Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 151, DE 6 DE MAIO DE 2026.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência delegada pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria TRE-SP nº 1, de 4 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO o artigo 1º da Portaria nº 86, de 28 de fevereiro de 2025, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de estipular normas gerais sobre o pagamento do auxílio-alimentação de mesárias, mesários e apoios logísticos das eventuais eleições suplementares que ocorrerem no exercício de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º O valor do auxílio-alimentação de mesárias, mesários e apoios logísticos das eventuais eleições suplementares determinadas pelo TRE-SP que ocorrerem em 2026 será de R$ 65,00, pagos somente no dia das eleições.
Art. 2º Terão direito ao auxílio-alimentação mesárias, mesários e apoios logísticos convocados conforme a Resolução TRE-SP nº 642, de 16 de julho de 2024, excluídos auxiliares e outras pessoas convocadas extraordinariamente pelos cartórios eleitorais acima dos limites autorizados pela referida resolução.
Art. 3º O auxílio mencionado no artigo 1º será disponibilizado, exclusivamente, via chave Pix-CPF vinculada à conta bancária das pessoas beneficiárias.
Art. 4º Para obtenção do pagamento, a chave Pix-CPF poderá ser cadastrada em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Estarão habilitadas a receber o benefício as pessoas nomeadas no Sistema ELO que tiverem seus dados importados pelo cartório eleitoral para o sistema BIL (módulo do sistema GAM) até 6 dias úteis antes do pleito.
§ 2º Para receberem o benefício, as pessoas deverão cadastrar a chave Pix-CPF até 5 dias úteis antes do pleito.
§ 3º Os cartórios serão comunicados sobre as transferências não efetivadas, autorizando-se, nesses casos, o pagamento em dinheiro por suprimento de fundos concedido às serventias.
Art. 5º Os créditos estarão disponíveis para utilização pelas pessoas beneficiárias no dia da realização das eleições suplementares.
§ 1º Os valores creditados na conta bancária vinculada ao Pix-CPF serão válidos por prazo indeterminado e poderão ser utilizados a qualquer tempo.
§ 2º Eventuais problemas com a conta bancária vinculada ao Pix-CPF, como dificuldade de acesso, perda de senha, bloqueio, inatividade, entre outros, deverão ser solucionados pela pessoa interessada diretamente com a instituição mantenedora da chave.
Art. 6º Os colaboradores que não comparecerem aos postos para os quais foram convocados no dia das eleições suplementares, e que tenham recebido os créditos via chave Pix-CPF, serão notificados pelo cartório eleitoral para restituir os valores ao TRE-SP em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§ 1º As devoluções serão processadas, preferencialmente, via PagTesouro ou mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme orientações fornecidas pelos cartórios eleitorais.
§ 2º Os cartórios eleitorais serão responsáveis por controlar as restituições devidas ao TRE-SP dos valores eventualmente recebidos por colaboradores faltosos ou dispensados.
Art. 7º As pessoas convocadas no dia das eleições para substituir eventuais faltosos receberão o auxílio por suprimento de fundos.
Art. 8º Desde que tenham comparecido aos trabalhos, os colaboradores que não receberem o benefício por Pix-CPF ou por suprimento de fundos poderão requerer o pagamento do auxílio ao correspondente cartório eleitoral até 60 dias corridos após a realização das eleições suplementares.
§ 1º O pagamento requerido será realizado via depósito em conta bancária convencional válida, indicada no requerimento, por PIX, com qualquer tipo de chave (CPF, e-mail, celular ou aleatória) da escolha da pessoa interessada, ou, na impossibilidade, por ordem bancária para saque diretamente nas agências do Banco do Brasil.
§ 2º A Secretaria de Orçamento e Finanças prestará ao cartório eleitoral as orientações relativas ao procedimento.
Art. 9º Em caso de impossibilidade técnica ou indisponibilidade de sistemas, o pagamento do auxílio das eleições suplementares poderá ser realizado por meio diverso do Pix-CPF, circunstância que será comunicada ao cartório eleitoral com a devida antecedência.
Art. 10. As situações especiais e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE-SP.
ANDRÉ LUIZ PAVIM
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 88, de 8.5.2026, p. 5-6.