Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 338, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui política de uso do serviço de transporte de passageiros, mediante utilização de plataforma web e aplicativo para smartphones e tablets, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 126, incisos III e V, do Regulamento Interno da Secretaria,

CONSIDERANDO a decisão da Presidência proferida no Processo SEI nº 0046400-38.2019.6.26.8000 (documento SEI nº 1853243),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta portaria institui política de uso do serviço de transporte de passageiros prestado por veículos particulares ou táxis, mediante utilização de plataforma web e aplicativo para smartphones e tablets, fornecidos por empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP).

Parágrafo único.  O transporte a que se refere o caput é restrito ao uso em serviço, nos limites do Município de São Paulo e Região Metropolitana, podendo, justificadamente, ser estendido a outro Município com distância de até 100 km da Capital.

Art. 2º  Para fins do previsto nesta portaria, considera-se:

I - serviço de transporte de passageiros: serviço público ou privado de transporte de passageiros em veículo automotor leve, por demanda, operado por empresa ou motorista privado;

II - plataforma web: sistema responsável pelo gerenciamento e visualização do serviço de transporte de passageiros na internet;

III - aplicativo: solução concebida para processar dados com o objetivo de facilitar e reduzir o tempo de execução de uma tarefa determinada pelo usuário;

IV - centros de custos: unidades administrativas do TRE-SP, devidamente registradas no sistema da empresa contratada, responsáveis pela administração do saldo disponível em sua base, pelas solicitações dos serviços de transporte, pelo cadastramento e exclusão de usuários a elas subordinados e pela fiscalização da utilização do serviço por seus usuários cadastrados.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 3º  Os pedidos de veículos para os deslocamentos urbanos que se fizerem necessários, exclusivamente, ao cumprimento das atividades institucionais, serão atendidos mediante a utilização de serviço de transporte de passageiros prestado por empresa contratada pelo TRE-SP, por meio de plataforma web ou aplicativos próprios.

Parágrafo único.  Nos casos em que for indispensável a utilização de veículo da frota ou inviabilizado o pedido por meio de plataforma web ou aplicativo, a solicitação deverá ser feita por meio de envio de e-mail à Assistência de Transportes.

Art. 4º  Os serviços prestados na forma do artigo 3º, caput, estarão disponíveis diariamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º  A solicitação de veículo será realizada pelo próprio usuário, previamente cadastrado, na forma prevista na Seção II, Capítulo II, desta portaria, mediante o acesso a uma plataforma web ou aplicativo para smartphones e tablets, disponibilizados pela empresa contratada.

§ 1º  As diversas unidades do TRE-SP deverão pautar suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns, principalmente os usuários pertencentes ao mesmo centro de custos, otimizando os trabalhos a serem realizados e compartilhando as corridas, sempre que possível.

§ 2º  A solicitação/chamada será imediata, após a qual o atendimento ocorrerá no prazo máximo de:

a) 15 (quinze) minutos nas chamadas realizadas em qualquer região do Município de São Paulo;

b) 20 (vinte) minutos nas chamadas realizadas em qualquer região fora do Município de São Paulo.

§ 3º  Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento, com as devidas justificativas.

§ 4º  O usuário só poderá manter o veículo em espera por até 10 (dez) minutos, contados a partir da comunicação da chegada do veículo ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada.

§ 5º  É proibida a utilização dos serviços para o deslocamento de ou para residência, exceto em casos específicos autorizados previamente pela Diretoria-Geral e/ou Secretaria de Gestão de Serviços.

Art. 6º  Na utilização dos serviços, objeto desta portaria, os usuários deverão observar as regras previstas na Portaria TRE-SP nº 47/2019, bem como os princípios que regem a Administração Pública, principalmente os da eficiência e da moralidade.

SEÇÃO II

DOS USUÁRIOS E DOS CENTROS DE CUSTOS

Art. 7º  Poderão ser usuários dos serviços de transporte de passageiros os servidores das unidades administrativas do TRE-SP, devidamente cadastrados no sistema da empresa contratada.

Parágrafo único.  Os profissionais terceirizados, os estagiários e os servidores requisitados que prestam serviços à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo poderão utilizar os serviços de transporte de passageiros para o cumprimento de atividades institucionais, desde que solicitado por usuário lotado na unidade responsável pelo cumprimento da referida atividade.

Art. 8º  Os usuários acessarão os serviços de transporte de passageiros de que trata esta portaria por meio de plataforma web ou aplicativo para smartphones ou tablets.

Parágrafo único.  O acesso dos usuários será realizado mediante login e senha pessoal e intransferível.

Art. 9º  Cada unidade administrativa do TRE-SP poderá constituir um centro de custos registrado no sistema da empresa contratada, desde que solicitada a sua inclusão, pelo titular da respectiva unidade, à Seção de Transportes.

Art. 10.  O titular da unidade administrativa será o gestor do centro de custos correspondente e estará habilitado a gerenciar todas as tratativas dos serviços ofertados na sua área de atuação.

Art. 11.  Caberá ao gestor do centro de custos:

I - cadastrar e excluir os respectivos usuários e gerenciar a base de dados resultante;

II - administrar as chamadas e o saldo disponível do respectivo centro de custos;

III - acompanhar a utilização dos serviços, dentro dos parâmetros estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. Cada centro de custos utilizará os serviços de que trata esta portaria de forma criteriosa e conveniente às atividades desenvolvidas, considerando seu saldo mensal e as atribuições institucionais de sua unidade.

Art. 12.  O saldo mensal disponível por centro de custos não é cumulativo e está condicionado à disponibilidade orçamentária, a qual será informada pela Seção de Transportes aos gestores dos respectivos centros de custos no início de cada exercício financeiro.

§ 1º  O valor informado pela Seção de Transportes poderá sofrer alteração no decorrer do exercício financeiro, sendo, na oportunidade, comunicado aos gestores dos centros de custos para readequação e cumprimento.

§ 2º  Em caso de necessidade e mediante a apresentação de justificativa, o gestor do centro de custos poderá solicitar à Seção de Transportes acréscimo de saldo para sua base, o que poderá ser atendido dentro do limite de disponibilidade orçamentária do contrato.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E DOS GESTORES DOS CENTROS DE CUSTOS

Art. 13. Caberá aos usuários:

I - solicitar o serviço mediante justificativa consignada em campo próprio do sistema, a qual ficará disponível para consulta do próprio usuário, do gestor do centro de custos e da Seção de Transportes;

II - validar a corrida após a finalização, certificando-se do valor correspondente que lhe for informado;

III - responsabilizar-se pelo uso adequado de dados e senhas, vedados quaisquer compartilhamentos.

Art. 14. É vedado aos usuários:

I - interferir junto ao condutor para alterar ou fazer paradas durante o percurso, que sejam alheias ao atendimento do interesse público;

II - conceder carona a particular;

III - exigir, nas solicitações/chamadas, motorista ou veículo específicos de sua preferência.

Art. 15. Cada gestor de centro de custos poderá acompanhar, em tempo real, as solicitações de serviços realizadas pela sua unidade, podendo, a qualquer momento, gerar relatórios para acompanhamento da utilização dos serviços.

Parágrafo único. Caso seja identificado serviço não autorizado ou utilização contrária ao que determina esta portaria, o gestor do centro de custos deverá criar um processo SEI e encaminhar à Seção de Transportes, devidamente instruído, para as providências cabíveis.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE PROCEDIMENTOS

Art. 16. O gestor de procedimentos será o titular da Seção de Transportes.

Art. 17. Compete à Seção de Transportes:

I - divulgar e esclarecer a utilização dos serviços, bem como disseminar o conteúdo da presente portaria entre os servidores envolvidos no processo;

II - coordenar e gerenciar a prestação dos serviços e acompanhar a sua utilização pelos usuários;

III- prestar quaisquer informações e esclarecimentos, pertinentes à contratação, aos gestores dos centros de custos ou aos usuários do sistema;

IV - atestar em definitivo as faturas emitidas pela contratada;

V - emitir os relatórios de gestão com fins de atestado definitivo das faturas emitidas pela contratada;

VI - realizar todos os contatos necessários à fiel execução do contrato e ao cumprimento das instruções contidas nesta portaria.

§ 1º  O acompanhamento referido no inciso II deste artigo poderá ser realizado por amostragem.

§ 2º  Na hipótese de a Seção de Transporte detectar utilização dos serviços que contrarie o previsto nesta portaria, será aberto um processo SEI específico, o qual será encaminhado ao usuário, devidamente instruído e com a ciência do gestor do respectivo centro de custos, para esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os usuários cadastrados, bem como os gestores dos centros de custos, são responsáveis pelo fiel cumprimento das regras dispostas nesta portaria, sob pena de reembolso dos valores relativos à utilização irregular, sem prejuízo de eventual apuração de infração de natureza disciplinar.

Art. 19. A Seção de Transportes poderá definir regras operacionais e orientações complementares, com vistas a instruir os gestores dos centros de custos e os usuários quanto à utilização dos serviços de que trata esta portaria.

Art. 20.  Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 21.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUCIO CRISTIANO ABREU CORRÊA

DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 286, de 24.11.2020, p. 4-7.

Gestor responsável

Seção de Legislação
ícone mapa

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
Rua Francisca Miquelina, 123
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01316-900
CNPJ(MF): 06.302.492/0001-56

Ícone Protocolo Administrativo

PABX:
(11) 3130 2000
_____________________
Central de Atendimento Telefônico ao Eleitor
148  e  (11) 3130 2100
Custo de ligação local para todo o Estado

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento
Secretaria - Protocolo: 
de segunda a sexta-feira, das 12 às 18h
Zonas Eleitorais:
de segunda a sexta-feira, das 11 às 17h
Consulte os endereços, telefones e contatos das Zonas Eleitorais

Acesso rápido

Aviso de Privacidade

O Portal do TRE-SP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com o nosso aviso de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.