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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 25 de maio de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  Os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Título III, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 75.  A arguição incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo Relator e pelos demais Membros do Tribunal.

§ 1º  A arguição será processada nos próprios autos e suspenderá o andamento do feito até seu julgamento.

§ 2º  O Relator, após ouvir a Procuradoria Regional Eleitoral e as partes, excetuado o arguente, conforme o caso, submeterá o incidente ao Plenário, para decisão, ou poderá decidir monocraticamente quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

§ 3º  Arguida inconstitucionalidade durante o julgamento de qualquer processo, o Tribunal, concluído o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em deliberando pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre o incidente na primeira sessão subsequente.

§ 4º  Se os procuradores das partes estiverem presentes à sessão e desde que lhes seja facultado manifestarem-se a respeito da arguição, o Tribunal poderá apreciá-la independentemente da suspensão a que se refere o § 3º.

§ 5º  A suspensão do julgamento ocorrerá sem prejuízo do que já se tenha decidido, independente da arguição.

§ 6º  Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto, em sessão.

§ 7º  A inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos Membros do Tribunal, observado o disposto no inc. II do art. 24 deste Regimento." (NR)

"Art. 79.  Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal." (NR)

"Art. 80.  No processo e julgamento de "habeas corpus" da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal e neste Regimento." (NR)

"Art. 80-A.  Distribuída a inicial, o Relator poderá:

I - indeferir liminarmente a petição inicial quando se tratar de via inadequada, não for indicado o ato coator ou a análise do pedido demandar dilação probatória, dentre outros casos;

II - apreciar o pedido de liminar e, se o deferir, determinar que a autoridade tida como coatora seja comunicada do inteiro teor da decisão;

III - nomear advogado dativo para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;

IV - ouvir o paciente, se necessário;

V - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;

VI - no "habeas corpus" preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência." (NR)

"Art. 80-B.  Prestadas as informações pela autoridade indicada como coatora no prazo fixado pelo Relator, instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Procurador Regional Eleitoral, o Relator apresentará o feito em Mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete." (NR)

"Art. 80-C.  Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada de imediato e receberá o inteiro teor do acórdão logo que assinado.

§ 1º  O salvo-conduto será firmado pelo Presidente do Tribunal, em caso de ameaça de violência ou coação.

§ 2º  A comunicação será feita por mensagem eletrônica, ou outro meio idôneo, assinada pelo Secretário da Judiciária, que poderá delegar esta atribuição." (NR)

"Art. 81.  O Tribunal concederá "habeas data" em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997." (NR)

"Art. 82.  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa natural ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade que se encontrar sob a jurisdição deste Tribunal e, em grau de recurso, se denegado por Juiz Eleitoral.

§ 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos deste artigo, os representantes ou órgãos de partidos políticos cujos atos possam refletir no processo eleitoral.

§ 2º  Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança contra seus próprios atos, de seu Presidente, dos seus Membros, dos Juízes e Juntas Eleitorais e dos diretórios regionais de partidos políticos." (NR)

"Art. 83.  No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais e na remessa necessária, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 84.  O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se a Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil." (NR)

"CAPÍTULO VI DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES" (NR)

"Art. 84-A.  O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas." (NR)

"Art. 85.  Os conflitos de competência, positivos ou negativos, entre Juízes ou Juntas Eleitorais, poderão ser suscitados ao Tribunal:

I - pelo Juiz, por ofício, ou, se se tratar de conflito negativo em processo de natureza penal, nos próprios autos;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

§ 1º  O ofício ou a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

§ 2º  Na hipótese do inc. I, o ofício do Juiz Eleitoral será encaminhado eletronicamente à Secretaria do Tribunal, que o autuará no sistema de processo eletrônico.

§ 3º  A parte ou o Ministério Público que suscitar o conflito de competência deverá apresentar a petição diretamente no sistema eletrônico de processos do segundo grau, autuando-a na classe própria.

§ 4º  Se o conflito tiver sido suscitado indevidamente nos autos do processo principal, o Juiz Eleitoral ou Relator determinará que o interessado observe o disposto no § 3º, no prazo que estipular." (NR)

"Art. 87.  ......................................................................................

I - determinará que os Juízes Eleitorais em conflito prestem informações, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, se um deles for o suscitante, que apenas o suscitado se manifeste;

II - poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar o sobrestamento do processo, se positivo o conflito;

III - designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;

IV - havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o Relator decidirá de plano o conflito de competência." (NR)

"Art. 88.  Decorrido o prazo para apresentação das informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, será ouvido, se for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará em 5 (cinco) dias." (NR)

"Art. 89.  Emitido ou não o parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que, no prazo de 5 (cinco) dias, os apresentará em Mesa." (NR)

"Art. 89-A.  Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único.  Os autos do processo que deu origem ao conflito serão remetidos ao Juiz declarado competente, enquanto os autos do próprio conflito serão arquivados no Tribunal, caso tenham tramitado em apartado." (NR)

"Art. 89-B.  No conflito de competência entre Membros do Tribunal, o incidente será distribuído, cabendo ao Relator processá-lo na forma prevista neste Capítulo.

Parágrafo único.  Do julgamento não participarão os Membros suscitante e suscitado, convocandose os respectivos suplentes." (NR)

"Art. 89-C.  O Tribunal, pelo voto da maioria de seus Membros, poderá suscitar, perante o Tribunal Superior Eleitoral, conflito de competência em face de outros Tribunais Regionais Eleitorais ou de seus respectivos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único.  Poderá o Tribunal, ainda, observado o quórum previsto no "caput", suscitar conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas no art. 105, inc. I, "d", da Constituição Federal; ou ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inc. I, "o", da Constituição Federal." (NR)

"Art. 89-D.  No caso de conflito de atribuições, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao conflito de atribuições entre Juiz Eleitoral, no desempenho de função administrativa, e qualquer autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 105, inc. I, "g", da Constituição Federal." (NR)

"CAPÍTULO VII DAS ARGUIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO" (NR)

"Art. 89-E.  A arguição de suspeição ou impedimento dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, assim como dos Juízes Eleitorais, dos Chefes de Cartório e dos demais sujeitos imparciais do processo, será processada e julgada nas hipóteses e na forma prevista na legislação processual, observado o disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 90.  Os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os servidores da Secretaria e demais sujeitos imparciais do processo declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na legislação.

§ 1º  Se o impedimento ou a suspeição for do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, determinando-se a remessa dos autos a seu substituto.

§ 2º  Nos demais casos, o Membro do Tribunal declarará, verbalmente, na sessão de julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato em ata." (NR)

"Art. 92.  Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento das pessoas mencionadas neste Capítulo, nos casos e prazos previstos em lei, em petição autuada no sistema eletrônico de processos e distribuída ao Relator do processo originário.

§ 1º  Se reconhecer seu impedimento ou a suspeição, o Relator ordenará a remessa dos autos originários a seu substituto e determinará o arquivamento da arguição. Caso não reconheça, o incidente será remetido, em 3 (três) dias, com as razões da recusa, à Secretaria para redistribuição por sorteio.

§ 2º  O Relator da arguição declarará o efeito em que receberá o incidente.

§ 3º  Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto do Relator do processo originário, se este for o arguido.

§ 4º  Concluída a instrução probatória, se houver, o Procurador Regional Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias, salvo se for o arguente ou o arguido, após o que o Relator apresentará o feito em Mesa para julgamento.

§ 5º  Acolhida a arguição contra Relator ou Revisor, o processo originário será encaminhado a seu substituto; se contra outro Membro do Tribunal, o substituto será convocado para a sessão de julgamento." (NR)

"Art. 92-A.  A arguição de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e do Chefe de Cartório Eleitoral será feita por petição fundamentada e instruída, dirigida ao Tribunal.

§ 1º  O incidente será autuado em apartado e distribuído a um Relator do processo ou recurso, observada eventual prevenção.

§ 2º  Sem suspender o andamento do processo ou recurso, o Relator determinará a intimação do arguido, para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste sobre a arguição, junte documentos e requeira a produção de outras provas.

§ 3º  Se o arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, passará a atuar no processo ou recurso seu substituto legal ou outro que for designado, julgando-se prejudicado o incidente.

§ 4º  Não reconhecida a suspeição ou o impedimento, o Relator determinará a produção das provas necessárias.

§ 5º  Concluída a instrução, o arguinte e o arguido oferecerão, em prazos sucessivos de 3 (três) dias, suas razões finais.

§ 6º  Salvo quando figurar como arguinte ou arguido, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos por 3 (três) dias, para emitir seu parecer.

§ 7º  O incidente será julgado pelo Plenário, independentemente de inclusão em pauta." (NR)

"Art. 98.  O Membro arguido não tomará parte no julgamento do incidente." (NR)

"Art. 99.  A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral será formulada em petição a ele próprio endereçada, instruída com os documentos em que o arguente funda a alegação.

§ 1º  Se o Juiz Eleitoral reconhecer a suspeição ou o impedimento, enviará os autos ao substituto automático ou comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado um substituto, conforme o caso.

§ 2º  Se o Juiz Eleitoral não reconhecer a arguição, determinará a autuação em apartado, remetendo-a ao Tribunal com a resposta, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º  No Tribunal, a arguição será distribuída a um Relator, que dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem o parecer, colocará em Mesa para julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em pauta.

§ 4º  Julgada procedente a arguição, os autos serão remetidos ao substituto do arguido." (NR)

Art. 2º  Revogam-se o art. 76 e seu parágrafo único; os arts. 77, 78 e 86; as alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 87; o art. 91 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 92, o art. 93 e seus parágrafos; o art. 94 e seu parágrafo único; o art. 95 e seus parágrafos; e os arts. 96, 97, 100 e 101.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19.

São Paulo, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 104, de 31.5.2021, p. 4-9.