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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 18, DE 15 DE JULHO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 12 de julho de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  O Título III passa a vigorar acrescido dos Capítulos XIX-A, XXII-A, XXII-B, XXII-C e XXII-D, e com as seguintes alterações nos Capítulos XVI a XXII.

"CAPÍTULO XVI

DOS RECURSOS NO TRIBUNAL" (NR)

"Art. 149.  No Tribunal, o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra as suas próprias decisões e as dos Juízes ou Juntas Eleitorais observarão o que dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, atos normativos deste Tribunal, como este Regimento, e, subsidiariamente, as normas processuais civis e penais". (NR)

"Art. 149-A.  Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso". (NR)

"Art. 155-A.  Os recursos eleitorais não se sujeitam a preparo". (NR)

"Art. 155-B.  Distribuído o recurso e independentemente de despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Os autos irão, todavia, à conclusão do Relator nas seguintes hipóteses:

I - irregularidade na representação processual de qualquer sujeito do processo;

II - existência de pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito suspensivo;

III - recurso interposto em face de decisão proferida em prestação de contas, cumprimento de sentença ou execução fiscal. Parágrafo único - Na sequência, os autos terão curso nos termos da legislação processual aplicável". (NR)

"Art. 155-C.  Na hipótese da decisão proferida pelo Tribunal ser anulada pelo Tribunal Superior Eleitoral com a determinação de novo julgamento, a Secretaria abrirá conclusão ao Relator, assim que os autos forem devolvidos pela Instância Superior". (NR)

"Art. 156.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Membro ou o Tribunal, de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

§ 1º  Os embargos de declaração serão opostos no prazo previsto em lei, em petição dirigida ao Juiz ou Relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º  O Relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

§ 3º  Após a manifestação do embargado ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica". (NR)

"Art. 157.  O julgamento dos embargos compete ao Relator, quando opostos contra decisão monocrática, e ao Plenário, quando opostos contra acórdão.

§ 1º  O Relator solicitará a inclusão do processo em pauta, no prazo de 5 (cinco) dias, para julgamento dos embargos.

§ 2º  Os embargos serão incluídos na primeira pauta de julgamento possível, observada a regra do art. 63, "caput" e § 2º, inc. III, deste Regimento.

§ 3º  A relatoria dos embargos, perante o Plenário, caberá ao Membro que houver redigido o Acórdão.

§ 4º  Se houver deixado de integrar o Tribunal, ou se afastar por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Membro prolator da decisão ou redator do acórdão embargados será substituído pelo Membro sucessor ou substituto na cadeira.

§ 5º  Se o afastamento for inferior a quinze (15) dias, o julgamento aguardará o retorno do Relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior.

§ 6º  Caso a decisão embargada tenha sido proferida por Membro substituto, os embargos devem ser a ele encaminhados, caso ainda integre a Corte". (NR)

"Art. 159.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

§ 1º  A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo Relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º  Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Membro ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 3º  Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

§ 4º  Na hipótese de inexistir a figura do embargado, a multa de que tratam os §§ 2º e 3º será destinada ao Fundo Partidário". (NR)

"SEÇÃO III

DO AGRAVO INTERNO" (NR)

"Art. 160.  Contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o Plenário.

§ 1º  O prazo para interpor o agravo é de 3 (três) dias, contados da intimação da decisão.

§ 2º  Na petição de agravo interno, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º  O Relator mandará intimar o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º  Após a manifestação do agravado ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica.

§ 5º  Se o Relator não reconsiderar sua decisão, levará o agravo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 6º  As regras dos §§ 4º e 5º, do artigo 157, aplicam-se no julgamento do agravo interno". (NR)

"Art. 162.  Caberá recurso ordinário contra decisão do Tribunal que:

I - versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

II - anular diploma ou decretar a perda de mandato eletivo federal ou estadual;

III - denegar "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" ou mandado de injunção.

§ 1º  O prazo para interpor o recurso ordinário é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, devendo ser intimado o recorrido, quando for o caso, para oferecer contrarrazões no mesmo prazo.

§ 2º  Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões do recorrido, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS" (NR)

"Art. 164.  Caberá recurso especial contra decisão do Tribunal quando:

I - for proferida contra expressa disposição de lei ou da Constituição Federal;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

§ 1º  O prazo para interpor o recurso é de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão.

§ 2º  Não caberá recurso especial se a decisão tiver natureza interlocutória". (NR)

"Art. 165.  Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º  O Presidente, em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º  Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido, quando for o caso, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente as suas contrarrazões.

§ 3º  Transcorrido o prazo do § 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"SUBSEÇÃO II

DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS" (NR)

"Art. 165-A.  Sempre que houver multiplicidade de recursos especiais eleitorais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado.

§ 1º  O interessado pode requerer, ao Presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial eleitoral que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 2º  Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 1º caberá apenas agravo interno.

§ 3º  Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

§ 4º  Este artigo não se aplica aos feitos que versem ou que possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições". (NR)

"SEÇÃO III

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL" (NR)

"Art. 166.  Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor agravo em recurso especial, dentro de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão, em petição dirigida ao Presidente, cujo processamento se dará nos próprios autos.

§ 4º  O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º  Após o prazo de resposta, o agravo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º  O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo em recurso especial, ainda que interposto fora do prazo legal". (NR)

"Art. 166-A.  O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória deverá ser apresentado no sistema eletrônico de processos pelo agravante, que o autuará na classe Petição, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

§ 1º  A petição de interposição do agravo deverá ser instruída obrigatoriamente com cópia da decisão recorrida, certidão de intimação, procurações outorgadas pelas partes, petição de interposição do recurso denegado e a decisão agravada.

§ 2º  A Secretaria deverá certificar a presença ou não das cópias obrigatórias indicadas no § 1º, devendo trasladá-las caso ausentes.

§ 3º  Aplicam-se ao agravo descrito no "caput" as demais regras previstas no art. 166 deste Regimento". (NR)

"Art. 166-B.  O disposto nos arts. 166 e 166-A aplica-se aos agravos que versarem sobre matéria penal e processual penal". (NR)

"Art. 167.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o Relator, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

§ 1º  Tratando-se de processo findo, caberá ao Presidente promover a restauração dos autos.

§ 3º  Observar-se-á, no que aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei processual civil ou penal". (NR)

"Art. 171-A.  A petição inicial deverá conter os requisitos constantes da legislação processual e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". (NR)

"Art. 171-B.  O Relator, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 3 (três) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o Relator indeferirá a petição inicial". (NR)

"Art. 171-C.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor agravo interno, facultado ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º  Se não houver retratação, o Relator mandará citar o réu para responder ao agravo.

§ 2º  Sendo provido o agravo interno, o réu será intimado para apresentar a contestação.

§ 3º  Não interposto agravo interno, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão". (NR)

"Art. 171-D.  A Secretaria observará as diretrizes estabelecidas em resolução editada pelo Tribunal para a tramitação de documentos e processos sigilosos, sem prejuízo de regulamentação do Tribunal Superior". (NR)

"Art. 171-E.  Os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor da Secretaria, nas hipóteses previstas em lei ou em ato normativo deste Tribunal, podendo ser revistos pelo magistrado, quando necessário". (NR)

"Art. 171-F.  Na impossibilidade de atuação de defensor público na defesa de necessitado, o Membro do Tribunal poderá:

I - nomear defensor dativo; ou

II - nomear advogado voluntário.

§ 1º  Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo serão pagos pelo Poder Executivo e calculados com base na Tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal, a critério do Membro.

§ 2º  O cadastramento, nomeação e atuação de advogados voluntários observarão o disposto nos atos normativos específicos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal". (NR)

"CAPÍTULO XIX-A

DOS PRAZOS" (NR)

"Art. 171-G.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei ou neste Regimento, conforme o caso.

§ 1º  Quando a lei ou este Regimento forem omissos, o Relator determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º  Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal ou fase de cumprimento de sentença, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso.

§ 3º  Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Relator, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º  Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". (NR)

"Art. 171-H.  Nos feitos eleitorais, os prazos processuais serão computados de forma contínua, não se suspendendo aos finais de semana e feriados.

§ 1º  Salvo disposição em contrário, os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º  Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábados, domingos e feriados; com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal; ou houver indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de processo, nos termos da lei e das resoluções editadas por este Tribunal, exceto se houver disposição legal em contrário.

§ 3º  Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais relativos aos feitos que tratem de registro de candidaturas, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são peremptórios e contínuos, podendo seu termo inicial ou final recair aos sábados, domingos e feriados, nos termos das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"Art. 171-I.  Será de 10 (dez) dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu Presidente, pelo Corregedor ou Relator, se outro prazo não for fixado, previsto em lei ou neste Regimento". (NR)

"Art. 171-J.  Quando a intimação ocorrer por publicação no Diário da Justiça eletrônico ou por edital, os prazos fixados por hora devem ser convertidos em dias para fins de contagem". (NR)

"CAPÍTULO XX

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES" (NR)

"Art. 172.  As citações, intimações, notificações e comunicações serão realizadas na forma como dispuser a legislação eleitoral, incluídas as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, observando-se, subsidiária e supletivamente, as normas aplicáveis ao processo civil e ao processo penal, conforme o caso, desde que haja compatibilidade sistêmica.

§ 1º  As citações, intimações, notificações e comunicações poderão, excepcionalmente, ser feitas conforme determinação do Relator ou do Presidente do Tribunal, em razão das peculiaridades do caso concreto". (NR)

"Art. 175-A.  O Tribunal usará o Diário da Justiça eletrônico como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral". (NR)

"Art. 176.  Haverá republicação de ato no Diário da Justiça eletrônico se não observados os requisitos considerados pela lei como essenciais ou quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato praticado.

§ 2º  A republicação realizada no Diário da Justiça eletrônico implicará a reabertura do prazo". (NR)

"Art. 177-A.  A comunicação das decisões será feita por qualquer meio admitido na legislação e instruções eleitorais e processuais comuns, a critério do Relator ou Presidente, conforme o caso. (NR)

"Art. 178.  O Relator realizará as audiências necessárias à instrução dos feitos, presidindo-as em dia e hora por ele designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º  Das audiências lavrar-se-á termo que conterá, em resumo, o que nelas ocorrer, bem como, por extenso, os despachos e as decisões proferidas.

§ 2º  Ocorrendo a gravação da audiência em meio digital, o arquivo eletrônico também será juntado aos autos, assegurando-se às partes interessadas o rápido e integral acesso a este acervo público". (NR)

"Art. 179.  As audiências serão públicas. Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, o Relator poderá autorizar a presença exclusivamente das partes e de seus advogados, ou somente destes, e do Ministério Público". (NR)

"Art. 180.  ......................................................................................".

"CAPÍTULO XXII- A

DA TUTELA PROVISÓRIA" (NR)

"Art. 185-A.  Os pedidos em caráter antecedente de tutela provisória serão autuados em classe própria e serão processados na forma prescrita no Código de Processo Civil, no que couber.

§ 1º  São cabíveis os recursos previstos na legislação eleitoral que disciplinar a ação principal, nos prazos nela estabelecidos.

§ 2º  Os pedidos de tutela provisória apresentados de forma incidental, em relação a feitos em tramitação, serão formulados por meio de petição elaborada nos autos do processo principal". (NR).

"CAPÍTULO XXII-B

DA FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA" (NR)

"Art. 185-B.  A fase de cumprimento de decisão condenatória de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa será regida pelo Código de Processo Civil e, no que couber, por este Regimento". (NR)

"CAPÍTULO XXII-C

DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS" (NR)

"Art. 185-C.  O ajuizamento e a tramitação das ações judiciais de competência originária ou recursal deste Tribunal se darão exclusivamente por meio do sistema eletrônico adotado no âmbito da Justiça Eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  A implementação e utilização do referido sistema seguirão as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo o Tribunal atuar de forma supletiva, mediante a edição de atos normativos próprios". (NR)

"Art. 185-D.  Os documentos e processos administrativos tramitarão em meio eletrônico, nos termos do ato normativo específico editado pelo Tribunal". (NR)

"CAPÍTULO XXII-D

DA SÚMULA" (NR)

"Art. 185-E.  A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

§ 1º  Poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos Membros componentes da Corte, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

§ 2º  A edição de enunciado de Súmula pode ser proposta por qualquer Membro do Tribunal, por ofício, e será processada nos seguintes moldes:

I - a proposta será autuada e distribuída ao Presidente do Tribunal;

II - a Secretaria prestará informações no prazo de 10 (dez) dias, podendo sugerir outra redação para o enunciado.

§ 3º  A inclusão na Súmula de enunciados de que trata o § 1º deste artigo será deliberada pelo Plenário, sendo necessários pelo menos 5 (cinco) votos favoráveis dos Membros do Tribunal para sua aprovação.

§ 4º  A Súmula conterá, além dos enunciados, os precedentes que lhes deram origem". (NR)

"Art. 185-F.  Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados 3 (três) vezes no Diário da Justiça eletrônico, em datas sucessivas.

Parágrafo único.  As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas". (NR)

"Art. 185-G.  A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido". (NR)

"Art. 185-H.  Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º  Qualquer dos Membros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.

§ 2º  A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados pelo Plenário, sendo necessários pelo menos 5 (cinco) votos favoráveis dos Membros do Tribunal para sua aprovação.

§ 3º  Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando novos números os que forem modificados". (NR)

Art. 2º  Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 149; os arts. 150, 151, 152, 153, 154, 155, 158 e 161; o art. 163 e seu parágrafo único; o § 1º e seus incisos, e os §§ 2º e 3º, todos do art. 166; o § 2º do art. 167; os arts. 168 e 169, com seus parágrafos; os arts. 170 e 171; o § 2º do art. 172; os arts. 173, 174 e 175; o § 1º do art. 176; o art. 177; o art. 181, com seus parágrafos; e, na sua integralidade, o Capítulo XXII do Título III.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a publicação do Assento Regimental nº 19.

São Paulo, aos quinze dias do mês de julho de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR.

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA.

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 139, de 19.7.2021, p. 3-10.