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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 197, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25, caput, da Resolução nº 22.712, de 28 de fevereiro de 2008, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à carga, lacração e conferência de urnas para o pleito municipal do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º  Designar todos os Chefes de Cartório Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do respectivo Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na presença dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinar que:

I - as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando- se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a zona eleitoral, o município e a seção a que se destinam;

II - as urnas destinadas às mesas receptoras de justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e o disquete, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

III - as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.

Art. 2º  No edital de que trata o caput do artigo anterior deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

Art. 3º  Os lacres referidos no artigo 1o serão assinados pelo Juiz Eleitoral e, no ato, pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

Art. 4º  Antes de se lavrar ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.

Art. 5º  Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral, pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - resultado do teste de votação previsto no artigo 32 da Resolução TSE 22.712/2008;

VIII - quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, juntamente com os comprovantes de carga emitidos pela urna.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 4 de setembro de 2008.

MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

CORREGEDOR

PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

FLÁVIO LUIZ YARSHELL

Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, nº 167, de 10.09.2008, pg. 1.