
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 249, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da competência delegada pelo inciso IX, artigo 1º, da Portaria nº 1/2022,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, caput, da Portaria nº 399, de 27 de abril de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica para pagamento de auxílio-alimentação aos(às) colaboradores(as) no âmbito das Eleições 2022, firmado junto ao Banco do Brasil S/A, conforme processo SEI 0027827-44.2022.6.26.8000,
RESOLVE:
Art. 1º No Estado de São Paulo, o auxílio-alimentação dos(as) mesários(as) e apoios logísticos das Eleições 2022 será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) pagos somente nos dias das eleições, 1º e 2º turno, se houver.
Art. 1º No Estado de São Paulo, o auxílio-alimentação dos(as) mesários(as) e apoios logísticos das Eleições 2022 será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no 1º turno e de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no 2º turno, pagos somente nos dias das eleições. (Redação dada pela Portaria TRE-SP nº 335/2022)
Art. 2º Terão direito ao auxílio-alimentação os(as) mesários(as) e apoios logísticos convocados(as) nos termos e limites da Resolução TRE-SP nº 584/2022, excluídos(as) os(as) auxiliares e outros (as) colaboradores(as) convocados(as) extraordinariamente pelo cartório eleitoral acima dos limites autorizados pela referida resolução.
Art. 3º Nos termos do acordo de cooperação celebrado entre o TRE-SP e o Banco do Brasil S.A., o benefício referido no art. 1º será disponibilizado em forma de créditos em aplicativo de celular denominado Carteira bB ou diretamente em conta bancária vinculada à chave Pix-CPF dos(as) beneficiários(as).
Parágrafo Único. O TRE-SP definirá a melhor forma para disponibilizar o benefício dentre as duas alternativas de pagamento oferecidas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 4º Os(As) colaboradores(as) deverão baixar o aplicativo Carteira bB em aparelho de celular do tipo smartphone e completar o cadastro com seus dados pessoais, ou cadastrar a chave Pix-CPF em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para ter acesso aos créditos na Carteira bB os(as) interessados(as) deverão digitar código de resgate personalizado, a ser comunicado pelo TRE-SP com a devida antecedência.
§ 2º Os pagamentos via chave Pix-CPF serão realizados diretamente na conta bancária dos(as) colaborador(as) vinculada ao número do seu CPF.
Art. 5º Os créditos estarão disponíveis para utilização pelos(as) beneficiários(as) no dia da realização de cada um dos turnos das Eleições 2022.
Art. 6º O download do aplicativo, o cadastramento e a digitação do código de resgate da Carteira bB ou o cadastramento da chave Pix-CPF deverão ser realizados pelos(as) interessados(as) até o último dia do prazo para resgate ou transferência dos créditos determinado pelo tribunal, a ser oportunamente divulgado.
§ 1º Os valores creditados na conta dos(as) colaboradores(as) na Carteira bB ou na conta bancária vinculada ao Pix-CPF serão válidos por prazo indeterminado e poderão ser utilizados a qualquer tempo.
§ 2º Os valores não resgatados na Carteira bB pelos(as) destinatários(as) ou as transferências via chave Pix-CPF não realizadas serão restituídos pelo Banco do Brasil ao TRE-SP, acompanhados de arquivos eletrônicos contendo a identificação dos(as) respectivos(as) beneficiários(as) para fins de comprovação e prestação de contas dos recursos transferidos pelo tribunal à instituição financeira.
Art. 7º Os(As) colaboradores(as) que não comparecerem aos postos para os quais foram convocados(as) no dia das eleições, e que tenham efetuado o resgate dos créditos na Carteira bB ou que tenham recebido os créditos via chave Pix-CPF serão notificados pelo cartório eleitoral para restituir os valores ao TRE-SP, por meio de guia de recolhimento da União - GRU, em até 5 dias úteis.
§ 1º A GRU será fornecida pelo respectivo cartório eleitoral ao(à) colaborador(a) devedor(a).
§ 2º Os cartórios eleitorais serão responsáveis por controlar as restituições, devidas ao TRE-SP, dos valores eventualmente recebidos pelos colaboradores(as) faltosos(as) e dispensados(as).
Art. 8º Os(As) colaboradores(as) convocados(as) que não tiverem os dados enviados ao Banco do Brasil para créditos na Carteira bB ou via chave Pix-CPF, os(as) substitutos(as) convocados(as) no dia das eleições e os(as) usuários(as) que apresentarem restrições no CPF para cadastro na Carteira bB ou para chave Pix-CPF, comprovadas pelo Banco do Brasil, poderão receber o auxílio em dinheiro, excepcionalmente, oriundo do suprimento de fundos concedido aos cartórios eleitorais.
Art. 9º Os(As) colaboradores(as) que, por alguma razão, não resgatarem os créditos na Carteira bB ou não cadastrarem chave Pix-CPF até o prazo estipulado pelo tribunal, desde que tenham comparecido aos trabalhos, poderão requerer o pagamento do auxílio ao respectivo cartório eleitoral, após a devolução dos valores pelo Banco do Brasil ao TRE-SP (art. 6º, §2º).
Parágrafo único. O pagamento mencionado no caput será efetivado mediante depósito em conta bancária convencional válida, indicada pelo requerente ou, na impossibilidade, por Ordem Bancária para saque diretamente nas agências do Banco do Brasil.
Art. 10. As situações especiais e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do TRE-SP.
CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA
DIRETOR-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 244, de 18.10.2022, p. 4-5.