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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30 e incisos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,

CONSIDERANDO o macrodesafio do Poder Judiciário de imprimir agilidade e produtividade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glóssário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que visa a consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais;

CONSIDERANDO que o esclarecimento da Diretriz centra sua métrica no prazo de conclusão, tendo em vista ser o indicador de mais simples aferição;

CONSIDERANDO que a resposta à Consulta 0009494-20.2017.2.00.000, pelo Conselho Nacional de Justiça, aliada ao quanto definido no parágrafo 8º da Carta do III Fonacor, admitem como razoável o prazo de100 dias corridos de conclusão, desde que atrelado a outros fatores circunstancias da unidade judicial e a despeito dos prazos previstos no artigo 226 do Código de Processo Civil; e

CONSIDERANDO o “Programa Permanente de Acompanhamento das Metas Nacionais e Monitoramento dos Prazo de Conclusão no 1º Grau” - SEI nº 0001366-35.2022.6.26.8000, implementado por esta Corregedoria Regional,

RESOLVE:

Art. 1º  Incumbe aos Juízes Eleitorais o cumprimento dos prazos de conclusão, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  A depender das circunstâncias em que inserida a unidade judicial, os prazos legais previstos no caput poderão ser sobrelevados, até o máximo de 100 dias corridos, com desconto do período do recesso judicial, com observância da ocorrência dos seguintes critérios, tomados individualmente ou em conjunto:

I - Competência jurisdicional exclusiva ou dividida com outras unidades;

II - Número de municípios abrangidos pela área jurisdicional;

III - Período de medição do indicador, considerando a sazonalidade de que se revestem os processos eleitorais, associados ao tipo de eleição, se gerais, municipais e pleitos suplementares;

IV - Complexidade dos feitos a depender do grau de litigiosidade imposto pela disputa política local;

V - Outros fatores que influam na atividade jurisdicional, conforme demonstrado pela autoridade judicial.

Art. 2º  A Corregedoria fará acompanhamento mensal dos prazos de conclusão, por meio de relatórios estatísticos, os quais serão encaminhados à autoridade judicial para as devidas providências.

Art. 3º  As unidades jurisdicionais com prazos de conclusão excedidos além dos 100 dias admitidos, serão instadas a dar andamento aos respectivos processos, no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º  Decorrido o prazo do caput sem o devido cumprimento, a autoridade judicial deverá, de ofício, prestar os devidos esclarecimentos acerca de sua inação, por meio de ofício endereçado ao Corregedor Regional.

§ 2º  De posse das informações apresentadas e dos elementos descritos nos incisos do artigo 1º deste normativo, será traçado diagnóstico da unidade, com vistas a determinar um acompanhamento, seja por implementação de melhorias em métodos de trabalho, orientação aos serventuários e até mesmo a alocação temporária de força de trabalho ou outras medidas que se mostrarem efetivas.

§ 3º  Ausente a manifestação descrita no parágrafo primeiro, será instaurado Pedido de Providências para apuração do descumprimento da ordem.

Art. 4º  Sem prejuízo do acompanhamento previsto no artigo 3º, as unidades com recorrente excesso de prazo de conclusão, serão instadas a promover sua adequação a prazos razoáveis, sempre tomados após análise dos critérios descritos no artigo 1º deste normativo.

Art. 5º  Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação.

Comunique-se e publique-se.

São Paulo, data da assinatura digital.

SILMAR FERNANDES

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 54, de 23.3.2023, p. 4-5.