
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 25, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da utilização do sistema SÓLON, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRESP), e a comunicação das decisões que determinam a suspensão e/ou o desconto de cotas do Fundo Partidário à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, §1º, 41, §§ 1º e 2º e 43, §3º, da Resolução TSE nº 23.709, de 1 º de setembro de 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de desconto de valores diretamente do Fundo Partidário do Diretório Nacional dos partidos políticos, mediante comunicação à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, § 1º, 41, §§ 1° e 2° e 43, § 3°, da Resolução TSE nº 23.709, de 1° de setembro de 2022;
CONSIDERANDO os artigos 4° e 5° da Portaria TSE nº 822, de 17 de outubro de 2023, que dispõem sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas de órgãos partidários municipais e estaduais que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO a Orientação SOF/TSE nº 19/2023, que tem o objetivo de orientar e padronizar os procedimentos para a coleta de dados das decisões judiciais para cumprimento pela SOF/TSE;
CONSIDERANDO a entrada em produção do sistema SÓLON pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem por objetivo controlar a coleta de dados das decisões judiciais referentes à suspensão e/ou ao desconto do Fundo Partidário, preservar a celeridade do processo, garantir a eficácia e a eficiência da prestação jurisdicional, e uniformizar as informações recebidas pelo TSE para cumprimento das sentenças, baseado em notificações sistematizadas, de forma a estabelecer padronização e fluxo dos dados necessários para a consecução das sanções pecuniárias,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação da utilização do sistema SÓLON, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no âmbito dos cartórios eleitorais e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), e a comunicação das decisões que determinam a suspensão e/ou o desconto do Fundo Partidário à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em observância ao disposto nos artigos 32-A, §1º, 41, §§ lº e 2º e 43, § 3º, da Resolução TSE nº 23.709/2022.
Art. 2º A comunicação e o envio das informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, proferidas em processos de prestação de contas de órgãos partidários municipais e estaduais, com o intuito de promover a sanção de suspensão ou o desconto de valores diretamente na conta do Fundo Partidário do Diretório Nacional, serão realizados, exclusivamente por meio do sistema SÓLON.
§ 1º O desconto de que trata o caput é medida excepcional a ser adotada estritamente nas hipóteses legais e naquelas previstas na Resolução TSE nº 23.709/2022, regulamentada pela Portaria TSE nº 822/2023, observadas, ainda, as orientações expedidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no que diz respeito ao tema.
§ 2º Devem ser encaminhadas apenas as notificações referentes às decisões de sanção pecuniária com valor de parcela igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 3º As titulares e os titulares dos cartórios eleitorais competentes pelo processamento das prestações de contas de órgãos municipais deverão solicitar o perfil de notificador para suas servidoras e seus servidores e, quando for o caso, solicitarão o seu descadastramento.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fica responsável pela gestão de perfis de autorização para acesso via ODIN ao sistema SÓLON, à qual compete:
I - indicar servidora ou servidor a ser cadastrado como gestor de autorizações do sistema, nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e
II - gerenciar a inclusão e a exclusão do cadastro de servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) e dos cartórios eleitorais que terão acesso ao sistema SÓLON com o perfil de notificador, mediante solicitação formal das interessadas ou interessados.
Art. 5º Compete às servidoras e aos servidores dos cartórios eleitorais cadastrados com o perfil de notificador:
I - realizar a inclusão, a edição, o cancelamento e o acompanhamento das notificações no sistema SÓLON, referentes aos processos de prestação de contas de órgão municipal de sua competência, seguindo as orientações constantes no manual do sistema expedido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e
II - encaminhar os ofícios assinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral, acompanhados da documentação exigida, referentes aos processos de prestação de contas de órgãos municipais incluídos no SÓLON, para a Coordenadoria de Partidos Políticos e Execução de Julgados (CoPPEx), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 6º O processo SEI referido no artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário, constante do SEI, devidamente preenchido e contendo os valores atualizados para desconto;
II - Cópia da Sentença/ Acórdão condenatório; e
III - Caso exista, cópia da decisão que alterou a forma ou quantia da sanção pecuniária.
Parágrafo único: A instauração do processo SEI será certificada pela unidade remetente nos autos do respectivo Processo Judicial Eletrônico (PJe), constando o número correspondente ao procedimento administrativo.
Art. 7º Compete à Secretaria Judiciária (SJ), por meio das Seções de Execução de Julgados (SeEJud I e SeEJud II), por suas servidoras e servidores cadastrados com o perfil de notificador:
I - realizar a inclusão, a edição, o cancelamento e o acompanhamento das notificações no sistema eletrônico SÓLON, seguindo as orientações constantes no manual do sistema expedido pela SOF/TSE referentes aos processos de prestação de contas de órgão estadual;
II - encaminhar os oficios, elaborados por suas unidades, acompanhados da documentação exigida, referentes aos processos de prestações de contas de órgãos estaduais incluídos no SÓLON, para a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
III - encaminhar os oficios à SOF/TSE, acompanhados da documentação exigida, referentes aos processos de prestações de contas de órgãos municipais; e
IV - restituir os requerimentos que estiverem em desacordo com o previsto no art. 6° ou que apresentem discrepâncias entre os valores registrados no sistema SÓLON e aqueles indicados na documentação juntada.
Parágrafo único. A titular e o titular das Seções de Execução de Julgados (SeEJud I e SeEJud II), responsáveis pelo cumprimento de decisões em processos de prestação de contas de órgãos partidários estaduais, deverão solicitar o perfil de notificador para suas servidoras e seus servidores, e, quando for caso, solicitarão o seu descadastramento.
Art. 8º Adotadas as providências previstas no inciso III do artigo anterior, o SEI será restituído à unidade de origem para fins de acompanhamento e certificação do cumprimento da ordem judicial nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Art. 9º As dúvidas sobre a utilização do sistema SÓLON, preenchimento dos formulários e envio das notificações deverão ser encaminhadas para o Núcleo de Execução do Fundo Partidário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de mensagem eletrônica para o e-mail nef@tse.jus.br.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta-TRE-SP nº 202(Secretaria) 223(Capital) 213(Interior).