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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 4, DE 22 DE JULHO DE 2022.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30, inciso III do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e art. 4º, da Resolução TRE-SP nº 590/2022,

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Pardal em âmbito nacional, por determinação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do dia 16 de agosto;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, otimizar e agilizar o tratamento das denúncias recebidas por meio do referido sistema; e

CONSIDERANDO as limitações técnicas do sistema que só permitem sua configuração para recebimento por uma única zona eleitoral naqueles municípios atendidos por mais de um cartório eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º  O sistema Pardal será configurado para que, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o Juízo Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral, conforme disposto no artigo 1º, inciso III e artigo 3º da Resolução TRE-SP nº 487/2020, ficará responsável pelo recebimento e triagem das denúncias.

§ 1º  As denúncias de propaganda irregular que indiquem o local de sua realização deverão ser redirecionadas ao Juízo da respectiva circunscrição.

§ 2º  Para as denúncias em que não há como precisar a localização ou não a tenham efetivamente, tais como aquelas veiculadas nos meios de comunicação social, serão tratadas pela zona eleitoral que primeiro a receber.

Art. 2º  Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a sua baixa imediata no sistema, quando observadas uma das seguintes condições:

I – propaganda em conformidade com as normas vigentes;

II – notícia sem qualquer elemento que permita inferir sua localização ou identificação do candidato;

III – denúncia de teor idêntico a outra já devidamente processada;

IV – toda e qualquer notícia trazida de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para legitima atuação como fiscal da lei.

§ 1º  Denúncias sobre propaganda veiculada em rádio, TV ou internet, bem como outras irregularidades eleitorais, como abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais e matérias afins eventualmente recebidas no sistema Pardal e que contenham elementos que possibilitem a averiguação, deverão ser autuadas no PJe - classe NIP, com a finalidade exclusiva de cientificar o Ministério Público Eleitoral.

§ 2º  A triagem autorizada no caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento do respectivo Juiz Eleitoral, o qual deverá dirimir as dúvidas na análise dos critérios descritos, no caso concreto.

Art. 3º  Fica dispensada a autuação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje nos casos de denúncias que se esgotarem com a determinação de cessação da irregularidade e que não possibilitarem constatação posterior, à vista de sua volatilidade.

§ 1º  São atos descritos no caput, dentre outros, aqueles que determinam o desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos sonorizados, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

§ 2º  Os candidatos responsáveis pela propaganda irregular descrita no caput deverão ser notificados por e-mail, no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (art. 107, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/2019), com os documentos expedidos pelo próprio Sistema Pardal.

§ 3º  Após o cumprimento das diligências devidas, o Cartório deverá registrar a baixa definitiva da denúncia no Sistema.

Art. 4º  As denúncias que ensejarem procedimento para caracterizar prévio conhecimento (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/2019), cumprimento de decisão ou, ainda, comunicação ao Ministério Público Eleitoral deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico – PJe, por meio de ferramenta de integração do Sistema Pardal.

Parágrafo único. O processamento dessas denúncias no PJe obedecerá ao fluxograma elaborado para a classe própria, NIP – Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral.

Art. 5º  Este Provimento entra em vigor na data sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Comunique-se e publique-se.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 142, de 27.7.2022, p. 4-5.