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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que  lhe são conferidas por lei, objetivando dar efetivo cumprimento à Resolução nº 176, de 12/08/94, do Exmo. Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de são Paulo, determina:

Art. 1º  Os Juízes EIeitorais do Estado, no desempenho de suas funções de Corregedores Permanentes da Polícia Judiciária, determinarão o fiel cumprimento da Resolução SSP – 176, da Secretaria de Segurança Pública, que proíbe a venda ou o consumo de bebidas alcoóIicas no período aIi previsto, em lugares franqueados ao público.

Art. 2º  O descumprimento desta determinação por parte de pessoa previamente notificada constitui o crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 3º  Nas Comarcas onde houver Delegacia de Polícia Federal, o cumprimento desta determinação fica a cargo desse Órgão, sem prejuízo da atuação das Policias Civil e Militar do Estado.

Parágrafo único.  Se o flagrante ou a instauração do inquérito for da iniciativa da Polícia Estadual, após sua formalização serão os autos remetidos à PoIícia FederaI para acompIementação necessária, anotações e remessa ao Juiz Eleitoral.

Art. 4º  É proibido o estacionamento de veículos com propaganda política ostensiva (excluídos aqueles que simplesmente possuam adesivos nos vidros), no raio de cem metros dos locais de votação, no dia do pleito.

Parágrafo único.  Constatada a violação dessa norma, o policial que atender ocorrência deve lavrar o respectivo auto de apreensão, removendo o veículo para o pátio do Departamento de Trânsito. 

Art. 5º  É proibido, no dia de eleição, atirar, soltar, espalhar, jogar, ou, de qualquer forma, lançar de aeronaves, impressos, panfIetos, folhetos, volantes, ou qualquer outra espécie de  propaganda política, em qualquer parte do território do Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  O descumprimento desta determinação por parte da tripulação ou de passageiros devidamente cientificados, configura o crime previsto no art. 347 do Código EIeitoral.

Art. 6º  É vedada a utiIzação de balões em áreas púbicas ou particulares no dia das eleições para divulgar propaganda eleitoral.

A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral fará divulgar amplamente esta Resolução, encaminhando cópia aos sindicatos e entidades representativas dos bares, restaurantes e similares, para ciência de seus associados, assim, também às Policias Federal, Civil e Militar, e ao Major Brigadeiro do Ar Comandante do IV Comando Aéreo Regional - São Paulo.

Publique-se, encaminhando-se ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança PúbIica, cópia desta Resolução para os fins de direito.

São Paulo, 27 de setembro de 1994.

DES. CARLOS ALBERTO ORTIZ

PRESIDENTE

DES. MÁRCIO MARTINS BONILHA

VICE-PRESIDENTE

JUIZ WALDIR DE SOUZA JOSÉ

JUIZ GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

JUIZ JOSÉ KALLÁS

JUIZ RUBENS APPROBATO MACHADO

JUIZ FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO

PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL