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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 96, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que faculta à Administração, até 31/3/2023, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou com base na Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 507/2023 – Plenário – do Tribunal de Contas da União, de 22/3/2023, que decidiu que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;

CONSIDERANDO que a expressão legal "opção por licitar ou contratar", para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado;

CONSIDERANDO o fato de que os processos licitatórios se destinam ao atendimento de necessidades concretas com vistas ao funcionamento da máquina administrativa, e que o refazimento de atos e estudos já havidos pode importar em solução de continuidade de fornecimento de bens e serviços à Administração;

CONSIDERANDO que o Executivo Federal até o momento não regulamentou o Sistema de Registro de Preços no regime jurídico da Lei nº 14.133/2021,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

Art. 1º  Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, de acordo com a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

Art. 1º  Esta portaria dispõe sobre o período de transição entre os regimes jurídicos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 312/2023)

Art. 2º  Os processos instaurados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que objetivem a aquisição e contratação de bens, obras e serviços, cujos termos de referência/projetos básicos já foram juntados, ainda que pendentes de revisão, poderão ser processados pelo regime jurídico das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, desde que haja a expressa opção por parte do titular da área demandante e o endosso do(a) Secretário(a) de Administração de Material.

Art. 2º  Os processos que objetivem a aquisição e contratação de bens, obras e serviços, inclusive para os casos de adoção do sistema de registro de preços, poderão ser processados pelo regime jurídico das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, desde que haja manifestação expressa nos respectivos autos por parte do titular da área demandante e a anuência do Secretário de Administração de Material. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

§ 1º  Os processos de compras e serviços, demandados pelo sistema de registro de preços, que tiverem os respectivos documentos de oficialização/formalização de demanda ou formulários de aquisição de bens/contratação de serviços instaurados até 31/3/2023 serão processados pelo regime jurídico de que trata o caput, desde que haja expressa opção por parte do titular da área demandante e o endosso do(a) Secretário(a) de Administração de Material.

§ 1º  Os processos de que trata o caput, cujas entregas dos objetos estejam previstas para ocorrer a partir do mês de outubro de 2023, deverão ser instruídos com o documento de formalização da demanda (DFD) e com os estudos técnicos preliminares (ETP). (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

§ 2º  As decisões de que tratam o caput e o § 1º deverão ser juntadas aos autos dos respectivos processos de contratação até 31/3/2023.

§ 2º  Os processos de compras, serviços e obras processados no regime jurídico de que trata o caput deverão ter os respectivos editais licitatórios publicados ou a decisão de aprovação de despesa proferida até 29/12/2023. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

§ 3º  Os processos de compras, serviços e obras processados no regime jurídico de que trata o caput deverão ter os respectivos editais licitatórios publicados ou a decisão de aprovação de despesa proferida até 31/12/2023.

Art. 2º-A  Aplica-se o regime jurídico da Lei nº 8.666/93 aos processos de contratações de pequenos serviços e aquisição de materiais para suprir as necessidades específicas dos Cartórios Eleitorais do Interior, nos termos e hipóteses previstos no manual de orientação sobre procedimentos para dispensa de licitação, consoante aprovado no processo SEI nº 0004787-14.2014.6.26.8000, observado o limite temporal estabelecido no § 2º do artigo 2º desta portaria. (Incluído pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

Art. 3º  As Atas de Registro de Preços (ARP) oriundas dos processos optantes pelo regime das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, inclusive as mencionadas no artigo 2º, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que poderá alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes de tais atas, neste mesmo regime jurídico.

Art. 3º  As Atas de Registro de Preços (ARP) oriundas dos processos optantes pelo regime das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, observado o § 2º do art. 2º, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que poderá alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes de tais atas, neste mesmo regime jurídico. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 131/2023)

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVAHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 58, de 30.3.2023, p. 5-6.

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