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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta a revisão do eleitorado nos 91 Municípios do Estado de São Paulo, constantes da relação anexa, nos termos do art. 92, da Lei nº 9.504/97 e artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, incisos XVI e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.586/07, que determina a revisão do eleitorado nos Municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionada à existência de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária para suas realizações;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas revisões do eleitorado.

RESOLVE:

Art. 1º  A revisão do eleitorado será realizada em 91 municípios constantes da tabela anexa.

Art. 2º  A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 31.12.2006, os quais deverão comparecer pessoalmente no Cartório Eleitoral, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.

Art. 3º  Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação do Provimento a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário específico para cada Zona Eleitoral, conforme o eleitorado.

Art. 4º  Durante o período de revisão do eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente e a conveniência de atendimento aos domingos e feriados.

Art. 5º  O Cartório providenciará:

I - registro e autuação de processo individual para cada município, contendo cópia desta Resolução e do calendário de revisão extraídos da Intranet;

II - publicação de edital para cada um dos municípios, em periódico de grande circulação e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da revisão, estabelecendo o período de sua realização;

III - divulgação do edital da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 03 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla propagação pela imprensa escrita e falada disponíveis na região (emissoras de rádio, televisão, jornais, cartazes etc.), bem como por quaisquer outros meios de que o Juízo dispuser de modo a orientar os eleitores acerca dos locais e horários em que deverão se apresentar, mantendo-a continuamente;

IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e providências que entenderem cabíveis.

Art. 6º  No período da revisão do eleitorado, poderá ser realizada operação de transferência para outro Município, inclusive da mesma Zona, desde que atendidos os requisitos do art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/03.

I - para estes casos os respectivos lotes de RAEs devem ser enviados para processamento antes da emissão do FASE 469.

II - referida operação de transferência não poderá ser realizada nos Postos de Atendimento, ante a impossibilidade de imediata consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, devendo o eleitor dirigir-se ao Cartório Eleitoral.

Art. 7º  O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno.

Art. 8º  Eleitor abrangido pelo período revisional que não conste do caderno de revisão, deverá verificar sua situação no Cartório Eleitoral.

Art. 9º  Eleitor inscrito ou transferido até 31/12/2006 que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 (cancelamento - deixou de votar por três pleitos consecutivos) e comparecer à revisão do eleitorado comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante operação RAE de revisão ou transferência.

Art. 10.  Inscrição suspensa no Cadastro Nacional de Eleitores, o sistema impossibilitará o processamento do FASE 469.

Art. 11.  No decorrer dos trabalhos revisionais, caso haja impugnação, deverá ser juntada aos autos de revisão, com conclusão ao Juiz, para que determine, se for o caso, a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.

Art. 12.  Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 03 (três) dias, relatório detalhado de todo o procedimento revisional.

Art. 13.  Elaborado o relatório do Cartório e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Juiz prolatará sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidindo acerca de eventuais impugnações e relacionando os eleitores e suas respectivas inscrições a serem canceladas.

Art. 14.  Deverão ser adotadas as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

Art. 15.  Para cada município revisado será proferida uma sentença de cancelamento, relacionando-se apenas os eleitores que terão suas inscrições canceladas.

Art. 16.  A sentença será publicada por meio de afixação no local de costume no Cartório Eleitoral, certificando-se nos autos.

Art. 17.  Publicada a sentença, deve-se aguardar o transcurso do prazo recursal de 03 (três) dias, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.

Art. 18.  Na ausência de recurso, será lavrada certidão de trânsito em julgado.

Art. 19.  Interpostos recursos, estes serão autuados individualmente e em apartado, processados sem efeito suspensivo (art. 257, do Código Eleitoral) e encaminhados à e. Presidência do Tribunal Regional para julgamento.

Parágrafo único.  Os recursos serão instruídos com cópia da sentença, relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições, certidão de sua publicação e certidão de constatação do oficial de justiça, se houver.

Art. 20.  O eleitor que constar da sentença de cancelamento e comparecer ao Cartório para requerer revisão ou segunda via, ou, ainda, transferência para outro Município da mesma Zona Eleitoral, será orientado a aguardar o cancelamento da inscrição no Cadastro para posterior regularização.

Art. 21.  O eleitor cancelado pelo FASE 469 que comparecer ao Cartório de sua inscrição para regularizar sua situação deverá apresentar a mesma documentação exigida no procedimento de revisão do eleitorado e estar quite com a Justiça Eleitoral, formalizando RAE de revisão ou transferência, nos termos do art. 5º ou 6º da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 22.  Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório no prazo de 02 (dois) dias, juntando-o aos autos do processo com encaminhamento imediato à Corregedoria Regional Eleitoral, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.

Art. 23.  Homologada a revisão pelo Tribunal e recebidos os autos em Cartório, encaminhar, imediatamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação a relação das inscrições a serem canceladas, nos termos do art. 73, parágrafo único da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 24.  Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o que não poderá ultrapassar a data de 31/12/2007, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 25.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e sete.

DES. PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA

PRESIDENTE

DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

JUIZ PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

MARIO LUIZ BONSAGLIA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO 

ZE

Nome ZE

MUNICÍPIO A SER REVISADO

Amparo

Monte Alegre do Sul

Andradina

Castilho

Nova Independência

10ª

Apiaí

Ribeira

31ª

Cafelândia

Julio Mesquita

38ª

Capivari

Mombuca

49ª

Ibitinga

Iacanga

50ª

Igarapava

Buritizal

51ª

Iguape

Ilha Comprida

52ª

Itapetininga

Alambari

56ª

ltaporanga

Barão de Antonina

Itaporanga

69ª

Lucélia

Pracinha

77ª

Monte Aprazível

Monte Aprazível

Sebastianópolis do Sul

78ª

Nova Granada

Onda Verde

88ª

Pereira Barreto

Suzanápolis

95ª

Pirajuí

Balbinos

Pongaí

Presidente Alves

97ª

Piratininga

Piratininga

99ª

Pompéia

Pompéia

106ª

Rancharia

Nantes

107ª

Ribeirão Bonito

Ribeirão Bonito

126ª

São José do Rio Preto

Cedral 

Nova Aliança

130ª

São Pedro

Aguas de São Pedro

Santa Maria Serra

133ª

São Simão

Luís Antônio

138ª

Tanabi

Américo de Campos

139ª

Taquaritinga

Cândido Rodrigues       

149ª

Dracena

Dracena

Ouro Verde               

152ª

Jales

Aspásia

Dirce Reis

Paranapuã

Santa Salete

Urânia

154ª

Pacaembu

Flora Rica

157ª

Adamantina

Flórida Paulista

159ª

Duartina

Duartina

Ubirajara

161ª

Lençóis Paulista

Borebi

162ª

Nhandeara

Floreal

Monções

Nhandeara

Nova Luzitânia

164ª

Paulo de Faria

Paulo de Faria

165ª

Presidente Bernardes

Emilianópolis

166ª

São Caetano do Sul

São Caetano do Sul

168ª

General Salgado

General Salgado

São João de Iracema

170ª

Matão

Dobrada                

175ª

Tupi Paulista

Monte Castelo 

Nova Guataporanga

São João do Pau D'Alho

178ª

Colina

Jaborandi

180ª

Marília

Oriente

182ª

Presidente Prudente

Alfredo Marcondes

Santo Expedito

187ª

Santa Fé do Sul

Nova Canaã Paulista

Rubinéia

Santa Clara D'Oeste

Santa Rita D'Oste

Santana da Ponte Pensa

196ª

Junqueirópolis

Junqueirópolis

214ª

Buritama

Turiúba

Zacarias

224ª

Cardoso

Mira Estrela

Pontes Gestal

225ª

Auriflama

Guzolândia

231ª

Palestina

Palestina

233ª

Estrela D'Oeste

Dolcinópolis

Populina 

236ª

Taquarituba

Coronel Macedo 

245ª

Rio Claro

Analândia

261ª

Pirapozinho

Estrela do Norte

269ª

São Caetano do Sul

São Caetano do Sul

270ª

Piracicaba

Saltinho

282ª

São José dos Campos

Monteiro Lobato

289ª

Penápolis

Alto Alegre

Barbosa Braúna

298ª

Bragança Paulista

Tuiuti

299ª

Araçatuba

Santo Antônio do Aracanguá

300ª

Bauru

Avaí

302ª

Fernandópolis

Indiaporã

Pedranópolis

323ª

Paulínia

Paulínia

337ª

Piquete

Piquete

363ª

Maracaí

Maracaí

385ª

Araraquara

Gavião Peixoto