
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 315, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro de 2022 e 6 de janeiro de 2023 e regulamenta o serviço extraordinário no período correspondente.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, que estabelece feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992;
CONSIDERANDO o disposto nos processos SEI nº 0003138-67.2021.6.26.8000 e 0044912- 76.2022.6.26.8183 que preveem a realização de eleições suplementares municipais diretas para os cargos eletivos de Prefeita(o) e Vice-Prefeita(o) em 11 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de abertura dos cartórios eleitorais da Capital e do Interior, para o atendimento ao público em situações excepcionais para evitar perecimento de direitos de eleitores e eleitoras;
CONSIDERANDO a necessidade de que permaneçam em atividades algumas unidades da secretaria do Tribunal para a realização de atividades imprescindíveis e inadiáveis; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.497, de 11 de outubro de 2016, e TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de dezembro de 2022 e 6 de janeiro de 2023, a secretaria do Tribunal, os cartórios eleitorais, os postos e os pontos de atendimento da Capital e do Interior observarão aos dispositivos deste normativo.
CAPITULO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 2º As servidoras e os servidores lotados na secretaria do Tribunal poderão ser convocados(as) para trabalhar, de forma presencial, nos dias 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022 e 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2023, para prestação de serviço considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.
Art. 3º Caberá às(aos) titulares da correspondente secretaria, assessoria e Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias convocarem as servidoras e os servidores que trabalharão nos dias mencionados no artigo 2º, por absoluta necessidade de serviço, com o número estritamente necessário, de forma presencial, no limite máximo diário de 5 horas.
Parágrafo único. Eventual convocação para a realização de serviço inadiável em dias diferentes dos estabelecidos no artigo 2º poderá ocorrer mediante apresentação de justificativa da(o) titular da unidade via SEI à Diretoria-Geral para aprovação, observado o limite de pagamento de 5 horas.
Art. 4º O horário de funcionamento dos prédios das sedes do Tribunal será das 11h às 18h, ficando autorizadas a iniciar suas atividades no período da manhã as pessoas responsáveis pela abertura e fechamento dos prédios, pela manutenção predial, além daquelas que executam serviços terceirizados e aquelas que são encarregadas das respectivas fiscalizações.
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS, POSTOS E PONTOS DE ATENDIMENTO DA CAPITAL E DO INTERIOR
Art. 5º Os cartórios eleitorais da Capital e do Interior permanecerão abertos para atendimento ao público nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2022 e 2, 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2023, das 11h às 15h, observados os seguintes critérios:
I - Zonas Eleitorais com até 150.000 eleitores(as): limite de até 2 servidores(as) por serventia;
II - Zonas Eleitorais com 150.001 eleitores(as) ou mais: limite de até 3 servidores(as) por serventia.
§ 1º Os pontos localizados nas unidades do Poupatempo funcionarão nos dias e horários em que houver atendimento naquele local.
§ 2º Não haverá funcionamento nos demais postos e pontos de atendimento.
Art. 6º Os cartórios das zonas eleitorais responsáveis pelas eleições suplementares para Prefeito (a) e Vice-Prefeito(a) a serem realizadas no dia 11 de dezembro de 2022 poderão, se necessário e mediante justificativa, convocar os(as) servidores(as) para a prestação de serviço extraordinário nos dias 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2022, apenas para atividades decorrentes das eleições, não se aplicando o limite quantitativo de servidores(as) disposto no artigo 5º.
Art. 7º Caberá à chefia cartorária convocar as servidoras ou servidores que trabalharão nos dias e horários mencionados nos artigos 5º e 6º, por absoluta necessidade de serviço, de forma presencial, por até 5 horas.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO PARA RELIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 8º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada pelo(a) gestor(a) da unidade administrativa por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) - Feriado Forense, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome das servidoras e dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, acompanhada de justificativa fundamentada e de relato específico e detalhado das atividades a serem efetuadas de forma exclusivamente presencial.
Art. 9º A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assinada eletronicamente pelo(a) superior(a) hierárquico(a) e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I - para os(as) servidores(as) lotados(as) nos cartórios eleitorais, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo(a) Chefe de Cartório e pelo(a) Juiz(a) Eleitoral;
II - para os(as) servidores(as) lotados(as) na secretaria do Tribunal, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos(as) superiores(as) hierárquicos(as) até o Diretor-Geral, Corregedor Regional Eleitoral ou Presidente, de acordo com a hierarquia.
Art. 10. A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, observados os seguintes prazos:
I - até o dia 9 de dezembro de 2022, para serviço relativo a dezembro de 2022;
II - até o dia 19 de dezembro de 2022, para serviço relativo a janeiro de 2023.
§ 1º Findos os prazos previstos nos incisos I e II, o sistema GSE processará tão somente os planejamentos fechados e autorizados, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
§ 2º Na hipótese excepcional de conhecimento da necessidade de realização de serviço extraordinário em data posterior ao fechamento do GSE, o pedido de convocação deverá ser encaminhado via SEI à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º A convocação das servidoras e dos servidores que prestam serviços nos pontos das unidades do Poupatempo será efetuada pela coordenadora ou coordenador do ponto, Chefe de Cartório.
§ 4º Não poderão ser convocadas as servidoras e os servidores requisitados celetistas com jornada de trabalho de 30 horas semanais, em face da redação do artigo 58-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O registro da frequência deverá ser consignado de forma presencial pela catraca/biozint, sendo vedado o uso da consignação de ponto pelo(a) servidor(a) no sistema "Meu Espaço".
Parágrafo único. Na impossibilidade de registro de ponto pela catraca/biozint pelo(a) servidor(a), somente o(a) superior(a) hierárquico(a) está autorizado(a) a regularizar a sua frequência pelo sistema "Meu Espaço", justificando os motivos em campo próprio do sistema.
Art. 12. É obrigatória a consignação de ponto pelos(as) servidores(as) nos períodos destinados ao descanso e à alimentação.
Art. 13. O serviço extraordinário prestado poderá ser pago em pecúnia, observando-se o limite de 5 horas diárias e a disponibilidade orçamentária, sendo que as horas não pagas serão convertidas em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2027, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, alterada pela Resolução TSE nº 23.629/2020.
Art. 14. Os(as) servidores(as) convocados(as) para a prestação de serviços durante os feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro poderão retomar o regime de teletrabalho a partir de 9 de janeiro de 2023.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 278, de 11.11.2022, p. 3-6.