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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 104, DE 24 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de elogio funcional a servidor e servidora no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis, no sentido de concessão de elogio como incentivo funcional a servidor e servidora públicos;

CONSIDERANDO o fixado no artigo 1º da Lei nº 1.075, de 27 de março de 1950, que dispõe sobre consignação de louvor para servidor(a) que doar sangue voluntariamente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso XIII, da Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que estabelece, como diretriz, a promoção de ações de favorecimento da visibilidade e de reconhecimento da contribuição do trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual;

CONSIDERANDO o disposto no item 4164 do Perfil Integrado de Governança Organizacional e Gestão Públicas - IGG 2022 do Tribunal de Contas da União, que pesquisa acerca da existência de reconhecimento interno nas instituições públicas;

CONSIDERANDO a missão, visão e valores estabelecidos no Plano Estratégico de Pessoas TRE-SP, disposto na Resolução TRE-SP nº 569, de 9 de dezembro de 2021 (ciclo 2021-2026), que visam promover a gestão de pessoas deste Regional por meio de políticas de valorização, desenvolvimento, aplicação das melhores práticas de gestão de recursos humanos e a potencialização do seu capital humano na geração de resultados;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar a concessão de elogio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, bem como de reconhecer servidores e servidoras que tenham se destacado no desempenho de suas atribuições, consistindo em exemplo para os demais, e que tenham contribuído para o engrandecimento de sua atividade, deste Tribunal e até da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO também que o registro de elogio funcional gera reconhecimento, motivação profissional e estímulo à continuidade da excelência profissional; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SEI nº 0015645- 89.2023.6.26.8000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Regulamentar critérios e procedimentos e estabelecer termos e condições a serem observados para a concessão de elogio funcional no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º  O elogio consiste em reconhecimento institucional por ação destacada de servidor ou servidora no âmbito de suas funções.

§1º  Considera-se ação destacada aquela que:

I - resultar em ações concretas de melhoria de gestão administrativa e/ou técnica ou operacional, como aumento de produtividade ou redução de custos operacionais no TRE-SP ou na Justiça Eleitoral;

II - consistir em apresentação de estudo ou trabalho relevante relacionado às áreas de competência deste TRE-SP, que seja aprovado pela Presidência para futura aplicação neste Tribunal;

III - for realizada por servidor(a) em força-tarefa, comissão ou grupo de trabalho instituído pelo TRE-SP, cuja destacada participação e/ou entrega de atividades ou relevante coordenação do projeto resulte em ação concreta no Tribunal;

IV - for premiada em ações ou em eventos promovidos por este Tribunal, pela Justiça Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão público ou instituição de renome;

V - resultar em convite para participação e/ou apresentação de projeto ou programa em evento do TRE-SP, da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público ou instituição de renome.

§ 2º  Nos termos do inciso III do §1º deste artigo, o elogio somente poderá ser concedido ao(à) servidor(a) que efetivamente se destacar, entregando atividade relevante ou coordenando e administrando grupo de pessoas e direcionando todas as atividades para final apresentação de projeto, não bastando apenas integrar a força-tarefa, comissão ou grupo de trabalho, com participação ordinária.

Art. 3º  A doação voluntária de sangue ou de plaquetas realizada por servidor(a) a banco mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição, será registrada como elogio ao(à) doador(a).

Art. 4º  Não se considera motivo para elogio o cumprimento de atribuições ou deveres legais, bem como o desempenho de atividades de responsabilidade de servidor(a) designado(a) para função comissionada ou nomeado(a) para cargo em comissão.

Parágrafo único.  O desempenho de atividades em regime extraordinário de jornada, por si só, não enseja a concessão de elogio.

Art. 5º  São objetivos da concessão de elogio funcional:

I - valorizar servidores e servidoras;

II - incentivar a qualificação funcional continuada;

III - estimular o desempenho profissional;

IV - estimular o trabalho criativo e a inovação;

V - fomentar o desenvolvimento de competências.

CAPÍTULO II

DOS(AS) AGRACIADOS(AS), DO ELOGIO E DA INICIATIVA PARA A CONCESSÃO DE ELOGIO

Art. 6º  O elogio poderá ser concedido, de forma individual ou coletiva, a servidor e servidora ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do TRE-SP, a servidor(a) em exercício provisório, cedido(a) ou removido(a) de outro Tribunal, bem como ao(à) requisitado(a), todos(as) em exercício neste Tribunal. Parágrafo único. Considera-se elogio coletivo o reconhecimento funcional referente a mais de um(a) servidor(a).

Art. 7º  Nos termos do “caput” do artigo 6º deste normativo, em caso de reconhecimento direcionado a servidor(a) que não pertença ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, a proposta de elogio será analisada para fins de eventual registro no TRE-SP, salvo em caso de doação de sangue ou de plaquetas, em que o registro será automático neste Tribunal, informando-se o correspondente órgão de origem em qualquer das hipóteses.

Art. 8º  O elogio deverá se referir a atuação específica individual de servidor(a) ou servidores(as), ainda que em caso de elogio coletivo, não se admitindo menções genéricas sobre desempenho profissional.

Art. 9º A proposta de concessão de elogio poderá ser apresentada por:

I - Membro da Corte do TRE-SP;

II - Juiz(a) Eleitoral;

III - Gestor(a) de unidade;

IV - Grupo de servidores(as).

§ 1º  O(a) Presidente(a) do TRE-SP ou o(a) Diretor(a)-Geral poderá, de ofício, determinar o registro de elogio funcional a servidor(a), na forma do parágrafo único do artigo 11 desta Portaria.

§ 2º  Considera-se gestor(a) de unidade o(a) servidor(a) que gerenciar equipe de pessoas, como chefe de seção, chefe de cartório, oficial(a) de gabinete, coordenador(a), secretário(a).

§ 3º  Para efeito do contido no inciso IV deste artigo, considera-se grupo de servidores(as) a reunião de 2 (dois) ou mais servidores(as) em exercício neste Tribunal, independentemente de ocuparem cargo efetivo do TRE-SP, lotados(as) ou não na mesma unidade eleitoral.

§ 4º  Competirá a um dos relacionados nos incisos deste artigo apresentar formulário SEI contendo requerimento de registro de elogio, se entender cabível, na hipótese de menção elogiosa recebida pela Ouvidoria ou encaminhada, por meio de mensagem eletrônica ou outro documento direcionado ao Tribunal, por agente externo(a) relacionado à atividade desenvolvida por servidor(a), seja ela administrativa ou judicial.

§ 5º  Em caso de doação de sangue ou de plaquetas, o pedido de registro de elogio poderá ser apresentado pelo(a) próprio(a) servidor(a) doador(a).

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO PRAZO, DOS CRITÉRIOS, DO FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO E DO RECURSO

Art. 10.  O prazo para apresentação da proposta de concessão de elogio será de até 2 (dois) anos a contar da data considerada para a ação destacada ou da data comprovada de doação de sangue ou de plaquetas.

§ 1º  A ação referida no “caput” deste artigo não poderá já ter sido objeto de registro pretérito de elogio neste Tribunal.

§ 2º  A ação destacada praticada antes da publicação deste normativo e que não tenha sido objeto de registro de elogio em assentamento funcional de servidor(a) no TRE-SP poderá ser apresentada e considerada para análise de concessão de elogio, nos termos desta Portaria, observando-se o prazo fixado no “caput” deste artigo.

Art. 11.  A proposta de elogio deverá observar os seguintes critérios:

I - relevância da contribuição à unidade de lotação, ao Tribunal ou à Justiça Eleitoral;

II - resultado da ação praticada;

III - empenho individual ou coletivo para a consecução da ação;

IV - impacto, representatividade e inovação.

Parágrafo único.  A sugestão ou a determinação de registro de elogio deverá ser apresentada em formulário próprio no Sistema SEI, observado o procedimento fixado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, contendo nome, cargo e lotação do(s) servidor(es) e/ou servidora(s) a ser(em) agraciado(a)(s), assim como indicação, data e detalhamento individual da ação destacada, para o registro e respectiva comprovação por meio de documento(s).

Art. 12.  O pedido de registro de elogio relativo à ação destacada prevista no §1º do artigo 2º desta Portaria deverá ser encaminhado à Comissão Técnica de Elogio (CTE) para emissão de parecer prévio, com envio dos autos ao(à) Diretor(a)-Geral para deliberação final.

§ 1º  Em caso de elogio em razão de doação de sangue ou de plaquetas:

I - o registro será automático pela área responsável, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a partir de extração de relatório mensal relativo à ausência por doação;

II - se não houver solicitado lançamento de ausência na folha de ponto, o(a) doador(a) deverá requerer o registro de elogio por meio do formulário SEI, fixado no parágrafo único do artigo 11 deste normativo, e encaminhar diretamente à área responsável pelo cadastro.

Parágrafo único.  Da decisão do(a) Diretor(a)-Geral caberá recurso ao(à) Presidente(a), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento dos autos na unidade de lotação do(s) servidor(es) e/ou servidora(s).

SEÇÃO II

DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATOS

Art. 13.  Para fins de instrução de processo de concessão de elogio, além do formulário SEI obrigatório com proposta de concessão, poderão ser anexados aos autos:

I - relatório subscrito pela chefia, com exposição da ação destacada do(a) servidor(a) a ser agraciado(a), em caso de a ação estar relacionada com a respectiva lotação e/ou atribuições ou com servidor(a) integrante de força-tarefa na unidade, bem como na hipótese prevista no artigo 9º, §4º, desta Portaria;

II - relatório do(a) próprio(a) servidor(a) ou de grupo de servidores(as) nas demais hipóteses de ações destacadas previstas no artigo 2º desta Portaria;

III - relatório de outro(a) servidor(a) que puder colaborar com a análise da Comissão Técnica de Elogio;

IV - documentos, fotos, depoimentos ou outros meios que registrem a ação do(a) servidor(a).

§ 1º  Outros documentos poderão ser solicitados pela Comissão Técnica de Elogio para análise da proposta.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do artigo 12 desta Portaria, para registro de elogio em razão de doação de sangue ou de plaquetas, deverá ser anexado documento comprobatório da efetiva doação realizada a banco mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal.

Art. 14.  Notícias divulgadas na mídia e atos assemelhados não serão considerados como documentos comprobatórios para fins de registro de elogio se não atendido o disposto nos artigos 2º a 4º e artigos 6º ao 14 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO TÉCNICA DE ELOGIO

Art. 15.  Fica instituída a Comissão Técnica de Elogio (CTE), a ser composta pelos seguintes membros:

I - Secretário(a) de Gestão de Pessoas, que a coordenará;

II - Coordenador(a) de Análises Técnicas;

III - Coordenador(a) de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança;

IV - Chefe da Seção de Gestão de Desempenho, subordinada à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança;

V - Chefe da Seção de Desenvolvimento Humano e Organizacional, subordinada à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Apoio à Governança.

Art. 16.  As deliberações da Comissão Técnica de Elogio serão tomadas por maioria de votos dos membros participantes da reunião.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O elogio aprovado será publicado em Boletim de Pessoal Ordinário, com comunicação ao(à) agraciado(a) no período.

Art. 18.  O elogio concedido a servidor(a), a partir da correspondente decisão ou da data da doação na hipótese do artigo 3º deste normativo, poderá ser considerado para fins de critério de desempate em processo seletivo por competências, para composição de grupo de força-tarefa e para concessão de auxílio-bolsa de estudo.

Parágrafo único.  Como forma de valorização e reconhecimento de servidores e servidoras, este Tribunal poderá, a seu critério, considerar o elogio, registrado na forma desta Portaria, como vantagem em outras ações futuras.

Art. 19.  Os elogios registrados nos assentamentos funcionais de servidores(as) até a publicação desta Portaria são considerados válidos, porém não propiciarão a aplicação do contido no artigo 18 deste normativo.

Art. 20.  Os elogios de que trata esta Portaria não surtirão efeitos financeiros.

Art. 21.  As instruções relativas ao pedido de concessão de elogio serão disponibilizadas na Intranet deste Tribunal, no Portal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 22.  Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 23.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVAHO GALIZIA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 142, de 1.8.2023, p. 4-8.