
Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 520, de 16 de dezembro de 2020, que estabeleceu o calendário eleitoral para a realização de eleição suplementar direta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito em 7 de março de 2021; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, durante o período eleitoral relativo à nova eleição municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas à nova eleição para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios em que ocorrerão os pleitos observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário, na forma remota ou presencial, os servidores lotados nas Zonas Eleitorais correspondentes às respectivas jurisdições e, no âmbito da Secretaria, os servidores que devam realizar plantão nos dias 6 e 7 de março de 2021, a fim de prestar suporte aos Cartórios Eleitorais.
Art. 3º Será permitido serviço extraordinário para atender exclusivamente a situações excepcionais e temporárias, na exata medida da necessidade, sempre que a execução das tarefas atinentes aos trabalhos eleitorais o exigir.
Art. 4º O serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente poderá ser realizado para o cumprimento de prazos ou plantões estabelecidos em Resolução ou mediante descrição detalhada das atividades.
Art. 5º A realização de serviço extraordinário condicionar-se-á à prévia autorização da Diretoria-Geral, em se tratando de servidores lotados na Secretaria do Tribunal, e dos respectivos Juízes Eleitorais, em se tratando de servidores lotados nos Cartórios.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 6º A convocação para a realização de serviço extraordinário será efetuada por meio do Sistema de Gerenciamento de Serviço Extraordinário (GSE) – Eleição Suplementar, disponível na Intranet, na qual deverá constar o nome dos servidores, data e quantidade de horas a serem prestadas, bem como a sua justificativa, com especificação se remoto ou presencial.
Parágrafo único. A escala gerada no Sistema GSE deverá ser criada como documento no Sistema Eletrônico de Informações –SEI, assinada eletronicamente pelo superior hierárquico e arquivada na unidade local, nos seguintes termos:
I – para os servidores lotados em Zona Eleitoral, o documento SEI deverá ser criado e assinado pelo Chefe de Cartório e pelo Juiz Eleitoral;
II – para os servidores lotados na Secretaria, o documento SEI deverá ser assinado eletronicamente pelos superiores hierárquicos até o Diretor-Geral.
Art. 7º A convocação no sistema GSE deverá ser realizada previamente à realização do serviço extraordinário, podendo ser ajustada posteriormente ao trabalho devidamente apurado.
§ 1º O planejamento de horas extras deverá ser fechado até o último dia útil do mês de realização do serviço.
§ 2º Findo o mês, o sistema automaticamente encerrará os planejamentos que ainda estiverem abertos, no estado em que se encontrarem, não sendo mais possível inserir, editar ou excluir lançamentos, tampouco fechar planejamentos.
CAPÍTULO III
DA CONSIGNAÇÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 8º Os servidores convocados para a realização de serviço extraordinário na forma presencial ou na remota deverão registrara frequência em sistema informatizado, disponível na Intranet (no Espaço do Servidor) ou na Internet, no endereço: https://www.tre-sp.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-sp/acesso-restrito/informacoes-funcionais.
Art. 9º É obrigatória a consignação de ponto pelos servidores nos períodos destinados ao descanso e à alimentação, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E DO CÁLCULO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. A prestação de serviço extraordinário pelos servidores lotados em Cartório Eleitoral deverá observar os seguintes limites diários, no período de 5 de fevereiro a 10 de março de 2021:
I – 5 (cinco) horas, aos sábados, domingos e feriados;
II – 2 (duas) horas, nos dias úteis.
Parágrafo único. A jornada de trabalho nos dias 6 e 7 de março de 2021 poderá extrapolar o limite estabelecido no inciso I, pelo número de horas estritamente necessárias.
Art. 11. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada.
Art. 12. Deverá ser observado e registrado no ponto o período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e respeitado o mínimo de oito horas ininterruptas entre as jornadas.
Art. 13. A prestação de serviço extraordinário deverá observar os seguintes limites mensais:
I – 70 (setenta) horas, no mês de fevereiro;
II – 25 (vinte e cinco) horas, no mês de março.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ao servidor convocado para a realização de serviço extraordinário na forma remota, é obrigatória a inclusão no processo SEI, além da convocação extraída no Sistema GSE, de relatório subscrito por ele e pelo correspondente superior hierárquico imediato, com descrição diária, individual e circunstanciada das atividades realizadas e dos resultados entregues por aquele ,inclusive em relação aos dias, dentro do mês autorizado, em que não houve sobrejornada.
Parágrafo único. O não cumprimento das regras estabelecidas neste artigo configurará irregularidade da autorização e da consequente prestação do serviço extraordinário, podendo ensejar responsabilidade dos gestores e dos servidores envolvidos.
Art. 15. O serviço extraordinário realizado em conformidade com os critérios e os limites estabelecidos nesta Portaria será convertido em horas credoras, com prazo improrrogável de fruição até 19/12/2026, caso não sejam disponibilizados recursos orçamentários para pagamento em pecúnia.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na intranet.
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado na Linha Direta 5 (Secretaria), 14 (Interior), de 18.1.2021.

