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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 248, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

Revoga a Portaria TRE-SP nº 25/2025 e atualiza as disposições sobre a regulamentação da utilização do sistema SÓLON, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), e a comunicação das decisões que determinam a suspensão e/ou o desconto de cotas do Fundo Partidário à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, § 1º, 41, §§ 1º e 2º e 43, § 3º, da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022.
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de desconto de valores diretamente do Fundo Partidário do Diretório Nacional dos partidos políticos, mediante comunicação à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, § 1º, 41, §§ 1º e 2º e 43, § 3º, da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022;

CONSIDERANDO os artigos 4º e 5º da Portaria TSE nº 822, de 17 de outubro de 2023, que dispõem sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas de órgãos partidários municipais e estaduais que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral(TSE);

CONSIDERANDO a Orientação SOF/TSE nº 19/2023, que tem o objetivo de orientar e padronizar os procedimentos para a coleta de dados das decisões judiciais para cumprimento pela SOF/TSE;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema SÓLON pelo Tribunal Superior Eleitoral(TSE), que tem por objetivo controlar a coleta de dados das decisões judiciais referentes à suspensão e/ou ao desconto do Fundo Partidário, preservar a celeridade do processo, garantir a eficácia e a eficiência da prestação jurisdicional, e uniformizar as informações recebidas pelo TSE para cumprimento das sentenças, baseado em notificações sistematizadas, de forma a estabelecer padronização e fluxo dos dados necessários para a consecução das sanções pecuniárias;

CONSIDERANDO a alteração procedimental introduzida no Sistema SÓLON, em 16 de setembro de 2025, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação da utilização do sistema SÓLON, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito dos cartórios eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), e a comunicação das decisões que determinam a suspensão e/ou o desconto do Fundo Partidário à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, § 1º, 41, §§ 1º e 2º e 43, § 3º, da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 2º  A comunicação e o envio das informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, proferidas em processos de prestação de contas de órgãos partidários municipais e estaduais, com o intuito de promover a sanção de suspensão ou o desconto de valores diretamente na conta do Fundo Partidário do Diretório Nacional, serão realizados, exclusivamente, por meio do sistema SÓLON.

§ 1º O desconto de que trata o caput é medida excepcional a ser adotada estritamente nas hipóteses legais e naquelas previstas na Resolução TSE nº 23.709/2022, regulamentada pela Portaria TSE nº 822/2023, observadas, ainda, as orientações expedidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral(TSE) no que diz respeito ao tema.

§ 2º Devem ser encaminhadas apenas as notificações referentes às decisões de sanção pecuniária com valor de parcela igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 3º  A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fica responsável pela gestão de perfis de autorização para acesso via ODIN ao sistema SÓLON, à qual compete:

I - indicar servidora ou servidor a ser cadastrado como gestor de autorizações do sistema, nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e

II - gerenciar a inclusão e a exclusão do cadastro de servidoras e servidores da Secretariado Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) e dos cartórios eleitorais que terão acesso ao sistema SÓLON com o perfil de notificador, mediante solicitação formal das interessadas ou interessados.

Parágrafo único.  As titulares e os titulares dos cartórios eleitorais competentes pelo processamento das prestações de contas de órgãos municipais deverão solicitar o perfil de notificador para suas servidoras e seus servidores e, quando for o caso, solicitarão o seu descadastramento.

Art. 4º  Compete às servidoras e aos servidores dos cartórios eleitorais cadastrados com o perfil de notificador:

I - realizar a inclusão, a edição, o cancelamento e o acompanhamento das notificações no sistema SÓLON, referente aos processos de prestação de contas de órgão municipal de sua competência, seguindo as orientações constantes no manual do sistema expedido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e

II - encaminhar a documentação necessária, referente aos processos de prestação de contas de órgãos municipais, realizando para tanto o upload em campo específico, após o registro da notificação da condenação no sistema SÓLON.

Parágrafo único.  As titulares e os titulares dos cartórios eleitorais competentes pelo processamento das prestações de contas de órgãos municipais deverão solicitar o perfil de notificador para suas servidoras e seus servidores e, quando for o caso, solicitarão o seu descadastramento.

Art. 5º  Compete à Secretaria Judiciária (SJ), por meio das Seções de Execução de Julgados(SeEJud I e SeEJud II), por suas servidoras e seus servidores cadastrados com o perfil de notificador:

I - realizar a inclusão, a edição, o cancelamento e o acompanhamento das notificações no sistema SÓLON, referente aos processos de prestação de contas de órgão estadual, seguindo as orientações constantes no manual do sistema expedido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e

II - encaminhar a documentação necessária, referente aos processos de prestação de contas de órgãos estaduais, realizando para tanto o upload em campo específico, após o registro da notificação da condenação no sistema SÓLON.

Parágrafo único.  A titular e o titular das Seções de Execução de Julgados (SeEJud I e SeEJud II), responsáveis pelo cumprimento de decisões em processos de prestação de contas de órgãos partidários estaduais, deverão solicitar o perfil de notificador para suas servidoras e seus servidores, e, quando for o caso, solicitarão o seu descadastramento.

Art. 6º  As dúvidas sobre a utilização do sistema SÓLON e o envio das notificações deverão ser encaminhadas para o Núcleo de Execução do Fundo Partidário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de mensagem eletrônica para o e-mail nef@tse.jus.br.

Art. 7º  Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria TRE-SP nº 25, de 14 de maio de 2025.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILMAR FERNANDES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado na Linha Direta 432 (Secretaria), 508 (Capital) e 487 (Interior).

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