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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2021

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão de 23 de março de 2021, nos autos do Processo Administrativo nº 0600019- 90.2021.6.26.0000, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  O artigo 1º, o Capítulo I do Título I, e o Título V, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º  Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, bem como regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação". (NR)

"Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - ..........................................................................................................

.............................................................................................................

§ 1º  Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Membro no Tribunal, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

§ 3º  ...............................................................................................". (NR)

"Art. 3º   ..........................................................................................

Parágrafo único.  Os Membros substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos efetivos". (NR)

"Art. 4º  O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo que presidirá o pleito e lhes dará posse o Decano.

§ 1º  A eleição de que trata este artigo poderá ser feita por escrutínio secreto, mediante cédula oficial ou outro meio idôneo, que contenha o nome de dois Desembargadores.

§ 2º  Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 3º   ......................................................................................

§ 4º  Vagando o cargo de Presidente do Tribunal, assumirá interinamente a Presidência o Vice Presidente até a posse do novo Membro da classe de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, devendo convocar a eleição de que trata o "caput" na mesma sessão em que se der posse ao respectivo Membro". (NR)

"Art. 5º   Os Membros e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º  O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 2º do art. 2º deste Regimento.

§ 2º  Ocorrendo vaga do cargo de um dos Membros do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Membro efetivo, salvo se ocorrer o vencimento também do seu biênio.

§ 3º  ......................................................................................

§ 4º  Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de Membro do Tribunal, a simples anotação no termo da investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.

§ 5º  Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido, para efeito de antiguidade". (NR)

"Art. 6º  Até vinte dias antes do término do biênio de Membro da classe de magistrados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio". (NR)

"Art. 7º  Até noventa dias antes do término do biênio de Membro da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Parágrafo único.  ......................................................................................

I - ......................................................................................

II - do nome do Membro cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;

III - ....................................................................................

......................................................................................

VI - de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

VII - ...................................................................................

... ......................................................................................

X - de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto daquela Instituição.

XI - ......................................................................................". (NR)

"Art. 8º  Nenhum Membro efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio

§ 1º  .....................................................................................

. ......................................................................................". (NR)

"Art. 9º  Ao Membro substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do art. 8º deste Regimento, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo". (NR)

"Art. 10.   ......................................................................................".

"Art. 11.  Cessará automaticamente a jurisdição eleitoral do magistrado ao término do respectivo período.

Parágrafo único.  Nos casos previstos no art. 2º, I e II, também é motivo de cessação da jurisdição eleitoral a aposentadoria do magistrado na Justiça Comum". (NR)

"Art. 12.  Os Membros efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.

Parágrafo único.  Os Membros, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis'". (NR)

"Art. 13.  O prazo para a posse será de trinta dias contados da publicação oficial da nomeação, podendo ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Membro a ser compromissado". (NR)

"Art. 14.  No caso de dois Membros, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para efeitos regimentais:

I - sucessivamente, ao que couber desempenhar os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e o Membro integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

II - ...................................................................................

.........................................................................................". (NR)

"Art. 16.  O Tribunal entrará em recesso nos feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

§ 1º  No período mencionado no 'caput', é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, bem como a intimação das partes ou advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 2º  Os prazos processuais penais que vencerem no período referido no 'caput' ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente". (NR)

"Art. 16-A.  Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais serão suspensos no âmbito do Tribunal.

§ 1º  A suspensão tratada no 'caput' não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação de direitos.

§ 2º  No período mencionado no 'caput', é vedada a realização de audiências e sessões ordinárias de julgamento.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos feitos regidos pelas normas processuais penais". (NR)

"Art. 17.  Durante o recesso, haverá plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, que funcionará em sistema de revezamento entre os Membros da Corte, incluindo-se o Presidente.

Parágrafo único.  A escala de que trata este artigo será definida por ato do Tribunal". (NR)

"Art. 19.  ......................................................................................

I - ....................................................................................

........................................................................................

§ 1º  Os Membros afastados de suas funções na Justiça Comum por motivo de férias ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.

§ 2º  ......................................................................................

§ 3º  A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção quando inferior a 30 (trinta) dias, bastando atestado médico, a critério do Tribunal". (NR)

"Art. 20.  Quando o serviço eleitoral exigir, o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos Membros de seus cargos efetivos na Justiça Comum, sem prejuízo dos vencimentos.

Parágrafo único.  O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistirem os motivos que o justifiquem, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal". (NR)

"Art. 21.  Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, o Membro substituto da classe correspondente, na ordem de antiguidade". (NR)

"Art. 22.  Nos afastamentos ocasionais ou temporários ou impedimentos eventuais de Membro efetivo, o Membro substituto poderá ser convocado em caso de necessidade". (NR)

"Art. 188.  A Secretaria do Tribunal funcionará sob a direção do Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente para esse fim; e seus cargos, criados por lei, serão preenchidos na forma determinada pela legislação e disposições pertinentes.

Parágrafo único.  As atribuições da Diretoria-Geral e das Secretarias do Tribunal, bem como as disposições sobre a ordem interna, constarão do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pelo Tribunal". (NR)

Art. 2º  Revogam-se os artigos 15 e 18.

Art. 3º  Este Assento Regimental entrará em vigor trinta dias após a aprovação do Assento Regimental nº 19.

São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2021.

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR.

PRESIDENTE.

DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA.

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MAURICIO FIORITO

JUIZ AFONSO CELSO DA SILVA

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 66, de 6.4.2021, p. 6-9.