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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 26, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Institui e disciplina, no âmbito do TRE-SP, a Comissão de Responsabilização, incumbida da instauração e condução do procedimento administrativo para apuração de irregularidades e infrações do licitante ou contratado passíveis de aplicação das sanções previstas pelo artigo 156, incisos III e IV e parágrafo 7º, da Lei nº 14.133/2021.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, da Portaria TRE-SP nº 1/2022,

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir e disciplinar a Comissão de Responsabilização, que será incumbida da instauração e condução de procedimento administrativo para apuração de irregularidades e infrações do licitante ou contratado passíveis de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar, de declaração de idoneidade para licitar ou contratar e quando estas forem cumulativas com a sanção de multa, nos termos dos artigos 156, §7º, e 158 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 2º  A Comissão de Responsabilização será composta por quatro servidores(as)estáveis, titulares ou substitutos(as) das Coordenadorias de Compras e Licitações (COCL); de Contratos(COCT); de Material, Patrimônio e Logística (COMPL) e da Comissão de Contratações(CCT), da Secretaria de Administração de Material (SAM).

§ 1º  A cada procedimento administrativo, atuarão como titulares da Comissão de Responsabilização três dentre os(as) quatro servidores(as) indicados(as) no caput deste artigo, sendo um(a) o(a) relator(a) e dois(duas) os(as) revisores(as).

§ 2º  O(a) relator(a) do processo de responsabilização será o(a) titular, ou substituto(a), da Coordenadoria/Comissão em que for identificada a ocorrência de uma ou mais irregularidades e/ou infrações que ensejem as penalidades de impedimento de licitar/contratar ou de declaração de idoneidade para licitar/contratar, nos termos do artigo 156, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º  A função de revisão será atribuída, por meio de sorteio, a dois(duas) titulares, ou substitutos(as), das demais Coordenadorias previstas no caput deste artigo.

§ 4º  O(a) relator(a) não poderá atuar concomitantemente como revisor(a) do mesmo processo de responsabilização.

Art. 3º  É dever da Comissão de Responsabilização garantir o devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade, observando o caso concreto, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os danos causados à Administração.

Art. 4º  Ao final da instrução probatória, a Comissão de Responsabilização deverá encaminhar ao(à) titular da Secretaria de Administração de Material parecer conclusivo sobre a indicação da responsabilização administrativa e, se for o caso, proposta de gradação da sanção aplicável.

Art. 5º  O(a) titular da Secretaria de Administração de Material, com base no parecer conclusivo enviado pela Comissão de Responsabilização, emitirá manifestação e a encaminhará à autoridade competente para decisão quanto à aplicação da penalidade.

Art. 6º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo/SP, datado e assinado eletronicamente.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 52, de 22.3.2023, p. 5-6.