Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a utilização das linhas telefônicas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) e revoga a Portaria TRE-SP nº 65/2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a crescente utilização de serviços de telefonia por parte dos(as) servidores(as) deste Tribunal;
CONSIDERANDO a existência de contrato vigente firmado por este Tribunal para prestação de serviços de telefonia; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da utilização desses recursos no âmbito desta Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º As regras e os critérios para utilização das linhas telefônicas instaladas nos cartórios eleitorais e demais dependências do TRE-SP são as estabelecidas nesta portaria.
Art. 2º Para fins desta portaria, entende-se por usuários(as) das linhas telefônicas do TRE-SP os (as) Juízes(as) Eleitorais; os(as) servidores(as) do quadro permanente da secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais; os(as) estagiários(as) e os(as) servidores(as) de outros órgãos ou entidades públicas cedidos(as), requisitados(as) ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral de São Paulo.
Art. 3º As linhas de telefonia fixa, objeto do contrato firmado com a empresa Telefônica Brasil S.A., instaladas nos cartórios eleitorais e demais dependências do TRE-SP, devem ser utilizadas de forma racional e moderada, destinando-se prioritariamente às comunicações de interesse público.
Art. 4º A utilização, em caráter particular, dos serviços abaixo indicados implicará o ressarcimento da correspondente despesa pelo(a) usuário(a):
I - ligação interurbana, nacional ou internacional, para telefone fixo ou móvel;
II - ligação local para telefone móvel, com duração superior a 5 (cinco) minutos;
III - ligação a cobrar, local ou interurbana, originada de telefone fixo ou móvel; e
IV - ligação 0300.
§ 1º Todas as unidades cartorárias e demais dependências do TRE-SP manterão um registro mensal para cada linha que possuam, no qual, sempre que for utilizado algum dos serviços relacionados nos incisos I a IV do caput, deverão ser registrados os seguintes dados: data, nome do(a) usuário(a), destino da ligação e informação se a chamada foi realizada a serviço ou em caráter particular.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Administração de Material (SAM), por meio da Seção de Contas Públicas (SeCP), emitirá para cada linha telefônica, por meio da intranet, em "Serviços>Boletim Conf. de Conta Telefônica>Boletim de Conferência>Login", um boletim contendo todas as despesas a serem justificadas pelos(as) usuários(as).
§ 3º O prazo para que o(a) responsável pela unidade apresente as justificativas e/ou ressarcimento será de até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização do boletim.
§ 4º Os boletins somente serão emitidos quando o valor total a ser justificado for superior a R$ 7,00 (sete reais).
§ 5º Caso haja algum valor a ser restituído pelo(a) usuário(a), este(a) deverá recolhê-lo por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devendo o comprovante de recolhimento e o correspondente boletim permanecer arquivados na unidade pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 6º Na hipótese de ocorrência de clonagem ou qualquer outro tipo de fraude na linha telefônica, a unidade responsável pela linha deverá informar à Seção de Contas Públicas (SeCP) quais ligações e demais serviços foram cobrados indevidamente pela operadora, para que sejam tomadas as medidas necessárias objetivando o cancelamento dessas cobranças.
§ 7º A unidade usuária do terminal telefônico ficará isenta de qualquer responsabilidade no que se refere às despesas relacionadas à fraude na linha, caso essa tenha sido constatada.
Art. 5º Em todas as chamadas interurbanas, sejam nacionais ou internacionais, para telefones fixos ou móveis, inclusive a cobrar, deverá ser utilizado obrigatoriamente o código da operadora Telefônica/Vivo (código 15).
Parágrafo único. Caso o(a) usuário(a) utilize qualquer outra operadora nas ligações referidas no caput, ainda que seja a serviço, deverá ressarcir o TRE-SP, no montante da correspondente despesa, independentemente de seu valor.
Art. 6º Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral do TRE-SP.
Art. 7º Fica revogada a Portaria TRE-SP n.º 65/2014.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILMAR FERNANDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 87, de 9.5.2024, p. 6-7.