Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 17, DE 1º DE JULHO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 24 de junho de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  O Título III passa a vigorar acrescido do Capítulo XV-A, e com as seguintes alterações no Capítulo XIV:

"SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO" (NR)

"Art. 131-A.  A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal." (NR)

"Art. 131-B.  No Tribunal, os processos administrativos serão regidos por leis próprias e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)

"SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR" (NR)

"Art. 132.  Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente e do Corregedor caberá recurso para o Plenário do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, salvo se houver disposição legal específica em sentido diverso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único.  Ouvidos terceiros, eventualmente interessados, o Presidente ou o Corregedor poderão reconsiderar a decisão ou determinar a distribuição do recurso por sorteio a um dos demais Membros da Corte para o encaminhamento à Mesa, independentemente de pauta, sem tomarem parte no julgamento." (NR)

"Art. 133.  Da primeira decisão e dos atos exarados pelo Presidente, do Corregedor e dos Juízes Eleitorais em matéria relativa a interesses de servidores caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado.

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração não poderá ser renovado." (NR)

"Art. 134.  Do indeferimento do pedido de reconsideração de que trata o art. 133 caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou da ciência do interessado.

§ 1º  O recurso será distribuído:

I - ao Corregedor, se interposto em face de decisão de Juiz Eleitoral;

II - aos demais Membros da Corte, se interposto em face de decisão do Presidente ou do Corregedor.

§ 2º  ......................................................................................

§ 3º  Relatado, o feito será encaminhado à Mesa, independentemente de pauta, não participando do julgamento o prolator da decisão recorrida.

§ 4º  Em caso de empate no julgamento, prevalecerá a decisão recorrida.

§ 5º  Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado." (NR)

"CAPÍTULO XV-A

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CONTRA JUÍZES ELEITORAIS E MEMBROS DO TRIBUNAL" (NR)

"SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR" (NR)

"Art. 148-A.  Aplicar-se-ão aos procedimentos disciplinares, subsidiariamente, as normas e os princípios da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as Resoluções nº 23.416/2014, do TSE, e nº 135/2011, do CNJ." (NR)

"SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR" (NR)

"Art. 148-B.  A reclamação será endereçada ao Corregedor, quando dirigida contra Juízes Eleitorais, ou ao Presidente, na hipótese de investir contra Membros do Tribunal, em requerimento assinado, contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato com poderes especiais, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º  Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando o fato narrado for estranho à competência do Tribunal, não configurar infração disciplinar ou estiver prescrito; o pedido for manifestamente improcedente; faltarem elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou os documentos necessários ou exigidos no "caput".

§ 2º  Não sendo o caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitados, além de informações do reclamado, esclarecimentos de outros órgãos internos ou externos sobre o objeto da reclamação e eventual apuração anterior dos fatos que lhe deram causa.

§ 3º  A requisição de informações, com prazo de 5 (cinco) dias, ou outro que for assinalado em razão de urgência ou complexidade, poderá ser acompanhada de peças do processo.

§ 4º  Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a reclamação.

§ 5º  Em qualquer hipótese, o arquivamento será comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão

§ 6º  Caberá recurso ao Tribunal, por parte do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação da decisão de arquivamento.

§ 7º  Se da reclamação resultar a indicação de falta ou infração, o Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou o Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal, determinará a instauração de sindicância ou proporá ao Plenário do Tribunal a instauração de processo disciplinar, concedendose ao reclamado, neste último caso, o prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 8º  Instaurada a sindicância, o procedimento será reautuado." (NR)

"SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA" (NR)

"Art. 148-C.  A sindicância é o procedimento sumário levado a efeito pelo Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou pelo Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - O prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor ou Presidente." (NR)

"Art. 148-D.  A sindicância será instaurada mediante portaria, que conterá:

I - fundamentos legal e regulamentar;

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III - descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV - determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.

§ 1º  Na portaria de instauração da sindicância se deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º  As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa, os quais serão sempre mantidos sob sigilo." (NR)

"Art. 148-E.  Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazerse representar por advogado." (NR)

"Art. 148-F.  Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento." (NR)

"Art. 148-G.  Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, além da síntese dos fatos apurados." (NR)

"Art. 148-H.  Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, será determinado o arquivamento da sindicância.

§ 1º  O arquivamento será comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão.

§ 2º  Caberá recurso ao Tribunal, por parte do reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação da decisão de arquivamento." (NR)

"Art. 148-I.  Não sendo o caso de arquivamento, será concedida vista ao magistrado, ou seu procurador, dos autos da sindicância com o respectivo relatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de defesa prévia.

Parágrafo único.  Após o relatório, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, o Corregedor, ou o Presidente, a tomará de ofício ou submeterá a proposta ao Plenário, fluindo o prazo para defesa da intimação da respectiva decisão." (NR)

"Art. 148-J.  Esgotado o prazo do art. 148-I, com ou sem apresentação de defesa, o Corregedor, ou o Presidente, submeterá a sindicância ao Plenário do Tribunal, com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - Se nos autos houver prova emprestada de processo penal ou de inquérito policial que tramitem em caráter sigiloso, a citação ou a referência a essa prova no relatório ou voto serão feitas de modo a preservar-lhe o sigilo, sendo, nesse caso, entregue aos Membros do Tribunal cópia das peças para exame." (NR)

"SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR" (NR)

"Art. 148-K.  O processo terá início por determinação do Plenário do Tribunal, mediante proposta do Corregedor, no caso de Juiz Eleitoral, ou por proposta do Presidente, na hipótese de Membro do Tribunal.

§ 1º  Determinada a instauração do processo, pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal, o respectivo acórdão, que será acompanhado de portaria assinada pelo Presidente, conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, distribuindo-se, na mesma sessão, o processo a um Relator, não havendo Revisor.

§ 2º  Não poderá ser Relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

§ 3º  Instaurado o processo administrativo disciplinar, o procedimento será reautuado.

§ 4º  O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável até o dobro, salvo quando o exercício do direito de defesa justificar dilação de prazo maior.

§ 5º  Para o julgamento do processo administrativo disciplinar será convocado, se houver, o substituto do Membro processado." (NR)

"Art. 148-L.  O Plenário do Tribunal decidirá, observado o voto da maioria absoluta de seus Membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento do magistrado de suas funções, com prejuízo da gratificação eleitoral, até a decisão final, ou conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado.

§ 1º  O afastamento de Juiz Eleitoral será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, e o de Membro do Tribunal será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal de Justiça, ou ao Tribunal Regional Federal, ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

§ 2º  Julgado improcedente o pedido, fica reservado ao Juiz ou Membro o direito de prorrogar o período de designação pelo tempo correspondente ao do afastamento." (NR)

"Art. 148-M.  O Relator determinará a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias." (NR)

"Art. 148-N.  Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa e requerer as provas que entender necessárias, tudo em 5 (cinco) dias, encaminhando- lhe cópia da decisão do Tribunal, com a respectiva portaria, observado o seguinte:

I - havendo mais de um magistrado, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal, o novo endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - estando o magistrado em lugar incerto ou ignorado, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça eletrônico;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o Relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º  Ultrapassado o prazo para defesa, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias.

§ 2º  O magistrado, seu defensor e o Procurador Regional Eleitoral serão intimados de todos os atos do processo.

§ 3º  O Relator presidirá todos os atos do processo, colhendo as provas sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local para os atos processuais, podendo delegar poderes a magistrado de primeiro grau para colheita das provas.

§ 4º  Na instrução do processo, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem, o Relator adotará as seguintes providências:

I - produção de provas periciais e técnicas julgadas pertinentes para a elucidação dos fatos;

II - tomada de depoimentos das testemunhas;

III - realização de acareações;

IV - realização de interrogatório.

§ 5º  Ressalvadas as hipóteses de produção da prova por meio da expedição de carta de ordem ou precatória, a inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos.

§ 6º  O interrogatório, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7º  Finda a instrução, a Procuradoria Regional Eleitoral e o magistrado acusado, ou seu defensor, terão vista sucessiva dos autos por 10 (dez) dias, para manifestação e alegações finais, respectivamente.

§ 8º  Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos, impondo-se a punição somente pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal.

§ 9º  Poderá ser aplicada aos Juízes Eleitorais a pena de advertência, censura ou perda da jurisdição eleitoral, conforme a gravidade da infração, e, aos Membros do Tribunal, somente a última.

§ 10  O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§ 11  Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 12  Aplicada pena disciplinar a Juiz Eleitoral, o Tribunal comunicará aos Presidentes e Corregedores do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça; no caso de Membro do Tribunal, serão comunicados os Presidentes e Corregedores do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal Regional Federal, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

§ 13  Caso o Tribunal conclua haver indícios bastantes de crime de ação pública, será determinada remessa de cópia dos autos ao Ministério Público; se a conclusão for por infração sujeita a pena mais grave, fora da competência do Tribunal, haverá remessa à Corregedoria e Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)

"Art. 148-O.  O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva sessão, as decisões de instauração e os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares." (NR)

"Art. 148-P.  A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos na Corregedoria." (NR)

Art. 2º  Revogam-se os incisos I e II do art. 132 e, na sua integralidade, o Capítulo XV do Título III.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19.

São Paulo, ao primeiro dia do mês de julho de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR.

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES.

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 129, de 5.7.2021, p. 3-8.