Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a cessação de alimentação da base de dados do SisREC e estabelece as rotinas para expedição de certidões judiciais pelos cartórios eleitorais e Corregedoria Regional Eleitoral e dá outras providências.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO que o Provimento CGE nº 4/2017 instituiu mecanismo próprio para registro de condenações criminais eleitorais transitadas em julgado no Cadastro de Eleitores, por meio de código de atualização da situação eleitoral - ASE 337, motivo/forma 8, bem como anotação equivalente na Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos, destinada a anotação para não eleitores, permitindo a emissão de Certidão de Crimes Eleitorais por meio do sistema ELO,

CONSIDERANDO a implantação integral do Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Estado de São Paulo, inclusive com migração do acervo de processos físicos em andamento para o meio eletrônico, finalizados em março de 2022,

CONSIDERANDO que a manutenção do registro de feitos criminais do Estado de São Paulo pela Corregedoria Regional desde o ano de 1991, com migração para sistema próprio - SIsREC, no ano de 2004 (Provimento CRE/SP nº 2/2004), tinha por escopo a consulta integrada dos feitos criminais para a emissão de certidões criminais eleitorais,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a expedição das certidões criminais eleitorais aos termos da Resolução CNJ nº 121/2010 que dispõe, dentre outros assuntos, da expedição de certidões judiciais,

CONSIDERANDO a indispensável implementação de melhorias e racionalização dos trabalhos desenvolvidos,

RESOLVE:

Art. 1º  Descontinuar, a partir de 3 de abril de 2023, o registro de feitos criminais do Estado de São Paulo no SIsREC - Sistema de Registro e Expedição de Certidões Criminais pelos cartórios eleitorais e Secretaria Judiciária e desativar a funcionalidade de emissão de certidão.

Parágrafo único.  A base de dados do sistema será mantida, de forma a permitir a rotina de consulta a seu legado, a ser disciplinada, na exata medida da impossibilidade de migração das informações processuais por outros meios.

Art. 2º  A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau observará o disposto na Resolução CNJ nº 121/2010 e neste normativo.

§ 1º  A certidão criminal eleitoral ou certidão de crimes eleitorais destina-se a identificar a existência de condenação eleitoral transitada em julgado, pendente de cumprimento de pena.

§ 2º  A certidão de distribuição judicial cível e criminal destina-se a identificar os processos em nome da pessoa a respeito da qual é emitida e que figure no polo passivo da relação processual, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada certidão.

Art. 3º  As certidões de crimes eleitorais serão expedidas preferencialmente pela rede mundial de computadores no site do Tribunal Superior Eleitoral www.tse.jus.br - autoatendimento do eleitor - certidões ou pelo aplicativo e-título.

§ 1º  Inviabilizada a emissão da certidão nos moldes descritos no caput, deverá a pessoa interessada, eleitora ou não, solicitar sua emissão por peticionamento eletrônico no SEI, e-mail  (sedipo@tre-sp.jus.br ou cartórios eleitorais- zexxx@tre-sp.jus.br) ou presencialmente em qualquer cartório eleitoral ou unidade da Corregedoria.

§ 2º  A certidão de crimes eleitorais será emitida com consulta ao sistema ELO, que permite pesquisa concomitante ao cadastro de eleitores e à Base de Perda e Suspensão dos Direitos Políticos.

§ 3º  Para pessoas eleitoras será impressa no modelo disponível do sistema ELO e, para pessoas não eleitoras, por meio de modelo do Anexo I deste normativo.

Art. 4º  A certidão de distribuição judicial cível e criminal será expedida por meio de consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe e obedecerá ao modelo constante do Anexo II, com expressa menção de que a consulta se restringe ao primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo e não abrange os processos que tramitam com anotação de sigilo e informará os respectivos números, classes processuais e juízos de tramitação dos seguintes feitos:

I - os procedimentos criminais em tramitação no momento da expedição do documento, à exceção daqueles em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, §2º da Lei nº 7.210/1984) ou cuja pena esteja extinta/cumprida;

II - os processos cíveis eleitorais, excluídos aqueles com arquivamento definitivo.

Art. 5º  Quando não houver processos distribuídos em nome da pessoa interessada ou quando os processos existentes deixarem de ser relacionados na certidão em razão do gozo do benefício de sursis (art.163, § 2º da Lei nº 7.210/1984) ou de extinção ou cumprimento integral da pena aplicada, a certidão será negativa.

Parágrafo único.  Será considerada negativa, ainda, a certidão em que conste a distribuição de procedimentos criminais em tramitação em que não haja sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 6º  A certidão de distribuição deverá ser solicitada pela própria pessoa interessada por peticionamento eletrônico no SEI, e-mail  (sedipo@tre-sp.jus.br ou cartórios eleitorais- zexxx@tre-sp.jus.br) ou presencialmente em qualquer cartório eleitoral ou unidade da Corregedoria.

Art. 7º  A certidão de distribuição judicial criminal eleitoral para atendimento de requisição judicial será emitida exclusivamente por esta Corregedoria, conforme modelo do Anexo III.

Parágrafo único.  Para a emissão da certidão descrita no caput deverá ser efetuada consulta no legado do SisREC e no Pje de 1º e 2º graus, relacionando-se todos os processos encontrados em que a pessoa pesquisada figure no polo passivo, independentemente da situação do processo, fazendo constar uma breve descrição do feito.

Art. 8º  Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º  Este Provimento entrará em vigor nesta data.

Comunique-se e publique-se.

Data da assinatura eletrônica.

DES. SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 47, de 15.3.2023, p. 4.