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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 181, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre os limites máximo e mínimo de eleitoras e eleitores por seção eleitoral e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, para as Eleições Gerais de 2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

CONSIDERANDO as particularidades das eleições gerais 2026, em especial a elevada quantidade de cargos em disputa;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a fluidez do processo de votação e de evitar longas filas, especialmente diante do aumento do tempo médio de votação em razão da identificação biométrica;

CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2026, especificados na Resolução TSE nº 23.750/2026;

CONSIDERANDO o artigo 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP, bem como o artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que autorizam os tribunais regionais eleitorais a procederem às agregações de seções eleitorais no âmbito das correspondentes circunscrições,

RESOLVE

Art. 1º  No Estado de São Paulo, as Juízas e os Juízes Eleitorais poderão promover a agregação das seções eleitorais do mesmo local de votação, a partir de 13 de julho de 2026, observado o prazo limite de 27 de agosto de 2026, além dos limites e das regras desta Portaria.

Art. 2º  No Estado de São Paulo, as seções eleitorais devem observar os seguintes limites:

I – número mínimo de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores por seção;

II – número máximo de 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores por seção, para seções não agregadas;

III – número mínimo de 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos a votar para as seções eleitorais destinadas à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.

§ 1º  O limite mínimo por seção eleitoral disposto no inciso I deste artigo poderá ser flexibilizado, com a autorização da Presidência do TRE-SP, mediante justificativa do Juízo Eleitoral encaminhada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º  No cômputo do quantitativo de votantes previsto no inciso III deste artigo, incluem-se os agentes penitenciários, os policiais penais, as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos, que optarem por votar no local de trabalho, além das mesárias e dos mesários já transferidos para a seção correspondente.

Art. 3º  Sempre que possível, a fim de racionalizar os recursos humanos e materiais e otimizar a logística eleitoral, as Juízas e os Juízes Eleitorais promoverão a agregação de seções eleitorais com mais de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores de um mesmo local de votação, desde que, somadas, não ultrapassem 365 (trezentos e sessenta e cinco) pessoas.

§ 1º  No caso da agregação de seção indicada como acessível com seção não acessível, deverá ser mantida, obrigatoriamente, a localização física da seção acessível.

§ 2º  As Juízas e os Juízes Eleitorais poderão determinar de ofício a realização de agregações de seções, desde que não ultrapassem o limite do caput deste artigo.

§ 3º  O limite máximo de eleitoras e eleitores por seção eleitoral resultante de agregação poderá, excepcionalmente, ser ampliado para até 400 (quatrocentos), mediante autorização da Presidência do TRE-SP, com base em justificativa do Juízo Eleitoral formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vedada sua aplicação às seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.

§ 4º  Não serão autorizadas as agregações de seções cuja soma de eleitoras e eleitores ultrapasse 400 (quatrocentos), ressalvados os casos de agregação decorrentes de imposição legal.

Art. 4º  As agregações e as movimentações de seções eleitorais instaladas em territórios indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais deverão ser antecedidas de consulta prévia às etnias e populações envolvidas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).

§ 1º  Antes da efetivação das agregações mencionadas no caput, é indispensável comprovar a realização da consulta prévia, devidamente autorizada pela Secretaria do Tribunal, encaminhada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º  As consultas prévias às etnias e às populações tradicionais dependerão de prévia escuta e deliberação do Comitê Interinstitucional para Apoio às Eleições 2026 (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 281, parágrafo único).

§ 3º  Os Cartórios Eleitorais deverão contatar as etnias e populações referidas se:

I – as seções eleitorais a serem agregadas estiverem localizadas em territórios de comunidades tradicionais listadas no Anexo I desta Portaria; ou

II – as seções eleitorais a serem agregadas contarem com mais de 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos autodeclarados no Cadastro Eleitoral como indígenas ou quilombolas, conforme listado no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

PRESIDENTE

ANEXO I

LOCAIS DE VOTAÇÃO LOCALIZADOS EM COMUNIDADES TRADICIONAIS

MUNICÍPIO

CÓDIGO DA ZONA ELEITORAL

CÓDIGO DO LOCAL

NOME DO LOCAL

ENDEREÇO

BAIRRO

ITAOCA

10ª ZE - ΑΡΙΑÍ

1210

BAIRRO CANGUME

BAIRRO CANGUME

BAIRRO CANGUME

ITAPEVA

53ª ZE - ITAPEVA

1481

EM. PROF. JUAREZ COSTA

ESTRADA MUNICIPAL DO BAIRRO DO JAO, S/N

JAÓ

ELDORADO

148ª ZE - ELDORADO

1090

ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO ABOBRAL-ME

ESTRADA SETE BARRAS, S/N

ABOBRAL MARGEM ESQUERDA

ELDORADO

148ª ZE - ELDORADO

1236

CENTRO COMUNITÁRIO DO QUILOMBO PEDRO CUBAS

ESTRADA BATATAL - PEDRO CUBAS KM 10

PEDRO CUBAS

ELDORADO

148ª ZE - ELDORADO

1244

EMEIF BAIRRO IVAPORUNDUVA

CAMINHO UNICO - QUILOMBO IVAPORUNDUVA

IVAPORUNDUVA

ELDORADO

148ª ZE - ELDORADO

1074

EE. MARIA ΑΝΤΟΝΙΑ CHULES PRINCESA

ESTRADA ELDORADO IPORANGA, S/N

ANDRE LOPES

ELDORADO

148ª ZE - ELDORADO

1198

EMEIF BAIRRO POCA

ESTRADA ELDORADO- JACUPIRANGA - S/NR

POÇA

ILHABELA

132ª ZE - SÃO SEBASTIÃO

1210

EM ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS

PRAIA DO BONETE

PRAIA DO BONETE

ILHABELA

132ª ZE - SÃO SEBASTIÃO

1228

CASTELHANOS

PRAIA DOS CASTELHANOS

PRAIA DOS CASTELHANOS

 

ANEXO II

LOCAIS DE VOTAÇÃO NÃO LOCALIZADOS EM COMUNIDADES TRADICIONAIS MAS QUE ATENDEM ELEITORADO PERTENCENTE À COMUNIDADES TRADICIONAIS

MUNICÍPIO

ZONA ELEITORAL

CÓDIGO DO LOCAL

NOME DO LOCAL

ENDEREÇO

BAIRRO

SEÇÕES

SÃO SEBASTIÃO

132ª ZE SÃO SEBASTIÃO

1171

EM PROF VILMA APARECIDA DE ALMEIDA RIBAS (BORACÉIA)

AL MAUA, 1

BORACÉIA

299

UBATUBA

144ª ZE - UBATUBA

2313

EM MARIA DO CARMO SOARES

ESTRADA PASTO GRANDE, 3041

CAMBURI

237

IPORANGA

148ª ZE - ELDORADO

1031

EE DO BAIRRO CASTELHANOS

BAIRRO CASTELHANOS, S/N

CASTELHANOS

60

AVAÍ

300ª ZE - BAURU

1015

EE. DR. ANIZ DABUS

RUA PEDRO DA ROCHA BRAGA, 353

CENTRO

194

AVAÍ

300ª ZE - BAURU

1058

CMEI JOSÉ FERREIRA FILHO

RUA GOMES BERRIEL FILHO, 1101

VILA OLIVEIRA

309

SÃO PAULO

381ª ZE SÃO PAULO - PARELHEIROS

1422

EE PROF. JOAQUIM ALVARES CRUZ

RUA DOIS, 02

BARRAGEM

704, 724, 782, 776, 780

SÃO PAULO

403ª ZE - SÃO PAULO - JARAGUÁ

1279

ΕΜΕΙ. ESTRADA TURÍSTICA DO JARAGUÁ

RUA AGNES FONTOURA, 75

CONJUNTO HABITACIONAL TURISTICA

307, 465

SÃO BERNARDO DO CAMPO

409ª ZE - SÃO BERNARDO DO CAMPO

1180

EM. JOSÉ ΙΒΙΑΡΙΝΟ FRANKLIN

RUA EDMUNDO DOS SANTOS, 14-NUCLEO STA CRUZ

SANTA CRUZ

414

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 125, de 2.7.2026, p. 3-6.

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