Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 112, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a convocação e a nomeação de Auxiliares para as eleições gerais de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a convocação e a nomeação de colaboradoras e colaboradores requisitados para auxiliar os trabalhos das mesas receptoras e das juntas eleitorais, nos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º São denominadas "Auxiliares" as pessoas convocadas para apoiarem os trabalhos dos cartórios eleitorais durante as eleições, nos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 2º Os Auxiliares poderão desempenhar exclusivamente as seguintes atividades:
I - auxílio na recepção e separação de materiais de eleição;
II - carregamento de materiais e urnas;
III - auxílio na montagem de locais de votação;
IV - carregamento de mídias de resultados.
§ 1º É vedado aos Auxiliares o exercício das seguintes atividades:
I - serviços de copa e limpeza nos locais de votação, apoio em postos de urna de contingência, transporte, condução de veículos, serviços de eletricista ou telefonista, salvo a hipótese prevista no § 3º deste artigo;
II - participação na preparação de urnas, treinamentos de mesárias, mesários e apoios logísticos, na elaboração de orçamentos eleitorais, segurança de locais de votação e urnas eletrônicas, e, se necessário, no transporte de numerário para pagamento de alimentação;
III - execução de atividades típicas de apoio logístico, incluindo vistoria de locais de votação, acompanhamento do fluxo de eleitoras e eleitores, auxílio a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, orientação sobre localização de seções, recepção de justificativas, intermediação entre eleitores, mesários, fiscais e cartório eleitoral, alimentação de sistemas de acompanhamento, tratamento de incidentes e transmissão de resultados via JE Connect;
IV - atividades exclusivas das mesas receptoras (MRV) de votos ou de Justificativas (MRJ).
§ 2º As vedações previstas no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, aplicam-se integralmente à função de Auxiliar.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser nomeados motoristas para transporte de urnas e materiais dos cartórios do Interior, bem como eletricistas para manutenção dos locais de votação e auxiliares de limpeza, caso não haja decreto próprio de convocação desses profissionais pelos órgãos de origem, e desde que não haja pagamento de horas extras pelos serviços prestados para a Justiça Eleitoral.
Art. 3º Não poderão ser convocados como Auxiliares:
I - funcionárias e funcionários cedidos por outros órgãos que recebam horas extraordinárias ou indenização;
II - pessoas convocadas por órgãos ou entidades alheios à Justiça Eleitoral para atuar em locais de votação, cartórios ou juntas eleitorais, bem como em espaços públicos adjacentes;
III - pessoas designadas para exercer a função de Apoio Logístico no mesmo pleito, vedada a cumulação de designações para as funções de Auxiliar Eleitoral e Apoio Logístico, ainda que em turnos distintos.
Art. 4º A nomeação de Auxiliares somente será admitida quando estritamente necessária e desde que a atividade não possa ser desempenhada pelo cartório eleitoral, pelos assistentes de eleição ou pelos apoios logísticos.
Art. 5º A nomeação terá duração máxima de 3 (três) dias no primeiro turno e, havendo segundo turno, de até 3 (três) dias adicionais, restringindo-se ao tempo mínimo necessário.
Parágrafo único. Preferencialmente, os dias de atuação deverão ser escolhidos entre a quinta-feira anterior ao pleito e o dia da eleição.
Art. 6º Os Auxiliares terão direito à dispensa do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da remuneração ou vantagens, pelo dobro dos dias convocados, nos termos do artigo 98 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Por exercerem atividades residuais, os Auxiliares não farão jus ao recebimento de auxílio-alimentação.
Art. 7º O número máximo de Auxiliares por zona eleitoral observará, cumulativamente, os seguintes critérios, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando aplicável:
I - até 5 (cinco) Auxiliares por município integrante da zona eleitoral;
II - 1 (um) Auxiliar a cada 2 (dois) locais de votação;
III - 1 (um) Auxiliar a cada 10 (dez) seções eleitorais;
IV - 2 (duas) pessoas nomeadas para cada local de votação da zona eleitoral destinadas, exclusivamente, à função de auxiliar de limpeza, na hipótese de não haver convocação formal ou regulamentação específica por parte dos respectivos órgãos públicos ou instituições privadas de origem, e desde que o exercício da função não implique o pagamento de horas extras ou qualquer ônus financeiro à Justiça Eleitoral.
§1º Para o cálculo do limite previsto no , devem ser incluídos os locais de caput votação e as mesas receptoras de votos instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, excluídas as mesas receptoras de justificativas.
§2º A Secretaria do Tribunal publicará, até o dia 15 de julho de 2026, a quantidade de Auxiliares por zona eleitoral, com base nos dados finais do processamento do Cadastro Eleitoral, que ocorrerá em 6 de julho.
Art. 8º A nomeação será formalizada por Portaria do Juízo Eleitoral, a ser publicada até o dia 5 de agosto de 2026 no Sistema Editais, disponível ao público externo no site do TRE-SP, em: Eleições, Eleições 2026.
Art. 9º As convocações serão registradas no Cadastro Nacional de Eleitores (ELO) após a data das eleições, para fins de emissão da Declaração de Trabalho Eleitoral (DTE), vedado o acesso aos treinamentos de mesárias e mesários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10. É vedada a convocação de Auxiliares para treinamento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 110, de 10.6.2026, p. 3-5.