Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 181, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre os limites máximo e mínimo de eleitoras e eleitores por seção eleitoral e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, para as Eleições Gerais de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;
CONSIDERANDO as particularidades das eleições gerais 2026, em especial a elevada quantidade de cargos em disputa;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a fluidez do processo de votação e de evitar longas filas, especialmente diante do aumento do tempo médio de votação em razão da identificação biométrica;
CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2026, especificados na Resolução TSE nº 23.750/2026;
CONSIDERANDO o artigo 117, § 1º, do Código Eleitoral, e o artigo 23, inciso XXI, do Regimento Interno do TRE-SP, bem como o artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que autorizam os tribunais regionais eleitorais a procederem às agregações de seções eleitorais no âmbito das correspondentes circunscrições,
RESOLVE
Art. 1º No Estado de São Paulo, as Juízas e os Juízes Eleitorais poderão promover a agregação das seções eleitorais do mesmo local de votação, a partir de 13 de julho de 2026, observado o prazo limite de 27 de agosto de 2026, além dos limites e das regras desta Portaria.
Art. 2º No Estado de São Paulo, as seções eleitorais devem observar os seguintes limites:
I – número mínimo de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores por seção;
II – número máximo de 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores por seção, para seções não agregadas;
III – número mínimo de 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos a votar para as seções eleitorais destinadas à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.
§ 1º O limite mínimo por seção eleitoral disposto no inciso I deste artigo poderá ser flexibilizado, com a autorização da Presidência do TRE-SP, mediante justificativa do Juízo Eleitoral encaminhada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º No cômputo do quantitativo de votantes previsto no inciso III deste artigo, incluem-se os agentes penitenciários, os policiais penais, as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos, que optarem por votar no local de trabalho, além das mesárias e dos mesários já transferidos para a seção correspondente.
Art. 3º Sempre que possível, a fim de racionalizar os recursos humanos e materiais e otimizar a logística eleitoral, as Juízas e os Juízes Eleitorais promoverão a agregação de seções eleitorais com mais de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores de um mesmo local de votação, desde que, somadas, não ultrapassem 365 (trezentos e sessenta e cinco) pessoas.
§ 1º No caso da agregação de seção indicada como acessível com seção não acessível, deverá ser mantida, obrigatoriamente, a localização física da seção acessível.
§ 2º As Juízas e os Juízes Eleitorais poderão determinar de ofício a realização de agregações de seções, desde que não ultrapassem o limite do caput deste artigo.
§ 3º O limite máximo de eleitoras e eleitores por seção eleitoral resultante de agregação poderá, excepcionalmente, ser ampliado para até 400 (quatrocentos), mediante autorização da Presidência do TRE-SP, com base em justificativa do Juízo Eleitoral formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), vedada sua aplicação às seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes.
§ 4º Não serão autorizadas as agregações de seções cuja soma de eleitoras e eleitores ultrapasse 400 (quatrocentos), ressalvados os casos de agregação decorrentes de imposição legal.
Art. 4º As agregações e as movimentações de seções eleitorais instaladas em territórios indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais deverão ser antecedidas de consulta prévia às etnias e populações envolvidas (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).
§ 1º Antes da efetivação das agregações mencionadas no caput, é indispensável comprovar a realização da consulta prévia, devidamente autorizada pela Secretaria do Tribunal, encaminhada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º As consultas prévias às etnias e às populações tradicionais dependerão de prévia escuta e deliberação do Comitê Interinstitucional para Apoio às Eleições 2026 (Resolução TSE nº 23.751/2026, art. 281, parágrafo único).
§ 3º Os Cartórios Eleitorais deverão contatar as etnias e populações referidas se:
I – as seções eleitorais a serem agregadas estiverem localizadas em territórios de comunidades tradicionais listadas no Anexo I desta Portaria; ou
II – as seções eleitorais a serem agregadas contarem com mais de 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos autodeclarados no Cadastro Eleitoral como indígenas ou quilombolas, conforme listado no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE
ANEXO I
LOCAIS DE VOTAÇÃO LOCALIZADOS EM COMUNIDADES TRADICIONAIS
|
MUNICÍPIO |
CÓDIGO DA ZONA ELEITORAL |
CÓDIGO DO LOCAL |
NOME DO LOCAL |
ENDEREÇO |
BAIRRO |
|
ITAOCA |
10ª ZE - ΑΡΙΑÍ |
1210 |
BAIRRO CANGUME |
BAIRRO CANGUME |
BAIRRO CANGUME |
|
ITAPEVA |
53ª ZE - ITAPEVA |
1481 |
EM. PROF. JUAREZ COSTA |
ESTRADA MUNICIPAL DO BAIRRO DO JAO, S/N |
JAÓ |
|
ELDORADO |
148ª ZE - ELDORADO |
1090 |
ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DO BAIRRO ABOBRAL-ME |
ESTRADA SETE BARRAS, S/N |
ABOBRAL MARGEM ESQUERDA |
|
ELDORADO |
148ª ZE - ELDORADO |
1236 |
CENTRO COMUNITÁRIO DO QUILOMBO PEDRO CUBAS |
ESTRADA BATATAL - PEDRO CUBAS KM 10 |
PEDRO CUBAS |
|
ELDORADO |
148ª ZE - ELDORADO |
1244 |
EMEIF BAIRRO IVAPORUNDUVA |
CAMINHO UNICO - QUILOMBO IVAPORUNDUVA |
IVAPORUNDUVA |
|
ELDORADO |
148ª ZE - ELDORADO |
1074 |
EE. MARIA ΑΝΤΟΝΙΑ CHULES PRINCESA |
ESTRADA ELDORADO IPORANGA, S/N |
ANDRE LOPES |
|
ELDORADO |
148ª ZE - ELDORADO |
1198 |
EMEIF BAIRRO POCA |
ESTRADA ELDORADO- JACUPIRANGA - S/NR |
POÇA |
|
ILHABELA |
132ª ZE - SÃO SEBASTIÃO |
1210 |
EM ANTÔNIO HONÓRIO DOS SANTOS |
PRAIA DO BONETE |
PRAIA DO BONETE |
|
ILHABELA |
132ª ZE - SÃO SEBASTIÃO |
1228 |
CASTELHANOS |
PRAIA DOS CASTELHANOS |
PRAIA DOS CASTELHANOS |
ANEXO II
LOCAIS DE VOTAÇÃO NÃO LOCALIZADOS EM COMUNIDADES TRADICIONAIS MAS QUE ATENDEM ELEITORADO PERTENCENTE À COMUNIDADES TRADICIONAIS
|
MUNICÍPIO |
ZONA ELEITORAL |
CÓDIGO DO LOCAL |
NOME DO LOCAL |
ENDEREÇO |
BAIRRO |
SEÇÕES |
|
SÃO SEBASTIÃO |
132ª ZE SÃO SEBASTIÃO |
1171 |
EM PROF VILMA APARECIDA DE ALMEIDA RIBAS (BORACÉIA) |
AL MAUA, 1 |
BORACÉIA |
299 |
|
UBATUBA |
144ª ZE - UBATUBA |
2313 |
EM MARIA DO CARMO SOARES |
ESTRADA PASTO GRANDE, 3041 |
CAMBURI |
237 |
|
IPORANGA |
148ª ZE - ELDORADO |
1031 |
EE DO BAIRRO CASTELHANOS |
BAIRRO CASTELHANOS, S/N |
CASTELHANOS |
60 |
|
AVAÍ |
300ª ZE - BAURU |
1015 |
EE. DR. ANIZ DABUS |
RUA PEDRO DA ROCHA BRAGA, 353 |
CENTRO |
194 |
|
AVAÍ |
300ª ZE - BAURU |
1058 |
CMEI JOSÉ FERREIRA FILHO |
RUA GOMES BERRIEL FILHO, 1101 |
VILA OLIVEIRA |
309 |
|
SÃO PAULO |
381ª ZE SÃO PAULO - PARELHEIROS |
1422 |
EE PROF. JOAQUIM ALVARES CRUZ |
RUA DOIS, 02 |
BARRAGEM |
704, 724, 782, 776, 780 |
|
SÃO PAULO |
403ª ZE - SÃO PAULO - JARAGUÁ |
1279 |
ΕΜΕΙ. ESTRADA TURÍSTICA DO JARAGUÁ |
RUA AGNES FONTOURA, 75 |
CONJUNTO HABITACIONAL TURISTICA |
307, 465 |
|
SÃO BERNARDO DO CAMPO |
409ª ZE - SÃO BERNARDO DO CAMPO |
1180 |
EM. JOSÉ ΙΒΙΑΡΙΝΟ FRANKLIN |
RUA EDMUNDO DOS SANTOS, 14-NUCLEO STA CRUZ |
SANTA CRUZ |
414 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 125, de 2.7.2026, p. 3-6.