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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 14, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 13 de maio de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  Os Capítulos I, II, IV e V, do Título II, passam a vigorar com as seguintes redações:

"CAPÍTULO I DO PETICIONAMENTO, DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS" (NR)

"Art. 35.  A autuação de processos deve ser realizada pelo interessado diretamente no sistema eletrônico de processos, ressalvadas as hipóteses de apresentação de peças e documentos em papel, conforme regras estabelecidas em resolução própria". (NR)

"Art. 35-A.  A apresentação de petições em processos digitais deverá ser realizada nos próprios autos do processo eletrônico". (NR)

"Art. 36.  A numeração dos processos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, observará a estrutura definida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"Art. 36-A.  A classificação dos processos obedecerá à Tabela Processual Unificada de Classes, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  A inclusão na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, cabendo à Secretaria corrigir de ofício o registro no sistema eletrônico de processos, exclusivamente na hipótese de estar em desacordo com o constante dos autos.

§ 2º  Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Interno e pela oposição de Embargos de Declaração;

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela restauração de autos;

V - pelo início da fase de cumprimento de sentença;

§ 3º  A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida àquela Corte Superior". (NR)

"Art. 36-B.  Os assuntos dos processos serão escolhidos dentre os existentes nas tabelas parametrizadas constantes dos sistemas informatizados, fixados em regulamentação específica editada pelo Tribunal Superior, e poderão ser revisados de ofício pela Secretaria, de acordo com o estritamente constante dos autos". (NR)

"Art. 36-C.  O interessado registrará o segredo de justiça para os autos e/ou o sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio do sistema eletrônico de processos, assim permanecendo, sem intervenção da Secretaria, até eventual decisão do magistrado em sentido contrário.

Parágrafo único.  A Secretaria do Tribunal certificará o registro de segredo de justiça dos autos, bem como o de sigilo de documentos ou arquivos, para eventual apreciação do Relator quanto à sua regularidade". (NR)

"CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS" (NR)

"Art. 37.  A distribuição e redistribuição de processos eletrônicos serão realizadas de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os Membros, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição e observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"Art. 38.  Da distribuição e redistribuição dos feitos será elaborada ata, extraída do sistema informatizado, contendo o número do processo, sua classe, o nome do Relator e o das partes.

Parágrafo único.  A ata a que se refere o "caput" deste artigo será assinada pelo Presidente, publicada no Diário da Justiça eletrônico e disponibilizada na página do Tribunal na rede mundial de computadores". (NR)

"Art. 39.  Validada e certificada a distribuição pela Secretaria, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, salvo disposição em contrário". (NR)

"Art. 40.  Os autos restaurados em virtude de perda ou extravio terão nova numeração atribuída pelos sistemas informatizados e serão distribuídos ao Relator do processo desaparecido, ou a quem o substituir ou suceder". (NR)

"Art. 41.  Será mantida a distribuição ao Membro afastado temporariamente do Tribunal, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao seu substituto.

Parágrafo único.  Cessado o afastamento ocasional ou temporário, os autos retornarão ao Membro efetivo, salvo se o substituto houver ordenado sua inclusão em pauta de julgamento ou sua remessa à Revisão". (NR)

"Art. 41-A.  Nos afastamentos temporários dos Membros do Tribunal, não haverá distribuição de processos ao respectivo substituto.

Parágrafo único.  O disposto no "caput" não obsta a que o Membro substituto profira despachos de mero expediente ou decida os casos urgentes". (NR)

"Art. 42.  O processo será redistribuído automaticamente entre os demais Membros, fazendo-se a devida compensação:

I - quando houver distribuição equivocada;

II - nos impedimentos, suspeições e incompatibilidades do Relator, quando não houver substituto.

Parágrafo único - Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito indicando o Membro competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos". (NR)

"Art. 43.  Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor, ou ao seu substituto, enquanto não entrar em exercício o Membro efetivo que o sucederá.

§ 1º  Enquanto permanecer vago o cargo de Membro efetivo, os processos serão distribuídos ao substituto, observada a ordem da categoria e a antiguidade deste último.

§ 2º  Provida a vaga, os processos distribuídos ao substituto serão redistribuídos ao Membro efetivo, salvo se aquele já houver ordenado sua inclusão em pauta de julgamento ou sua remessa à Revisão". (NR)

"Art. 43-A.  Decorridos 30 (trinta) dias do afastamento definitivo do Relator, e não havendo substituto ou sucessor, o processo será redistribuído automaticamente entre os demais Membros, fazendo-se a devida compensação". (NR)

"Art. 46 - .....................................................................

....................................................................................

IV - aplicação de penas disciplinares de advertência e de suspensão, de até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais". (NR)

"Art. 47.  Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, a distribuição por prevenção observará:

I - Nas ações de competência originária do Tribunal, o Relator da primeira ação distribuída ficará prevento:

a) para as subsequentes que com ela se relacionem, por conexão ou continência;

b) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, o pedido for reiterado, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

c) para os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

II - nos recursos em geral, o primeiro que for protocolado no Tribunal tornará prevento seu Relator para eventuais recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que julgados em sentenças distintas, observado o disposto no art. 260 do Código Eleitoral;

III - nas eleições estaduais, o Relator a quem for distribuído o primeiro processo de registro de candidatura ficará prevento para os posteriores apresentados pelo mesmo partido ou coligação;

IV - nas ações de mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data" e mandado de injunção, e bem assim na tutela provisória, nas medidas cautelares e em quaisquer incidentes, seu Relator ficará prevento para as causas originárias e para os recursos eventualmente interpostos;

V - na ação penal de competência originária do Tribunal, estará prevento o Membro que tiver antecedido aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

§ 1º  Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível, penal e administrativa. § 2º  As prevenções aplicam-se ao substituto ou sucessor do Relator.

§ 3º  Não havendo substituto ou sucessor do Relator prevento, será o feito distribuído por sorteio entre os demais Membros do Tribunal". (NR)

"Art. 52.  A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria Judiciária, por ocasião da distribuição do processo, ou conhecida pelo Relator.

Parágrafo único.  Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito". (NR)

"Art. 52-A.  Em todos os casos de distribuição por prevenção, haverá a devida compensação". (NR)

 "Art. 55.   ..........................................................................

I - ....................................................................................

III - ação penal originária, apenas por ocasião do julgamento final; recursos criminais de que trata o art. 362 do Código Eleitoral, quando a pena cominada em lei for a de reclusão; e revisão criminal.

Parágrafo único.   ......................................................................................". (NR)

"Art. 56.  Será Revisor o Membro que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º   ......................................................................................

§ 2º  Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, determinar-se-á a remessa dos autos a seu substituto.

§ 3º  Na falta de substituto, os autos serão remetidos ao Membro seguinte na ordem decrescente de antiguidade". (NR)

"Art. 57.  ................................................................................

I - examinar os autos, bem como ratificar, completar ou retificar o relatório;

II - ......................................................................................

III - solicitar a inclusão do processo em pauta". (NR)

"Art. 58.  O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões públicas, 8 (oito) vezes por mês, salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º  A partir da data limite para o pedido do registro de candidatura até 90 (noventa) dias depois das eleições, o número máximo de sessões será o estabelecido em norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora e de sua realização será dada publicidade pelo Diário da Justiça eletrônico, ou por outros meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º  Quando da realização de eleições, o Tribunal não suspenderá suas sessões ordinárias até que se concluam os trabalhos, inclusive no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 5º  O Presidente e o Corregedor, quando impossibilitados de comparecer às sessões judiciais em virtude de compromissos atinentes ao cargo, farão jus à percepção da gratificação de presença.

§ 6º  O Tribunal poderá designar sessões de julgamento com uso de sistema de videoconferência, permitindo, inclusive, a participação virtual de alguns de seus Membros em sessão presencial.

§ 7º  Aplicam-se, no que couber, às sessões realizadas por videoconferência, as regras previstas para o julgamento em sessão presencial.

§ 8º  A cobertura jornalística das sessões presenciais é autorizada, mediante cadastro prévio da equipe de reportagem junto à Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), além do acompanhamento da equipe por servidor da CCS ou por ela designado". (NR)

"Art. 59.  O Tribunal deliberará com a presença mínima de 4 (quatro) de seus Membros, além do Presidente.

§ 1º  O julgamento ou revisão da tese no incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões de quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diploma ou mandato eletivo; e a deliberação de inclusão, alteração ou cancelamento de enunciados na Súmula exigirão a presença de todos os Membros do Tribunal.

§ 2º  Não havendo quórum, será convocado o suplente da mesma classe, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 3º  Na impossibilidade absoluta, material ou jurídica, de convocação de Membro substituto, como no caso de vacância, o julgamento prosseguirá com o quórum possível.

§ 4º  Não participarão do julgamento os Membros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, na segunda hipótese, se a parte presente o requerer". (NR)

"Art. 60.  Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário do Tribunal ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz do Tribunal Regional Federal, sentando-se os demais Membros na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1º  O Membro efetivo que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.

§ 2º  Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto ocupar o lugar do substituído.

§ 3º  Servirá como Secretário das sessões o Diretor-Geral da Secretaria ou o servidor que for designado pela Presidência.

§ 4º  Para as sessões solenes observar-se-ão as normas do cerimonial público". (NR)

"Art. 60-A.  As inscrições para sustentação oral presencial deverão ser realizadas até o início da sessão.

§ 1º  Considerando as peculiaridades da inscrição para sustentação oral nas sessões telepresenciais, todos os sujeitos do processo devem cooperar para que as providências ocorram em tempo razoável, resguardado o direito na hipótese de comprovação de problema de ordem técnica.

§ 2º  As formas de inscrição para sustentação oral serão disciplinadas por ato normativo da Presidência". (NR)

"Art. 61.  Durante as sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, o Secretário e os Advogados, em sustentação oral, usarão vestes talares, e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa". (NR)

"Art. 62.  Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de Membros presentes;

II - ......................................................................................

III - discussão e votação dos feitos judiciais e proclamação de seu resultado pelo Presidente;

IV - ....................................................................................

V - leitura do expediente;

VI - julgamento de processos administrativos.

§ 1º  No julgamento dos processos constantes da pauta, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem, sendo os votos colhidos nominalmente ou por consulta única a todos os integrantes, que poderão concordar ou dissentir:

I - os requerimentos de preferência nos quais não houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação;

II - os julgamentos sem divergência entre os julgadores;

III - os requerimentos de preferência nos quais houver sustentação oral, observada a ordem de apresentação;

IV - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

V - os pedidos de destaque dos Membros ou da Procuradoria Regional Eleitoral;

VI - os demais casos.

§ 2º  Na ordem das sustentações orais serão observadas as preferências legais, mediante comprovação da condição afirmada pelo interessado.

§ 3º  Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

§ 4º  Sem prejuízo das preferências legais, não obstante a ordem da pauta, o Relator ou as partes poderão requerer preferência para julgamento dos feitos que se acharem em pauta.

§ 7º  Os Membros e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, sendo que somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta.

§ 8°  Poderão as partes, até o início da sessão de julgamento, apresentar memoriais a serem entregues diretamente aos gabinetes dos Membros da Corte.

§ 9º  As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal". (NR)

"Art. 63.  Os julgamentos serão realizados observando-se o espaço mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, distribuindo-se cópias da pauta aos Membros e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos Advogados e outro na Sala de Sessões, em lugar visível.

§ 2º   ..................................................................................

I - "habeas corpus", recurso em "habeas corpus", tutela provisória, liminar em mandado de segurança e arguição de impedimento ou suspeição;

II - ......................................................................................

III - embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

V - ......................................................................................

VI - feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;

VIII - pedidos de registro de candidatura e de direito de resposta, representações por propaganda irregular e prestações de contas de campanha eleitoral, durante o período eleitoral e desde que atinentes ao respectivo pleito;

IX - processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

X - feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

XI - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral". (NR)

"Art. 64.  Anunciado o processo, lido o relatório e ouvido, quando for o caso, o Procurador Regional Eleitoral, será posta a matéria, sucessivamente, em discussão e julgamento, votando em primeiro lugar o Relator, depois o Revisor, se for o caso, e os demais Membros na ordem inversa da estabelecida no art. 60, "caput", deste Regimento.

§ 1º  Durante a discussão, os Membros usarão da palavra para esclarecimentos ou justificação de seu voto, no máximo, por duas vezes.

§ 2º  Se o Relator assim o desejar, e não houver dúvida por parte dos demais Membros, a leitura do relatório na sessão de julgamento poderá ser dispensada". (NR)

"Art. 65.  O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários, salvo disposição legal em contrário;

II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de detenção;

III - 20 (vinte) minutos nos recursos contra expedição de diploma e nos recursos criminais que versem sobre crime a que a lei comine pena de reclusão.

§ 2º  Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente e nessa ordem, os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento, da rejeição da denúncia ou da queixa, ou da improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas;

II - 1 (uma) hora, assegurado à assistência da acusação o tempo de 15 (quinze) minutos, quando do julgamento.

§ 3º   ............................................................................

 ......................................................................................

§ 5º  Sendo a parte representada por mais de um Advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais de uma parte no mesmo polo, representada por advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 6º  Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o Procurador Regional Eleitoral.

§ 7º   ...........................................................................

......................................................................................

§ 9º  É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Membro.

§ 10.  Não haverá sustentação oral:

I - nas consultas;

II - nos embargos declaratórios;

III - nos conflitos de competência;

IV - nas arguições de incompetência ou de suspeição;

V - nos agravos internos, salvo quando interpostos contra decisão de Relator que extinga mandado de segurança ou reclamação ou que indefira pedido liminar em mandado de segurança;

VI - nos agravos de instrumento, quando cabíveis, salvo se versarem sobre tutela provisórias de urgência ou da evidência;

VII - nas representações e reclamações que versarem sobre matéria administrativa, bem como nos recursos administrativos;

VIII - no julgamento de urnas impugnadas ou anuladas; IX - no processo de Apuração de Eleição (AE)". (NR)

"Art. 66.  As questões preliminares serão julgadas antes das do mérito e todas na ordem de prejudicialidade, não podendo o Membro eximir-se de votar uma questão por ter ficado vencido na outra, salvo se não assistiu à leitura do relatório.

Parágrafo único.  O Procurador Regional Eleitoral poderá usar da palavra no encaminhamento da discussão da preliminar levantada". (NR)

"Art. 66-A.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º  Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o Relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

§ 2º  Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o Relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 3º  Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 4º  Quando não determinadas pelo Relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo Plenário.

§ 5º  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-seão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os Membros vencidos na preliminar". (NR)

"Art. 67. ...............................................................................

§ 1º  Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta, para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, independentemente de publicação.

§ 2º   ......................................................................................

§ 3º  Ocorrida a requisição na forma do § 2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente do Tribunal convocará substituto, por meio de ofício, para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão, com nova publicação de pauta.

§ 4º  Havendo pedidos de vistas sucessivas em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no § 1º; devolvidos os autos pelo último Membro vistor, o feito será incluído na primeira pauta possível, mediante publicação.

§ 5º  Havendo possibilidade técnica, os Membros poderão ter vista dos autos simultaneamente, observados os prazos previstos no § 1º". (NR)

"Art. 68.  A decisão será tomada por maioria de votos dos Membros presentes.

§ 1º   ......................................................................................

§ 2º  O Presidente terá voto de qualidade, quando o empate na votação decorra da ausência de Membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, e não sendo possível a convocação de substituto, e desde que urgente a matéria, excepcionado o julgamento de "habeas corpus" onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

§ 3º  Antes da proclamação do resultado pelo Presidente, qualquer Membro, pedindo a palavra pela ordem, poderá modificar seu voto, salvo aquele já proferido por Membro afastado ou substituído.

§ 4º  Encerrada a discussão, serão colhidos os votos, não cabendo justificação nessa oportunidade, salvo se para levantar questão de ordem hábil à reabertura dos debates". (NR)

"Art. 68-A.  Quando, na votação, surgir divergência a respeito de parte do objeto da decisão, este poderá ser decomposto em questões distintas, para que cada uma seja votada separadamente". (NR)

"Art. 68-B.  Formando-se correntes divergentes, sem que nenhuma alcance a maioria, prevalecerá o voto intermediário". (NR)

"Art. 68-C.  Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu". (NR)

"Art. 69.  Realizado o julgamento, o Presidente proclamará o resultado da decisão, que será consignado na certidão de julgamento referente ao processo.

Parágrafo único.  O Presidente poderá apregoar o processo e, de imediato, proclamar o resultado do julgamento, nos casos em que não houver voto divergente, tampouco pedido de sustentação oral ou pedido de vista por Membro da Corte". (NR)

"Art. 70.   ......................................................................................

§ 1º  Caso o Relator sorteado fique vencido integralmente na questão principal, será designado Relator o Membro que proferiu o primeiro voto vencedor, ou, no seu impedimento, outro de igual entendimento, obedecida a ordem de votação.

§ 2º  Se o Relator ficar vencido apenas nas preliminares ou parcialmente no mérito, e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e a conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro Membro para lavrar o respectivo Acórdão.

§ 3º  Nos casos dos julgamentos de registro de candidatos, propaganda eleitoral, direito de resposta, pesquisa eleitoral e prestação de contas, no período eleitoral e desde que atinentes ao respectivo pleito, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal". (NR)

"Art. 71.   ......................................................................................

§ 1º  Os acórdãos conterão:

I - ementa;

II - relatório;

III - fundamentação;

IV - dispositivo.

§ 2º  Os registros dos julgamentos em meio digital servem de apoio aos órgãos técnicos do Tribunal e prevalecem, em caso de dúvida entre a súmula de julgamento e o relatório e voto do Relator, sobre a manifestação escrita e lançada nos autos.

§ 3º  O voto vencido será necessariamente declarado, independentemente de quem o tenha proferido, e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

§ 4º  Os acórdãos serão assinados apenas pelo Relator.

§ 5º  As resoluções serão assinadas por todos os Membros participantes do julgamento". (NR)

"Art. 72.  Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça eletrônico no prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário". (NR)

"Art. 73.  De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencione quem a presidiu, a presença dos Membros e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outras questões relevantes.

Parágrafo único.  As atas serão redigidas pelo Secretário do Tribunal, ou por quem suas vezes fizer, que também a assinará, juntamente com o Presidente, devendo ser publicadas no Diário da Justiça eletrônico". (NR)

Art. 2º  Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 35; o § 1º e seus incisos, o § 2º, o § 3º e seus incisos, e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, todos do art. 36; o parágrafo único do art. 39; o parágrafo único do art. 40; os arts. 44, 45, 48, 49, 50 e 51; os incisos II e IV do art. 55; o § 4º do art. 58; os §§ 5º e 6º do art. 62; o § 1º, os incisos IV e VII do § 2º, e o § 3º, todos do art. 63; o § 1º do art. 65; os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 72; e o art. 74.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19.

São Paulo, aos dezessete dias do mês de maio de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA.

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 96, de 19.5.2021, p. 4-12. Republicado  no DJE-TRE-SP nº 105, de 1.6.2021, p. 4-12, em razão de erro material.