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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 21, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 11 de dezembro de 2023, nos autos do Processo Administrativo nº 0600257-41.2023.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  Os Títulos I, II, III e VI passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º  ..........................................................................

§ 1º  ..........................................................................

§ 2º  Ocorrendo vaga do cargo de um dos Membros do Tribunal, o substituto mais antigo da classe permanecerá em exercício, ocupando o último lugar na ordem de antiguidade, até a posse do novo Membro efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento do seu biênio. 

§ 3º  Em caso de substituição temporária, o Membro substituto ocupará o lugar do substituído, conservando a antiguidade deste. 

§ 4º  No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

§ 5º  Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse

§ 6º  Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade”. (NR)

“Art. 16.  ..........................................................................

Parágrafo único.  No período mencionado no ‘caput’, é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, bem como a intimação das partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes”. (NR)

“Art. 16-A.  ..........................................................................

§ 1º  A suspensão tratada no ‘caput’ não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos, inclusive no tocante a processos que envolvam réu preso”. (NR)

..........................................................................

“Art. 24.  ..........................................................................

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XXI - despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, quando não forem da alçada dos Relatores, incluindo-se as cartas de ordem oriundas do Tribunal Superior Eleitoral, as rogatórias e as precatórias”. (NR)

“Art. 25.  O Presidente indicará Juiz Assessor a ser designado pelo Tribunal de Justiça, pelo prazo de até 2 (dois) anos. 

§ 1º  ..........................................................................

§ 2º  ..........................................................................

I - praticar atos instrutórios ou ordinatórios e de comunicação, relativos ao encaminhamento de autos, papéis e expedientes em trâmite perante a Secretaria do Tribunal; 

II - ..........................................................................

§ 3º  Compete, ainda, ao Juiz Assessor, acompanhar e assessorar o Presidente nos atos oficiais e reuniões a que deva comparecer, em todo o Estado e fora dele, se assim for solicitado”. (NR)

“Art. 34.  ..........................................................................

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III - oficiar como fiscal da ordem jurídica nos processos de competência originária ou recursal deste Tribunal, salvo nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execuções fiscais, e na fase de cumprimento de decisão”. (NR)

..........................................................................

“Art. 39.  Verificadas, validadas e certificadas a distribuição e a autuação pela Secretaria, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, salvo disposição em contrário”. (NR)

“Art. 42-A.  No período eleitoral referente às Eleições Gerais, haverá distribuição para Juízes auxiliares, nos termos dos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional.

Parágrafo único.  Finda a competência dos Juízes Auxiliares ao término do período eleitoral, os processos pendentes serão redistribuídos aos Membros do Tribunal”. (NR)

“Art. 43.  ..........................................................................

§ 1º - Enquanto permanecer vago o cargo de Membro efetivo, os processos serão distribuídos ao substituto mais antigo da classe do substituído” (NR)

“Art. 43-A.  No caso de afastamento definitivo do Relator, e não havendo substituto ou sucessor, a Presidência expedirá ato normatizando a distribuição”. (NR)

“Art. 47.  ..........................................................................

I - ..........................................................................

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III - nas eleições estaduais, o Relator a quem for distribuído o primeiro processo de registro de candidatura ficará prevento para os posteriores apresentados pelo mesmo partido, coligação ou federação”. (NR)

“Art. 107.  ..........................................................................

§ 1º  ..........................................................................

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§ 3º  O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário de Justiça eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes. 

§ 4°  A Secretaria deverá, de ofício, retirar o segredo de justiça, em caso de julgamento de mérito, assim que assinado o acórdão”. (NR)

“Art. 116-I.  ..........................................................................

Parágrafo único.  Publicado o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo, será imediatamente oficiado ao órgão competente, para as providências cabíveis; em se tratando de Deputado Estadual, aguardar-se-á o trânsito em julgado da decisão, salvo determinação judicial em contrário”. (NR)

“Art. 116-M.  O inquérito ou procedimento investigatório diverso deve ser autuado no sistema eletrônico de processos e distribuído a um Relator. Após, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, de ofício, pela Secretaria Judiciária, exceto nas hipóteses dos arts. 116- N e 116-O”. (NR)

“CAPÍTULO XI-H

DA CORREIÇÃO PARCIAL (NR) 

Art. 116-R.  Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. (NR) 

Art. 116-S.  O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, e deverá ser autuado em apartado, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral. (NR)

Art. 116-T.  O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. (NR)

Art. 116-U.  Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. (NR)

Art. 116-V.  Se o caso comportar pena disciplinar, a Corte determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Regional Eleitoral, para as providências cabíveis” (NR)

“Art. 149.  ..........................................................................

Parágrafo único.  Aos recursos interpostos nos feitos de execução fiscal ou de cumprimento de sentença serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso”. (NR)

“Art. 160.  ..........................................................................

§ 1º  O prazo para interpor o agravo é de 3 (três) dias, contados da intimação da decisão, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis”. (NR).

“Art. 164.  ..........................................................................

§ 1º  O prazo para interpor o recurso é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis. (NR)

§ 2º  Não caberá recurso especial se a decisão tiver natureza interlocutória, exceto nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral”. (NR)

“Art. 164-A.  Nos feitos originários relativos a cumprimento de decisão, admitido o recurso especial interposto em face de decisão interlocutória, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com formação de autos suplementares para prosseguimento do feito, exceto se concedido efeito suspensivo ao recurso”. (NR)

“Art. 165.  ..........................................................................

§ 1º  ..........................................................................

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§ 3º  Nos feitos em tramitação sob o rito da execução fiscal e da legislação processual civil, interposto recurso especial, o recorrido será intimado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, os autos serão conclusos ao Presidente dentro do prazo previsto no caput. 

§ 4º.  Transcorrido o prazo das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral”. (NR)

“Art. 166-B.  Aos agravos em recurso especial interpostos nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal, ou na fase de cumprimento de decisão, serão aplicados os prazos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso”. (NR)

“Art. 166-C.  O disposto nos arts. 166 e 166-A aplica-se aos agravos que versarem sobre matéria penal e processual penal”. (NR)

“Art. 171-G.  ..........................................................................

§ 1º  ..........................................................................

§ 2º  Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal ou fase de cumprimento de sentença, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso, inclusive para os respectivos recursos”. (NR)

“Art. 185-B.  A fase de cumprimento de decisão condenatória de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa será regida pelo Código de Processo Civil, por resolução específica e, no que couber, por este Regimento. 

§ 1º  Transitadas em julgado as decisões condenatórias referidas no caput, o credor interessado será intimado para, em 30 (trinta) dias úteis, manifestar interesse em propor cumprimento de decisão. (NR)

§ 2º  Apresentado requerimento de cumprimento de decisão nos autos do processo, a Secretaria procederá de ofício à reclassificação e à revisão da autuação no que couber”. (NR)

Art. 2º  Revogam-se o art. 16, § 2º; o art. 16-A, § 3º; o art. 24, inciso XIII; o art. 36-A, § 2º, inciso V; o art. 65, § 10, inciso V; o art. 116-Q, parágrafo único; o art. 155-B, inciso I; o art. 159, § 4º; o art. 166-A, § 2º; o art. 189, parágrafo único; o art. 190; e o art. 193-B.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos doze dias do mês de dezembro de 2023.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS PAULO COTRIM GUIMARÃES

JUÍZA DANYELLE DA SILVA GALVÃO

JUIZ MARCIO KAYATT

JUÍZA MARIA CLÁUDIA BEDOTTI

JUIZ REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 234, de 15.12.2023, p. 3-7.