
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 277, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições regimentais e considerando o que consta do processo SEI 0040579- 82.2021.6.26.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, a partir de 17 de setembro de 2021, pensão temporária instituída por Luciano Botrel Carvalho, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, em cota parte de 20%, à viúva Anna Carolina Bueno Ferreira Carvalho, com fundamento no artigo 40, § 7º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 23, "caput" e § 4º, dessa Emenda Constitucional, e nos artigos 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", todos da Lei nº 8.213/1991, com redação das Leis nº 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, e artigo 1º, IV da Portaria ME 424/2020, com reajuste nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º Conceder, a partir de 17 de setembro de 2021, pensão temporária instituída por Luciano Botrel Carvalho, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe C, Padrão 13, em cotas partes de 20% cada um(a), aos filhos menores Fabio Augusto Lima Botrel Carvalho, Maria Luisa Ferreira Carvalho, Marina Ferreira Carvalho e Miguel Ferreira Carvalho, com fundamento no artigo 40, § 7º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 23, "caput" e § 4º, dessa Emenda Constitucional, e nos artigos 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", todos da Lei nº 8.213/1991, com redação das Leis nº 13.135/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, com reajuste nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 228, Seção 2, de 6.12.2021, p. 71.

