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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

ASSENTO REGIMENTAL Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2008

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, nos termos do deliberado em sessão administrativa de 03.04.2008, nos autos da Representação nº 2700 e nos termos do V. Acórdão nº 159811, decide emendar seu Regimento Interno da seguinte forma:

Art. 1º  O artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36.  O registro dos processos será feito em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do Anexo I deste Regimento.

§ 1º  A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III - a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, §4º, do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 2º  O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 3º  Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 4º  Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5º  O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

§ 6º  Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Eleitoral.

§ 7º  A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/07 e far-se-á mediante proposta do Presidente do Tribunal dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

Art. 2º  Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, em 17 de abril de 2008.

DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE

PRESIDENTE

DES. ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

 

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DOE- SP nº 75, de 25.4.2008, p. 1.