e os cartórios eleitorais certificarão nos autos, exclusivamente, a data da efetiva publicação.

Art. 4º  A transmissão dos arquivos destinados à publicação pelas unidades da Secretaria e pelos cartórios eleitorais da capital e do interior deverá ser feita através do módulo remessa do sistema do DJESP desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º  A transmissão dos arquivos destinados à publicação pelas unidades da Secretaria e pelos cartórios eleitorais da capital e do interior deverá ser feita através do módulo remessa do sistema do DJESP desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal Superior Eleitoral, e via Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma integrada. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 1º  Os pedidos de acesso ao módulo remessa do DJESP deverão ser subscritos pelo chefe da unidade solicitante ou seu substituto, e dirigidos à STI deste Regional, informando nome e título do servidor.

§ 2º  Os pedidos de acesso ao módulo de edição e publicação do DJESP deverão ser subscritos pelo chefe da Seção de Expedição e Distribuição de Documentos (ScEDD), da Coordenadoria de Comunicações Administrativas (CCA), da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), e também dirigidos à STI deste Regional, informando nome e título do servidor.

Art. 5º  As edições do DJESP terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira a partir das treze horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.

Art. 5º  As edições do DJESP terão periodicidade diária, disponibilizadas de segunda a sexta-feira, a partir das treze horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Parágrafo único.  Poderá ser veiculada edição extraordinária, durante os feriados forenses compreendidos entre 20 dezembro e 6 de janeiro, para publicação de decisões proferidas em feitos que demandem urgência, como os que objetivam evitar o perecimento de direitos e, também, por determinação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para publicação de decisões proferidas em feitos urgentes; por limitação técnica do sistema DJESP; durante o período eleitoral, inclusive nos finais de semana e feriados, nos termos da respectiva legislação; e, ainda, por determinação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Art. 6º  Compete à Seção de Expedição e Distribuição de Documentos (ScEDD), da Coordenadoria de Comunicações Administrativas (CCA), da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), a edição, publicação e assinatura digital do DJESP.

Art. 7º  Os arquivos destinados a publicação deverão ser enviados pelo módulo remessa do sistema do DJESP obedecendo a seguinte formatação: formato DOC ou RTF, coluna única, letra arial, tamanho 9, cor preta, com títulos e ementas em negrito, alinhamento geral justificado, parágrafos com entre linhas “simples” e orientação “retrato”.

Art. 7º  Os arquivos destinados a publicação deverão ser enviados pelo módulo remessa do sistema do DJESP e via Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma integrada, obedecendo a formatação a ser estabelecida em ato normativo próprio. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 1º  Na elaboração dos arquivos a que se refere o caput, fica vedado o uso de recursos como: marcação de mala direta, alinhamento por espaços ou marcas de tabulação, cabeçalho e rodapé, figuras e caixa de texto. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 2º  A publicação de anexos fica restrita às unidades da Secretaria, podendo ser autorizada aos cartórios em casos específicos pela Presidência do Tribunal. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 3º  Não será publicado arquivo com formatação distinta da estabelecida nos §§ 1º e 2º. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 4º  Constatada a desconformidade na formatação, a ScEDD o devolverá à unidade remetente. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 5º  A ScEDD terá autonomia para quando necessário e obedecendo ao princípio da fidelidade ao original, promover ajustes na formatação de textos e tabelas recebidos, de maneira a melhor adequá-los à diagramação da página. (Excluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Parágrafo único.  Os arquivos enviados em desconformidade com o disposto no caput não serão publicados e serão devolvidos à unidade remetente. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Art. 8º  Os arquivos destinados à publicação deverão ser enviados pelo sistema até às 18 horas do dia útil anterior ao da disponibilização.

Art. 8º  Os arquivos destinados à publicação deverão ser enviados pelo módulo remessa do sistema do DJESP até às dezoito horas do dia útil anterior ao da disponibilização, podendo ser enviados via Processo Judicial Eletrônico (PJe), de forma integrada, até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

§ 1º  Até às 17 horas do dia útil anterior ao da disponibilização, poder-se-á solicitar, a qualquer pretexto, também pelo sistema do DJESP, a devolução dos arquivos enviados.

§ 2º  A partir das 18 horas do dia útil anterior ao da disponibilização, dar-se-á o processo de edição final e conferência do DJESP e não mais será permitida a retirada ou inclusão de arquivos.

Art. 9º  Os arquivos enviados para publicação pela Procuradoria Regional Eleitoral, serão inseridos no sistema do DJESP pela ScEDD.

Art. 10.  É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores (www.tre-sp. gov.br ou www.tre-sp.jus.br) que possuirá atalho para leitura e impressão das edições do DJESP disponibilizadas em sítio próprio do TSE.

Art. 10.  É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores (www.tre-sp.jus.br) que possuirá atalho para leitura e impressão das edições do DJESP disponibilizadas em sítio próprio do TSE. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Art. 11.  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único.  Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 12.  A autenticidade, integridade e validade jurídica do DJESP serão garantidas mediante assinatura digital do diário na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

Art. 13.  Compete à Secretaria da Tecnologia da Informação - STI:

I - a manutenção do sistema informatizado do DJESP;

II - a adoção de medidas que garantam o acesso contínuo aos conteúdos do periódico e a plena funcionalidade do sistema;

III - a realização sistemática de cópias de segurança do DJESP e do material enviado para publicação;

IV - a migração periódica das edições do DJESP para a unidade competente pela sua guarda e arquivamento.

Art. 14.  A Assistência de Arquivo Geral (Astarq), da Coordenadoria de Comunicações Administrativas (CCA), da Secretaria de Gestão de Serviços (SGS), fica responsável pela guarda e arquivamento permanente e íntegro das edições em mídias de longa duração.

Parágrafo único.  As publicações do DJESP, para fins de arquivamento, obedecerão à classificação e aos prazos de guarda estabelecidos no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos do TRE-SP.

Art. 15.  O conteúdo dos arquivos e seu encaminhamento para publicação ficam sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 16.  Cabe à Presidência baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução, bem como a solução de casos omissos.

Art. 17.  A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento pelos cartórios eleitorais das instruções contidas nesta Resolução.

Art. 17. Excetuando-se as questões de ordem técnica, a Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização do cumprimento, pelos cartórios eleitorais, das instruções contidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 439/2018)

Art. 18.  Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de São Paulo, nos termos preceituados no § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 12 de novembro de 2009.

DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE

DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

JUÍZA SILVIA ROCHA GOUVÊA

Este texto não substitui o publicado no DOE-TRE-SP nº 210, de 24.11.2009, p. 1.