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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, resolve expedir as seguintes instruções para a realização de consulta plebiscitária na área correspondente ao Distrito de Raposo Tavares, para a criação do Município de Vargem Grande Paulista, conforme deliberação da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 1º  Fica designada a data de 22 de novembro de 1981, para a realização do plebiscito, no Distrito acima mencionado.

Art. 2º  Poderão votar, facultativamente, na consulta plebiscitária apenas os eleitores inscritos há mais de um ano na área a ser emancipada e cujos nomes constem das respectivas listas de votação.

§ 1º  Até 15 dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral fará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores e no Cartório Eleitoral, a relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção.

§ 2º  Serão incluídos nas listas de votação todos os eleitores da área a ser emancipada, inscritos até 22 de novembro de 1980.

§ 3º  No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da afixação das listas, qualquer eleitor da área poderá requerer a exclusão de eleitores, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão, evidenciando residir há mais de um ano no distrito de Raposo Tavares, constituindo prova única o que constar do título eleitoral. O pedido será decidido pelo Juiz Eleitoral no prazo de 48 horas.

§ 4º  Da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de publicação.

Art. 3º  Além da publicação de que trata o artigo anterior, o Juiz Eleitoral determinará providências no sentido de dar ampla divulgação da data do plebiscito, bem como da exata delimitação da área a ser, eventualmente, desmembrada do Município de Cotia.

Art. 4º  A cada seção eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, integrada por um Presidente e dois Secretários, nomeados pelo Juiz Eleitoral, até 10 dias antes do plebiscito, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventual impugnação, que será decidida de plano.

§ 1º  A composição das Mesas será publicada mediante afixação de edital, no Cartório Eleitoral.

§ 2º  Os motivos que tiverem os nomeados para recua sara nomeação serão apresentados, no prazo de impugnação, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará livremente, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, não cabendo recurso da decisão.

Art. 5º  O Juiz Eleitoral, em reunião para isso designada com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da consulta plebiscitária e distribuirá aos Presidentes o material necessário à votação.

Art. 6º  Compete ao Presidente da Mesa Receptora:

a) receber os votos;

b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrem;

c) manter a ordem no recinto da seção;

d) comunicar ao Juiz Eleitoral, incontinenti, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;

e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;

f) autenticar as cédulas oficiais antes de entrega-las aos votantes;

g)  inutilizar, nas listas de votantes, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não comparecem.

Art. 7º  Compete aos Secretários, de acordo com distribuição de tarefas a critério do Presidente:

a) auxiliar o Presidente nos atos relativos à recepção de votos;

b) organizar o atendimento de votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação, no recinto da seção;

c) lavrar a ata dos trabalhos.

Parágrafo único.  Compete aos Secretários, na ordem de nomeação, substituir o Presidente em sua falta ou impedimento ocasional.

Art. 8º  Até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, os Presidentes de Mesa receberão do Juiz eleitoral o seguinte material:

a) cópia da relação dos eleitores da seção;

b) lista de votação, autenticada pelo Juiz Eleitoral, contendo o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinatura dos votantes:

c) uma urna vazia, lacrada pelo Juiz Eleitoral, com o selo próprio;

d) sobrecartas brancas para voto impugnado pela Mesa; ou fiscalização, em caso de dúvida;

e) cédulas oficiais, em quantidade suficiente, de acordo com o número de eleitores da seção;

f) sobrecarta especial, para remessa a Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;

g) folha de impugnação;

h) modelo de ata;

i) material para vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;

j) um exemplar destas Instruções;

Art. 9º   Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral requisitará aos responsáveis os prédios que serão utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e da Junta Apuradora, dando-se publicidade.

Parágrafo único.  No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público e utilizará duas cabinas indevassáveis.

Art. 10.  Será utilizada cédula oficial, confeccionada pela Justiça Eleitoral, impressa em papel branco e pouco absorvente. A impressão será feita com tinta preta, com tipos uniformes de letras, contendo a indagação: “Deve o distrito de Raposo Tavares ser emancipado para formar o Município de Vargem Grande Paulista?”. As palavras “SIM” e “NÃO” serão precedidas de quadriláteros destinados à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição à criação do município.

Art. 11.  A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores à Câmara Municipal de Cotia e a à Comissão de Emancipação, se houver, mediante prévio comparecimento perante o Juiz Eleitoral.

Parágrafo único.  Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será colocada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.

Art. 12.  Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral incumbe a polícia dos trabalhos do plebiscito.

Art. 13.  Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante a seção e o eleitor, este durante o tempo necessário a votação.

§ 1º  O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não observar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou o sigilo do voto.

§ 2º  Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.

§ 3º  A força armada conservar-se-á a cem (100) metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.

Art. 14.  No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e os respectivos Secretários compareceria às 7 horas ao local designado para o funcionamento da seção, procedendo a prévia verificação do material necessário à votação.

Art. 15.  Às 8,00 horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo- se a votação, que se iniciará pelos membros da Mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à Seção.

Art. 16.  Na votação, observar-se-á a seguinte ordem:

I - ao apresentar-se, na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da Mesa;

II - em seguida, apresentará ao Presidente o seu título de eleitor, ou documento de identidade;

III -  não  havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista autenticada dos eleitores da seção, ser-lhe-á, então, entregue a cédula oficial, rubricada pelo Presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar para uma das cabinas indevassáveis;

IV - na cabina, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará com um “x” ou uma cruz (+) o quadrilátero correspondente à palavra “SIM” ou “NÃO”, para manifestar a sua aprovação ou desaprovação à criação do município, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;

V - ao sair da cabina, o eleitor depositará s cédula na urna, depois de exibi-la à Mesa. Ser-lhe-á restituído o título ou documento, sem qualquer anotação, e retirar-se-á do recinto.

Art. 18.  Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre dados constantes do documento apresentado, confrontando a respectiva assinatura, com a lançada, na sua presença, pelo eleitor.

Parágrafo único.  Persistindo a dúvida, ou mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:

a) escreverá na sobrecarta branca: “Impugnado por fulano”;

b) entregaria sobrecarta ao eleitor, para que nela coloque a cédula e o título de eleitor, ou o documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;

c) determinará o registro da impugnação na ata dos trabalhos.

Art. 19.  Somente serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista autenticada de votação.

Art. 20.  Às 17 (dezessete) horas o Presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presen­tes, para que sejam admitidos a votar, na ordem em que se encontrem na fila, chamando-os a seguir, nominalmente, até a votação do último eleitor presente.

Art. 21.  Terminada a votação, o Presidente tomará seguintes providências:

a) vedará urna com o selo próprio, rubricado pela Mesa e fiscais presentes;

b) cancelará, com um traço vermelho, as linhas correspondentes as assinaturas dos eleitores que não compareceram, lançando em cada uma a sua rubrica;

c) mandará lavrar, pelo Secretário que designar, a ata dos trabalhos, de acordo com modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

d) entregará a urna e demais documentos a Junta apuradora, mediante recibo.

Art. 22.  A Junta Apuradora será integrada pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por duas pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas e que não se incluam entre os referidos no artigo 11 desta.

Parágrafo único.  O Presidente da Junta poderá nomear, até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração do mapa único de apuração.

Art. 23.  A Junta Apuradora iniciará os seus trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, em local previamente designado mediante afixação de aviso, nos locais de costume.

Art. 24.  Compete a Junta Apuradora:

I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e de mais incidentes registrados durante a votação;

II - elaborar o mapa único de apuração, que conterá colunas correspondentes a cada urna, totalizando os resultados, a final, mediante somas horizontais e verticais;

III - anunciar o resultado do plebiscito.

Art. 25.  A Junta poderá dividir-se em turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas, ou impugnações apresentadas perante cada turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.

Art. 26.  Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.

Art. 27.  Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo rascunho, em que se anotará o número da urna, o total de comparecimento, o número de votos atribuídos a cada opção, o número de votos nulos, em branco e o total geral.

Parágrafo único.  Concluída a elaboração do rascunho, que será rubricado pela turma e pela fiscalização, será ele encaminhado ao auxiliar encarregado da elaboração do mapa único de apuração, a ser escriturado em duas vias, mediante carbono. Incumbe ao auxiliar, sob direta supervisão do Presidente da Junta, transportar para a coluna do mapa correspondente a cada urna os dados registrados nos rascunhos.

Art. 28.  As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.

§ 1º  Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, devendo ser fundamentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que tenha seguimento.

§ 2º  Assinado o rascunho correspondente a cada urna, não se admitirão reclamações posteriores.

Art. 29.  São nulas as cédulas:

a) que não correspondam ao modelo oficial;

b) que não estiverem autenticadas pelos Presidentes de Mesas Receptoras;

c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 30.  Será nulo o voto:

a) quando forem assinalados em ambos os quadriláteros correspondentes às opções;

b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 31.  Transcritos, no mapa de que trata o art. 27, parágrafo único, os resultados da última urna apurada, será o mapa totalizado, efetuando-se as somas horizontais e verticais, para a obtenção do resultado geral do plebiscito; colhendo-se, a seguir, as assinaturas dos integrantes da Junta e da fiscalização.

§ 1º  A segunda via do mapa único de apuração será afixada no local da apuração, sendo, no ato, anunciado o resultado da consulta plebiscitária.

§ 2º  A Junta Apuradora elaborará, em seguida, ata geral, dos resultados finais da apuração, que, devidamente autenticada, será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, contendo a especificação do número de eleitores inscritos, do comparecimento, dos votos por uma e outra opções, bem como dos votos nulos e em branco.

§ 3º  Se houver comparecido ao plebiscito pelo menos 50% dos eleitores inscritos, o Tribunal Regional Eleitoral considerará vencedora a opção que cria o município, desde que reúna a maioria absoluta dos votos.

Art. 32.  Não tendo havido recurso durante os trabalhos de apuração, o encaminhamento da ata deverá efetuar-se no dia imediato, por portador.

Art. 33.  É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, contudo ao tema da conveniência ou não da criação do município.

Parágrafo único.  São vedadas a propaganda e as manifestações públicas, no período de 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.

Art. 34.  Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Código Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 3 dias de novembro de 1981.

COELHO DE PAULA

PRESIDENTE

MACEDO COSTA

THEOTONIO NEGRÃO

ÁLVARO GALHANONE

OCTAVIO ROBERTO STUCCHI

ALEXANDRE THIOLLIER

CAIO PLÍNIO BARRETO

PRESENTE:

PEDRO ROTTA

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

CALENDÁRIO A QUE SE REFERE A CONSULTA PLEBISCITÁRIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO 9/81 

PLEBISCITO CORRESPONDENTE AO DISTRITO DE RAPOSO TAVARES, PARA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA.

CALENDARIO DO PLEBISCITO

(data: 22.11.1981)

(RESOLUÇÃO  Nº 9/81)

7 de novembro de 1981 (sábado)

Encerramento do prazo para afixação da relação de votantes, em ordem alfabética, por seção (art. 2º, § 1º).

9 de novembro de 1981 (segunda-feira)

Encerramento do prazo para requerimento de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 3º).

11 de novembro de 1981 (quarta-feira)

Encerramento do prazo para o Juiz decidir quanto aos pedidos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 3º).

12 de novembro de 1981 (quinta-feira)

1. Encerramento do prazo para nomeação e publicação dos nomes dos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º).

2. Encerramento do prazo para o Juiz designar e publicar os locais em que funcionarão as Mesas Receptoras Votos (art. 9º).

13 de novembro de 1981 (sexta-feira)

Encerramento do prazo para a apresentação de recurso contra a decisão do Juiz Eleitoral sobre requerimentos de inclusão ou exclusão de eleitores da relação de votantes (art. 2º, § 4º).

14 de novembro de 1981 (sábado)

1. Aditamento da relação de votantes com a inclusão ou exclusão de eleitores.

2. Encerramento do prazo para a apresentação de impugnação a decisão do Juiz Eleitoral sobre nomeação de membro de Mesa Receptora de Votos (art. 4º).

3. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir impugnação apresentada à nomeação de membro de Mesa Receptora de Votos (art. 4º).

4. Encerramento do prazo para os membros de Mesas Receptoras de Votos apresentarem os motivos que tiverem para recusar a nomeação (art. 4º, § 2º).

15 de novembro de 1981 (domingo)

Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral decidir a respeito de recusas à nomeação apresentadas pelos membros das Mesas Receptoras de Votos (art. 4º, § 2º).

19 de novembro de 1981 (quinta-feira)

1. Encerramento do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral nomear auxiliares para os trabalhos de apuração (art. 22, parágrafo único).

2. Encerramento do prazo para o Juiz Eleitoral proceder a entrega, aos Presidentes de Mesas Receptoras de Votos, do material para votação (art. 8º).

3. Prazo a partir do qual é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 33, parágrafo único).

22  de novembro de 1981 (domingo)

1. Às 7 horas - instalação das Mesas Receptoras de Votos (art. 14).

2. Às 8 horas - início do recebimento de votos (art. 15).

3. Às 17 horas - encerramento da votação (art. 20).

4. Início dos trabalhos de apuração, tão logo entregues as urnas e demais documentos à Junta Eleitoral.

23 de novembro de 1981 (segunda-feira)

1. Encerramento do prazo para fundamentação de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral contra decisão da Junta Eleitoral a respeito de impugnação (art. 28, § 1º).

2. Encerramento do prazo para remessa, ao Tribunal Regional Eleitoral, por portador, da ata de apuração, caso não tenha havido recurso durante os trabalhos de apuração (art. 32).

3. Encerramento do prazo de proibição de qualquer forma de propaganda ou manifestação sobre o plebiscito (art. 33, parágrafo único).

24 de novembro de 1981 (terça-feira)

Encerramento do prazo para remessa ao Tribunal Regional Eleitoral da ata de apuração, se tiver havido recurso durante os trabalhos de apuração (art. 32, parágrafo único).